Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.525, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Dignidade Íntima, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, do Estado de São Paulo, com vistas à promoção da saúde e do bem-estar das alunas da rede pública estadual de ensino, de grau fundamental, médio, técnico e tecnológico, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Artigo 2º - O Programa Dignidade Íntima tem por finalidade:
I - prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
II - formar profissionais da educação da rede pública estadual e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional;
III - construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas;
IV - promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta lei.
Artigo 3º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS deverão, em consonância com as orientações da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, adquirir produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente, dentre outros que se mostrem adequados ao propósito do Programa.
Parágrafo único - Para a operacionalização do Programa Dignidade Íntima, poderão ser utilizados os mecanismos de transferência direta às unidades executoras previstos no Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, criado pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS garantirão formação para os profissionais da educação, com vistas à conscientização e ao aprimoramento da implementação do programa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, competindo ao Secretário da Educação e ao Diretor-Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS editar normas complementares para a sua execução.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2022
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de março de 2022.