Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.232, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 1061, de 2019, dos Deputados Paulo Correa Jr - PATRI e Roque Barbiere - PTB)

Altera a Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, que institui a "via rápida" para o procedimento de leilão de veículos retidos, removidos e apreendidos pelos Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o sistema nacional de Trânsito no âmbito do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O “caput” do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:” (NR)
Artigo 2º - O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:
a) rebocamento;
b) estadia/ liberação.” (NR)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito;constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:
I - Vetado.
II - emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.
III - conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.
Artigo 6º - Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019


Retificação do D.O. de 10-12-2019
Na referenda leia-se como segue e não como constou:
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil