Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.625, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares Federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, celebrados entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Artigo 2º - Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no “caput”, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II - a concessão de promoções e progressão funcional;
III - a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único - Ficam preservados, observado o “caput” deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de dezembro de 2017.