Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.658, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 692, de 2010, do Deputado João Caramez - PSDB)

Dispõe sobre a supervisão, orientação, controle e fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades e profissionais credenciados para a aplicação de exames de habilitação para condução de veículos automotores

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As atividades desenvolvidas pelas entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de realização de exame de aptidão física e mental ou avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação, adição ou mudança de categoria, serão submetidas à supervisão, orientação, controle e fiscalização estabelecidas nesta lei, complementarmente às normas federais que regem a matéria.
§ 1º - Ficam também sujeitas ao disposto nesta lei, as atividades desenvolvidas pelos profissionais, médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, responsáveis técnicos das entidades credenciadas, bem como as atividades desenvolvidas nas unidades de atendimento instaladas nos Postos de Serviço do Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão.
§ 2º - A supervisão, a orientação, o controle e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas entidades credenciadas, bem como pelos profissionais médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, visam à legalidade, à moralidade, à imparcialidade e à qualidade dos serviços prestados, bem como à justa harmonização da demanda de exames com a disponibilidade das entidades credenciadas, para o equilíbrio econômico-financeiro da relação.
Artigo 2º - As entidades particulares credenciadas deverão ser constituídas, exclusivamente, por sócios médicos ou psicólogos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, devidamente habilitados e credenciados pelo órgão executivo estadual de trânsito, preservados os direitos das pessoas jurídicas constituídas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP antes da vigência desta lei, desde que mantidos o endereço de funcionamento e sua composição societária.
§ 1º - Fica vedada a participação de médicos ou psicólogos em mais de uma sociedade destinada à prestação de serviços para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, à exceção de cooperativas ou associações sem fins lucrativos, quando credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º - A entidade deverá ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um profissional responsável para fins societários e tributários, independentemente das responsabilidades técnicas relativas ao credenciamento.
Artigo 3º - As entidades credenciadas não poderão constituir filiais, independentemente do local de atuação, tampouco desenvolver atividades mercantis ou estranhas aos fins do credenciamento.
Artigo 4º - As entidades credenciadas deverão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, facultado o seu funcionamento aos sábados.
Parágrafo único - O horário de funcionamento das entidades credenciadas e o horário de expediente dos responsáveis técnicos serão estabelecidos pelo Diretor do DETRAN ou da Circunscrição Regional e Seção de Trânsito do Interior - CIRETRAN competente, de acordo com a real demanda do município e de forma idêntica para todos os estabelecimentos e responsáveis técnicos sediados na mesma localidade.
Artigo 5º - A distribuição dos exames periciais para as entidades credenciadas será feita de forma equitativa, imparcial e aleatória, por meio de sistema de distribuição eletrônico, garantindo-se um tratamento equânime entre os credenciados, o controle da real demanda e o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º - O sistema eletrônico a ser supervisionado, controlado e fiscalizado pelo DETRAN, na Capital, ou pelas CIRETRANs, no interior, deverá vincular o número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia - CRP e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM dos peritos examinadores de trânsito ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do candidato ou condutor, com discriminação da entidade, endereço e telefone para agendamento.
§ 2º - A vinculação de que trata o §1º permanecerá até o laudo final do perito examinador, ficando vedado qualquer outro tipo de distribuição de exames ou encaminhamento de candidatos sem a observância do disposto neste artigo.
Artigo 6º - Caberá ao DETRAN e aos CIRETRANs a divulgação do descritivo completo das necessidades e providências do usuário para obtenção, mudança ou inclusão de categoria e renovação da CNH, os respectivos valores dos exames envolvidos e forma de pagamento prévio, bem como sobre o sistema eletrônico de distribuição de exames e proibição de escolha do perito.
Artigo 7º - As infrações às disposições desta lei, bem como de seu regulamento, sujeitarão a quem concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar à pena de multa ou descredenciamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 1º - A pena de multa será aplicada à entidade credenciada, ao despachante ou ao Centro de Formação de Condutores de categorias A ou B, conforme a gravidade da infração, podendo variar de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou ao dobro desse valor, nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza.
§ 2º - A pena de descredenciamento será aplicada, cumulativamente, à entidade ou profissional credenciado infrator, nos termos previstos em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Artigo 8º - A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas entidades e profissionais credenciados, que deverá ser realizada, no mínimo, uma vez ao ano ou quando houver indícios de comprometimento ético e profissional, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta lei e em regulamento, são de competência do órgão estadual de trânsito com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Programa Sinal Verde da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar