Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.260, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação do programa da Polícia Militar "Patrulha Maria da Penha", que visa ao monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do programa “Patrulha Maria da Penha”, que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º - O atendimento previsto no “caput” será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.
§ 2º - O acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 3º - Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e cumprimento desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 30 de março de 2020.