Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.922, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 694, de 2018, do Deputado Abelardo Camarinha - PSB)

Altera a Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, que cria, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília, para o fim de constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
...................................................................................
Artigo 2º - O pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente se encontra em exercício na Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e, com a concordância da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, passou a prestar serviços à FAMEMA, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passa a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º - O pessoal integrante do Quadro Especial em Extinção de que trata o “caput” deste artigo continuará prestando serviços na FAMEMA.
§ 2º - As atuais funções ocupadas pelo pessoal de que trata o “caput” deste artigo ficam extintas nas respectivas vacâncias.
§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Diretor Geral da FAMEMA enviará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação a relação nominal do pessoal a que se refere o “caput” deste artigo, contendo a denominação da respectiva função ocupada, que deverá publicá-la.
§ 4º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e suas funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008.
§ 5º - Aos docentes de que trata o § 4º deste artigo fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008.
§ 6º - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário relativos aos servidores de que trata o “caput” deste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Ricardo Augusto Machado da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.