Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.374, DE 08 DE JUNHO DE 2021

(Texto atualizado até a republicação de 17 de junho de 2021)

Dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no Estado de São Paulo, sobre a utilização da logomarca "SP Pra Todos" e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Dos Distritos Turísticos
Artigo 1º - O Poder Executivo instituirá, por meio de decretos específicos, distritos turísticos visando a estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, nacional e internacional.
§ 1º - Constituem distritos turísticos, para os fins desta lei, as áreas territoriais situadas em um ou mais Municípios do Estado de São Paulo que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - componham áreas públicas ou privadas de relevante interesse cultural, histórico, ambiental, urbanístico e econômico, com vocação para atividade econômica de turismo nacional ou
internacional;
2 - apresentem condições para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos de interesse nacional ou internacional com base em um ou mais dos seguintes atributos:
a) relevância paisagística, natural ou cênica;
b) relevância histórica, arquitetônica, étnica ou cultural;
c) existência de complexos de lazer e parques temáticos;
d) presença de orla marítima.
§ 2º - A caracterização de uma área territorial como distrito turístico fará incidir sobre ela o regime jurídico previsto nesta lei.
Artigo 2º - A instituição de distritos turísticos tem por objetivos:
I - ampliar as atividades econômicas associadas ao turismo, as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de turismo nacional e internacional;
II - garantir a implantação, melhoria ou expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada;
III - estimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas de grande potencial turístico;
IV - fortalecer a promoção e a competitividade do turismo de São Paulo a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional;
V - fomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo estadual;
VI - promover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas da área delimitada;
VII - fomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos locais, com geração de emprego e renda;
VIII - promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;
IX - prover os Municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo em âmbito local;
X - assegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo.
Artigo 3º - A instituição de distritos turísticos deverá ser precedida de:
I - realização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;
II - definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;
III - justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
IV - estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;
V - realização de consulta pública, assegurada ampla participação popular;
VI - edição de resolução, pelo Secretário de Turismo e Viagens do Estado, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de distrito turístico;
VII - adesão expressa dos Municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal;
VIII - elaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens do Estado.
Parágrafo único - Os critérios, as formas e os meios de apresentação das exigências serão definidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
Artigo 4º - O distrito turístico será gerido por Conselho Gestor, instituído por ato específico do Poder Executivo para cada distrito, por ocasião de sua criação.
§ 1º - O Conselho Gestor referido no “caput” deste artigo será composto por representantes do Estado e dos Municípios que comporão o distrito turístico, bem como por representantes da sociedade civil, na forma do decreto regulamentar desta lei.

§ 2º - Poderá o Poder Executivo constituir consórcio público, nos termos da Lei federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e celebrar outros instrumentos de parceria com um ou mais Municípios onde esteja localizado o distrito turístico, para fins de gestão associada do distrito turístico e implementação das medidas previstas no decreto regulamentar desta lei.
Artigo 5º - Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos distritos turísticos, o Estado, em parceria com os Municípios onde estiver localizado o distrito turístico, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
Artigo 6º - O Estado e os Municípios onde estiver situado o distrito turístico deverão disponibilizar, de acordo com as competências de cada ente e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, a infraestrutura necessária para o desenvolvimento turístico local, mediante a abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, rede de fornecimento de água e coleta de esgoto, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento das atividades associadas direta ou indiretamente associadas ao turismo.
§ 1º - Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no decreto regulamentar desta lei.
§ 2º - Terão prioridade as obras de infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento.
SEÇÃO II
Do uso da logomarca “SP Pra Todos”
Artigo 7º - A Secretaria de Turismo e Viagens adotará as providências necessárias para difundir a logomarca “SP Pra Todos”, identificada nos manuais de identidade visual editados pela Secretaria Especial de Comunicação, para utilização nas campanhas de divulgação dos atrativos turísticos do Estado de São Paulo.
§ 1º - A utilização da logomarca em ações e campanhas realizadas por prestadores de serviços turísticos privados deverá ser precedida de autorização específica, concedida pela Secretaria de Turismo e Viagens.
§ 2º - A Secretaria de Turismo e Viagens acompanhará o uso da logomarca “SP Pra Todos” por órgãos públicos e por prestadores de serviços turísticos privados e adotará as providências cabíveis em caso de utilização indevida ou inadequada.
SEÇÃO III
Disposição Final
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 08 de junho de 2021.
(Publicado novamente por conter incorreções)

- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 17/06/2021.