Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.140, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Anexo II da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais passa vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Artigo 2º - O § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.626, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os valores da Taxa Ambiental Estadual constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Estadual mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela União nos termos do artigo 17-B da Lei federal nº 6.938, de 1981.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2019.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de agosto de 2019.


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.140, de 29 de agosto de 2019


Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento e por trimestre: