O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1° - O Governo do Estado fica autorizado a instituir o Programa Tempo de Despertar, em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais.Artigo 2° - O programa a que se refere esta lei tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher.Artigo 3° - O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.§ 1° - O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.§ 2° - Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.Artigo 4° - VETADO.Artigo 5° -VETADO.Artigo 6° - A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.Artigo 7° - VETADO.Artigo 8° - VETADO.Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.a) CAUÊ MACRIS - PresidentePublicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.