Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Texto atualizado até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000)

Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores:
1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
2 - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948;
3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
12 - Lei nº 344, de 22 de julho de 1974;
13 - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;
14 - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;
16 - Lei nº 2.109, de 14 de setembro de 1979;
17 - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;
18 - Lei nº 2.139, de 12 de outubro de 1979;
19 - Lei nº 2.140, de 18 de outubro de 1979;
20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;
21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;
22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;
23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
28 - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
31 - Lei nº 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;
34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
39 - Lei nº 10.537, de 13 de abril de 2000;
40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
52 - Lei nº 16.429, de 31 de maio de 2017;
53 - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;
54 - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;
55 - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;
56 - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.
Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:
I - Águas da Prata;
II - Águas de Lindóia;
III - Águas de Santa Bárbara;
IV - Águas de São Pedro;
V - Amparo;
VI - Analândia;
VII - Aparecida;
VIII - Araras;
IX - Atibaia;
X - Avaré;
XI - Bananal;
XII - Barra Bonita;
XIII - Barretos;

XIV - Batatais;
XV - Bertioga;
XVI - Bragança Paulista;
XVII - Brotas;
XVIII - Caconde;
XIX - Campos do Jordão;
XX - Cananéia;
XXI - Caraguatatuba;
XXII - Cunha;
XXIII - Eldorado;
XXIV - Embu das Artes;
XXV - Guaratinguetá;
XXVI - Guarujá;
XXVII - Holambra;
XXVIII - Ibirá;
XXIX - Ibitinga;
XXX - Ibiúna;
XXXI - Iguape;
XXXII - Ilha Comprida;
XXXIII - Ilha Solteira;
XXXIV - Ilhabela;
XXXV - Itanhaém;
XXXVI - Itu;
XXXVII - Joanópolis;
XXXVIII - Lindóia;
XXXIX - Mongaguá;
XL - Monte Alegre do Sul;
XLI - Morungaba;
XLII - Nuporanga;
XLIII - Olímpia;
XLIV - Paraguaçu Paulista;
XLV - Paraibuna;
XLVI - Paranapanema;
XLVII - Pereira Barreto;
XLVIII - Peruíbe;
XLIX - Pirajú;
L - Praia Grande;
LI - Presidente Epitácio;
LII - Ribeirão Pires;
LIII - Salesópolis;
LIV - Salto;
LV - Santa Fé do Sul;
LVI - Santa Rita do Passa Quatro;
LVII - Santo Antônio do Pinhal;
LVIII - Santos;
LIX - São Bento do Sapucaí;
LX - São José do Barreiro;
LXI - São Luiz do Paraitinga;
LXII - São Pedro;
LXIII - São Roque;
LXIV - São Sebastião;
LXV - São Vicente;
LXVI - Serra Negra;
LXVII - Socorro;
LXVIII - Tremembé;
LXIX - Tupã;
LXX - Ubatuba;
Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:
I - Adamantina;
II - Adolfo;
III - Agudos;
IV - Altinópolis;
V - Anhembi;
VI - Apiaí;
VII - Araçatuba;
VIII - Araçoiaba da Serra;
IX - Araraquara;
X - Areias;
XI - Barbosa;
XII - Barra do Turvo;
XIII - Bebedouro;
XIV - Bocaina;
XV - Bofete;
XVI - Boituva;
XVII - Botucatu;
XVIII - Brodowski;
XIX - Buritama;
XX - Cabreúva;
XXI - Cachoeira Paulista;
XXII - Campina do Monte Alegre;
XXIII - Campos Novos Paulista;
XXIV - Cardoso;
XXV - Cesário Lange;
XXVI - Cruzeiro;
XXVII - Cubatão;
XXVIII - Divinolândia;
XXIX - Dois Córregos;
XXX - Espírito Santo do Pinhal;
XXXl - Estiva Gerbi;
XXXII - Fernandópolis;
XXXIII - Garça;
XXXIV - Guaíra;
XXXV - Guararema;
XXXVI - Iacanga;
XXXVII - Ibirarema;
XXXVIII - Icém;
XXXIX - Igaraçu do Tietê;
XL - Igarapava;
XLI - Igaratá;
XLII - Indiaporã;
XLIII - Ipeúna;
XLIV - Iporanga;
XLV - Itáoca;

XLVI - Itapeva;
XLVII - Itapira;
XLVIII - Itápolis;
XLIX - Itaporanga;
L - Itapuí;
LI - Itapura;
LII - Itararé;
LIII - Itariri;
LIV - Itatiba;
LV - Itirapina;
LVI - Itupeva;
LVII - Ituverava;
LVIII - Jaboticabal;
LIX - Jacareí;
LX - Jacupiranga;
LXI - Jales;
LXII - Jarinu;
LXIII - Jaú;
LXIV - Jundiaí;
LXV - Juquiá;
LXVI - Juquitiba;
LXVII - Laranjal Paulista;
LXVIII - Lavrinhas;
LXIX - Lençóis Paulista;
LXX - Limeira;
LXXI - Lins;
LXXII - Mairiporã;
LXXIII - Marília;
LXXIV - Martinópolis;
LXXV - Mendonça;
LXXVI - Miguelópolis;
LXXVII - Mineiros do Tietê;
LXXVIII - Mira Estrela;
LXXIX - Miracatu;
LXXX - Mogi das Cruzes;
LXXXI - Mogi Mirim;
LXXXII - Monte Alto;
LXXXIII - Monteiro Lobato;
LXXXIV - Nazaré Paulista;
LXXXV - Novo Horizonte;
LXXXVI - Orlândia;
LXXXVII - Ouroeste;
LXXXVIII - Palmeira d'Oeste;
LXXXIX - Panorama;
XC - Pardinho;
XCI - Patrocínio Paulista;
XCII - Paulicéia;
XCIII - Paulo de Faria;
XCIV - Pedreira;
XCV - Pedrinhas Paulista;
XCVI - Piedade;
XCVII - Piracaia;
XCVIII - Pirapora do Bom Jesus;
XCIX - Piratininga;
C - Poá;

- Inciso C com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000.

CI - Pongaí;

CII - Porto Ferreira;
CIII - Queluz;
CIV - Rancharia;
CV - Registro;
CVI - Ribeirão Grande;
CVII - Rifaina;
CVIII - Riolândia;
CIX - Rosana;
CX - Rubinéia;
CXI - Sabino;
CXII - Sales;
CXIII - Santa Albertina;
CXIV - Santa Branca;
CXV - Santa Clara d'Oeste;
CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo;
CXVII - Santa Isabel;
CXVIII - Santo Antônio da Alegria;
CXIX - Santo Expedito;
CXX - São Bernardo do Campo;
CXXI - São João da Boa Vista;
CXXII - São José do Rio Pardo;
CXXIII - São Manuel;
CXXIV - São Miguel Arcanjo;
CXXV - São Simão;
CXXVI - Sertãozinho;
CXXVII - Sete Barras;
CXXVIII - Sud Mennucci;
CXXIX - Tabatinga;
CXXX - Tambaú;
CXXXI - Tapiraí;
CXXXII - Tatuí;
CXXXIII - Timburi;
CXXXIV - Torrinha;
CXXXV - Três Fronteiras;
CXXXVI - Ubarana;
CXXXVII - Uchoa;
CXXXVIII - Valentim Gentil;
CXXXIX - Votorantim;
CXL - Votuporanga.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Ficam revogados:
I - a Lei nº 3.315, de 29 de dezembro de 1955;
II - o artigo 1º, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

- Inciso II com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000.
III - a Lei nº 8.980, de 13 de dezembro de 1994;
IV - o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

V - o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;
VI - o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018.
Artigo 6º - Observado o artigo 5º desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:
I - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
II - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948;
III - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
IV - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
V - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
VI - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
VII - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
VIII - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
IX - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
X - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
XI - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
XII - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;
XIII - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;
XIV - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
XV - Lei nº 1.808, de 26 de outubro de 1978;
XVI - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;
XVII - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;
XVIII - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;
XIX - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;
XX - Lei nº 2.163, de 09 de novembro de 1979;
XXI - Lei nº 2.165, de 12 de novembro de 1979;
XXII - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

- Inciso XXII com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000.

XXIII - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
XXIV - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
XXV - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
XXVI - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
XXVII - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
XXVIII - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
XXIX - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
XXX - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
XXXI - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
XXXII - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
XXXIII - Lei nº 9.496, de 05 de março de 1997;
XXXIV - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
XXXV - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
XXXVI - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
XXXVII - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
XXXVIII - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
XXXIX - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;
XL - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
XLI - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
XLII - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
XLIII - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
XLIV - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
XLV - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
XLVI - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
XLVII - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
XLVIII - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
XLIX - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
L - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
LI - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
LII - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;
LIII - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;
LIV - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;
LV - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;
LVI - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.