Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.336, DE 09 DE MARÇO DE 2021

(Projeto de lei nº 346, de 2020, do Deputado Heni Ozi Cukier - NOVO)

Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei.
Artigo 2º - Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - A aplicação da sanção administrativa prevista no “caput” deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.
§ 3º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 4º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.