Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.458, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Vetado.

Artigo 2° - É proibido às instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Quando atendidas as condições do "caput" deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Artigo 3° - As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta lei.

Artigo 4° - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ficam obrigadas ao pagamento de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único - No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs.

Artigo 5° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.

Artigo 6° - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.