Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 390, de 2017, dos Deputados Gilmaci Santos, Milton Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura)

Institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - A remição da pena pela leitura consiste em proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018.



LEI Nº 16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 390, de 2017, dos Deputados Gilmaci Santos - PRB, Milton Vieira - PRB, Sebastião Santos - PRB e Wellington Moura - PRB)


Partes vetadas e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, que institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - .................................................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às hipóteses de prisão cautelar.
Artigo 2º - .................................................................
Parágrafo único - Sendo a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 (trinta e nove) livros segundo o Velho Testamento e 27 (vinte e sete) livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.
Artigo 3º - A remição da pena pela leitura tem também o objetivo de levar ao preso o conhecimento, a educação, a cultura e o desenvolvimento da capacidade crítica por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.
Artigo 4º - A participação do preso será sempre voluntária.
§ 1º - Podem participar todos os presos da unidade que tenham as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das atividades e da elaboração do trabalho final, consistente em resenha da obra literária, objeto do estudo.
§ 2º - Terão preferência na participação os presos custodiados que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em programas de alfabetização e escolarização.
Artigo 5º - A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo diretor da unidade carcerária.
Parágrafo único - O diretor da unidade carcerária dará ciência aos membros da comissão dos termos do artigo 130 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Artigo 6º - Formada a turma de participantes, a comissão promoverá oficina de leitura cientificando-os da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição da pena, a saber:
a) estética: respeitar parágrafo, não rasurar, respeitar margem, letra cursiva e legível;
b) limitação ao tema: limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c) fidedignidade: proibição de resenhas que sejam consideradas plágio.
§ 1º - Participará da oficina de leitura, sempre que possível, o escritor que tenha indicado a obra para leitura ou que seja o autor do livro objeto de estudo.
§ 2º - Poderão, ainda, participar das oficinas de leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional e possíveis colaboradores.
Artigo 7º - O participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para leitura da obra literária, apresentando ao final deste período e no prazo de 10 (dez) dias resenha a respeito do assunto.
Artigo 8º - A contagem de tempo para fins de remição será feita segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, à razão de 4 (quatro) dias de pena para cada 30 (trinta) dias de leitura.
Parágrafo único - O participante, no prazo de 12 (doze) meses, terá a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de sua pena.
Artigo 9º - A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.
Artigo 10 - A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no artigo 6º, “caput”, arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.
§ 1º - O resultado da análise da comissão será enviado ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura.
§ 2º - O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.
§ 3º - Na hipótese de declaração de plágio, o Juízo poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério Público e a defesa da data agendada.
§ 4º - O prazo de 30 (trinta) dias de leitura, quando constatado o plágio por decisão judicial, não será aproveitado para fins de remição, ainda que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.
Artigo 11 - A direção da unidade carcerária encaminhará, mensalmente, ao Juízo cópia do registro de todos os participantes, com informação referente ao item de leitura de cada um deles.
Artigo 12 - O Governo do Estado poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do projeto “Remição pela Leitura”.
Parágrafo único - Poderão participar das execuções destas ações as igrejas colaboradoras que atuam internamente na recuperação dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Artigo 13 - A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.
Artigo 14º - ................................................................
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de junho de 2018.
Márcio França
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de junho de 2018.