Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.296, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre o incentivo de doação dos cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista em estabelecimentos farmacêuticos e congêneres para as Santas Casas ou hospitais filantrópicos na forma que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os estabelecimentos farmacêuticos e congêneres, situados no Estado de São Paulo, devem incentivar a doação dos cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista.

Artigo 2° - Os estabelecimentos farmacêuticos e congêneres situados no Estado de São Paulo devem disponibilizar caixas coletoras do cupom ou nota fiscal.

§ 1° - Na caixa coletora do cupom ou nota fiscal de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista deverá constar o nome e os dados da entidade beneficiada.

§ 2° - As Santas Casas e os hospitais filantrópicos devem estar devidamente cadastrados no Programa Nota Fiscal Paulista.

Artigo 3° - Fica respeitada a vontade do consumidor de informar ou não os dados de beneficiário referentes aos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista de sua preferência.

Artigo 4° - Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao incentivo de doação dos cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista devem afixar cartaz de publicidade que seja de fácil

visualização nos seguintes termos:

"Lei Estadual n° _________/20____

Este estabelecimento comercial apoia a doação dos créditos da Nota Fiscal Paulista para as Santas Casas ou hospitais filantrópicos."

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação para adequação dos estabelecimentos comerciais.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de outubro de 2020.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.