Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.657, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 858, de 2016, do Deputado Cezinha de Madureira - DEM)

Cria, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a "Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U", e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, a “Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U”, interligando todos os demais sistemas de Regulação existentes nos municípios e à disposição da população do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 56.061, de 2 de agosto de 2010, do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade, a agilidade e eficiência de acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.
Artigo 3º - A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde - SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS-U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U, podendo, para tanto:
I - firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;
II - firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;
III - criar aplicativos “APPs” e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;
IV - integrar-se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.
Artigo 4º - Posterior regulamento definirá diretrizes para o cumprimento da presente lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar