Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.659, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 136, de 2016, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

Autoriza o Governo do Estado a instituir o Programa Tempo de Despertar

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - O Governo do Estado fica autorizado a instituir o Programa Tempo de Despertar, em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais.
Artigo 2° - O programa a que se refere esta lei tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher.
Artigo 3° - O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.
§ 1° - O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.
§ 2° - Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.
Artigo 4° - VETADO.
Artigo 5° -VETADO.
Artigo 6° - A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.
Artigo 7° - VETADO.
Artigo 8° - VETADO.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.