Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.926, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 499, de 2016, do Deputado Rodrigo Moraes - DEM)

Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a "Campanha Estadual Maria da Penha", a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;
IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Artigo 2° - A campanha de que trata o artigo 1° poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao "Dia Internacional da Mulher".
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.