Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.461, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Programa de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucrativos, revoga a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Programa de que trata a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, destinado a conceder auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que participarem, de forma complementar, nos termos do artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo, do Sistema Único de Saúde - SUS, passa a sujeitar-se às regras previstas nesta lei.
§ 1º - A concessão do auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada:
1. ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa;
2. à avaliação, pela Secretaria da Saúde, das condições de funcionamento das entidades interessadas e do retorno social dos serviços que realizam.
§ 2º - Ato regulamentar editado pelo Poder Executivo disciplinará a forma de aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.
Artigo 2º - São objetivos do programa:
I - fortalecer e ampliar a capacidade assistencial ao usuário do SUS no Estado de São Paulo;
II - estimular o aumento da produtividade dos hospitais da rede de entidades sem fins lucrativos integrantes do SUS;
III - qualificar os hospitais da rede de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento das metas de prestação de serviços de natureza complementar ao SUS;
IV - melhorar o acesso aos serviços de saúde de forma regionalizada e hierarquizada, de acordo com os níveis de complexidade.
V - melhorar e aprimorar tecnologicamente os equipamentos médico-hospitalares.
Artigo 3º - A concessão do auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos será formalizada por instrumento jurídico próprio, contendo, entre outros requisitos previstos em ato regulamentar, o objeto a ser executado, as metas a serem cumpridas, os indicadores e os respectivos critérios de monitoramento, os prazos e o plano de trabalho.
Parágrafo único - O valor do auxílio financeiro, sempre que possível, será calculado com base nas unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, transparência e publicidade, previamente fixados em regulamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo editará decreto regulamentar dispondo sobre:
I - os critérios de inclusão, manutenção e supressão das entidades sem fins lucrativos no programa;
II - as metas a serem cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos e os respectivos indicadores de desempenho;
III - a forma de fiscalização dos recursos repassados e da respectiva prestação de contas;
IV - a composição e as atribuições do Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação a que se refere o artigo 7º desta lei;
V - a porcentagem da retenção dos repasses de valores às entidades, na hipótese do inciso IV do artigo 9º desta lei.
Artigo 5º - A relação das entidades beneficiadas pelo programa de que trata esta lei será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Artigo 6º - Os recursos de que trata esta lei devem ser aplicados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas no âmbito do SUS e de qualificação da respectiva gestão, não podendo ser empregados para pagamento de dívidas, serviços de consultoria e assessoria, bem como de recursos humanos que não estejam dedicados à consecução do objeto pactuado.
Artigo 7º - O Poder Executivo instituirá, por decreto, o Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa de que trata esta lei.
Artigo 8º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do programa é de competência da Secretaria da Saúde, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 9º - A Secretaria da Saúde poderá reter os valores do auxílio financeiro destinado às entidades beneficiárias do programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido em regulamento;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desconformidade com as finalidades previstas no ajuste, constatada por análise documental ou de auditoria;
IV - descumprimento das metas previstas nos instrumentos jurídicos referidos no "caput" do artigo 3º desta lei.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Fica revogada a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016.
Artigo 12 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os auxílios financeiros concedidos com fundamento na Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, serão mantidos até o prazo de vigência dos convênios já firmados ou até a formalização de novo ajuste.
Artigo 2º - Os instrumentos jurídicos celebrados com fundamento nesta lei, no ano de 2021, terão prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.