Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.302, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

(Texto atualizado até a Lei nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021)

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, altera a Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências (NR)

- Ementa com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e o New Development Bank - NDB.
§ 1º - Os recursos das operações de créditos a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto “Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis”, junto ao NDB, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE
SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 1º - Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos). (NR)

- "Caput" e § 1º com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.

§ 2º - A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, conforme estipulado pelas políticas de cada um dos Bancos e que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, atendidas as demais prescrições legais.
Artigo 2º- As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.
Artigo 3º - Para a concessão das contragarantias a que se refere o artigo 2° desta lei, o Estado de São Paulo deverá firmar contratos de contragarantias com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, §1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:

“Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas.” (NR)

II - o “caput” e o inciso II do artigo 1°:

“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - ...........................................................................
II - “Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais).” (NR)

Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 31 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Artigo 31- ...............................................................

................................................................................
XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020.” (NR).
Artigo 6º - O fato gerador do imposto de que trata a alínea “a” do inciso X do artigo 3° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, no exercício de 2021, ocorrerá no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 5°, a partir de 1° de julho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de dezembro de 2020.