Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.930, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

(Projeto de lei nº 727, de 2015, do Deputado Celino Cardoso - PSDB)

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos:
trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.
Artigo 2º - É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
Artigo 3º - O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;
II - o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação - confeccionada em duas vias - assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, justificativa da intervenção e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Uma via será entregue ao condutor do coletivo ou para os agentes de segurança em caso de trens e metrôs;
III - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
IV - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.
Artigo 4º - O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019.
RODRIGO GARCIA
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.