Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.414, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, aos Municípios, em regime de colaboração, para melhoria da qualidade da educação básica pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.
Parágrafo único - A assistência será prestada pela Secretaria da Educação em caráter suplementar e voluntário, mediante a formalização do Termo de Compromisso previsto nesta lei, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada partícipe.
Artigo 2º - A assistência técnica e financeira de que trata esta lei dar-se-á nos seguintes eixos:
I - materiais didáticos, pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva;
II - transporte escolar;
III - alimentação escolar;
IV - formação e valorização de profissionais;
V - infraestrutura física;
VI - equipamentos;
VII - gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais.
§ 1º - A assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III deste artigo, dar-se-á para atender, preferencialmente, alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
§ 2º - Decreto regulamentar poderá incluir outros eixos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade da educação básica pública.
Artigo 3º - A Secretaria da Educação estabelecerá, observado o disposto em decreto regulamentar, as metas, as ações, os programas e as atividades que poderão ser objeto dos Termos de Compromisso, assim como os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios interessados na assistência.
Parágrafo único - O decreto regulamentar desta lei conterá como um dos critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, a priorização dos municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais.
Artigo 4º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando as ações em que pretendem a assistência técnica ou financeira, competindo à Secretaria da Educação decidir a respeito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares.
Artigo 5º - As obrigações de cada partícipe constarão de Termo de Compromisso, que poderá ser formalizado via sistema informatizado.
§ 1º - O Termo de Compromisso contemplará o Plano de Ação, que indicará, ao menos, os seguintes dados:
1. o objeto de cada eixo;
2. o plano de desembolso e de aplicação financeira, quando couber;
3. o cronograma de execução compatível com o início e fim da data de vigência do Termo de Compromisso;
4. a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.
§ 2º - Os Municípios deverão comprovar que estão assegurados recursos próprios para a complementação da execução de objeto inserido no eixo de infraestrutura, salvo se a obra ou serviço de engenharia ocorrer em escolas da rede estadual de ensino.
§ 3º - A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.
Artigo 6º - Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituição financeira oficial.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 2º - A movimentação bancária dos recursos financeiros transferidos será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Artigo 7º - Os Municípios deverão comprovar a integral execução do Termo de Compromisso firmado, bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos, observados o disposto em decreto regulamentar.
§ 1º - Decreto regulamentar poderá prever regras simplificadas de prestação de contas nas hipóteses que especificar.
§ 2º - Os Municípios manterão arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 3º - A Secretaria da Educação poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e inspeções "in loco" para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.
Artigo 8º - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:
I - suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso;
II - determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.
§ 1º - As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação.
§ 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes do PAINSP que:
I - deixarem de prestar, na forma definida no regulamento, as contas relativas a Termo de Compromisso;
II - tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria da Educação ou pelo Tribunal de Contas.
§ 1º - As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção das providências saneadoras cabíveis.
§ 2º - Na hipótese de não haver o saneamento da irregularidade pelo Município, a Secretaria da Educação adotará as previdências previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 2º do artigo 8º desta lei.
Artigo 10 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do Termo de Compromisso.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes, bem como prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do Município.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Decreto regulamentar editará normas complementares para a execução desta lei.
Artigo 13 - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de setembro de 2021.