Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 403, de 2020, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)

Altera a Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.” (NR)
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”Artigo 3º - A Destinação Final dos transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que se encontram em operação e instalados em logradouros públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos, etc., deve ser processada o mais breve possível, não devendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.” (NR)
“Artigo 4º - Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2028.” (NR)
“Artigo 5º - Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua Destinação Final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.” (NR)
Artigo 2º - Fica incluído o artigo 6º-A na Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Artigo 6º-A - Independentemente das datas limite fixadas nos artigos precedentes, tanto para a cessação do uso, quanto para o descarte definitivo ambientalmente adequado dos equipamentos e óleos referidos no artigo 1º, prevalecerão como datas limite aquelas indicadas na Convenção de Estocolmo sobre PCBs, aprovadas e internalizadas no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005, e alterações posteriores.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de outubro de 2021.