Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.497, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 32, de 2020, dos Deputados Delegado Bruno Lima - PSL e Vinícius Camarinha - PSB)

Altera a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criar o Registro Único de Tutor, aumentar as penalidades para maus-tratos animais e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º
- A Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I - Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e Registro Único de Tutor.” (NR)
Artigo 3º - Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 12-A - Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado.
§1º - O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal.
§2º - Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir:
1. a unicidade das informações cadastrais;
2. a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos.
§3º - Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada animal sob a sua tutela.
§4º - Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de cães e gatos.” (NR)
Artigo 4º - Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos.
Artigo 12-B - Fica instituído o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos:
§1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão:
1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos;
2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos;
3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas.
§2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para:
1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos;
2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos;
3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal;
4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 5º - Os dispositivos da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45 - ............................................................
I - .........................................................................
II - multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2º - Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente - devidamente acompanhada por médico veterinário - que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais.” (NR)
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 46-A - A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Parágrafo único - Constatada a reincidência na prática de maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos dos §§1º e 1º-A do artigo 45 desta lei.” (NR)

Artigo 8º - Fica incluído o artigo 54-A, ao Capítulo V, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 54-A - Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2021.