Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.192, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 466, de 2019, da Deputada Delegada Graciela - PR)

Institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - "VIVA MULHER", estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - “VIVA MULHER”, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime.
Parágrafo único - O Programa “VIVA MULHER” será executado pelo Governo do Estado em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º - Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - “Lei Maria da Penha”, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Artigo 3º - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:
I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;
II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.
Artigo 4º - São princípios norteadores do “VIVA MULHER”:
I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;
II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;
III - observância à garantia dos direitos universais;
IV - promoção e fortalecimento da cidadania;
V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Artigo 5º - São diretrizes para a efetivação do “VIVA
MULHER”:
I - atuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de direitos aplicadas pelo Juízo competente em relação aos autores da prática de violência doméstica, conforme previsto no artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - “Lei Maria da Penha”;
II - instituição de serviços de responsabilização e educação do agressor com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes multidisciplinares;
III - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados, que deverão tratar, no mínimo, de:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado;
IV - promoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, ou qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizante;
V - fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes;
VI - encaminhamento dos agressores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário;
VII - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
VIII - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Os grupos reflexivos poderão acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.
§ 5º - Os grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§ 6º - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
§ 7º - O Juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede social.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2019.
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de outubro de 2019.