Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.822, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

(Projeto de lei n° 645/2023, do Deputado Felipe Franco - UNIÃO)

Altera a Lei n° 13.556, de 9 de junho de 2009, que institui o "Programa Bolsa Talento Esportivo"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Vetado.

Artigo 2° - Ficam incluídos na Lei n° 13.556, de 9 de junho de 2009, os artigos adiante enumerados:

I - o artigo 6°-A:

"Artigo 6°-A - O Programa "Bolsa Talento Esportivo" garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do benefício, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem.

§ 1° - Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa Talento Esportivo, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.

§ 2° - À atleta gestante e puérpera será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa Talento Esportivo, até que possa retomar a atividade esportiva.

§ 3° - A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa Talento Esportivo durante o período da gestação ou do puerpério.

§ 4° - Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa Talento Esportivo será garantida às atletas gestantes ou puérperas durante o período da gestação acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a quinze parcelas mensais consecutivas.

§ 5° - Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4°, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa Talento Esportivo voltarão a ser exigidas.

§ 6° - Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa Talento Esportivo, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4°.

§ 7° - Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.

§ 8° - A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Esportes, suplementadas se necessário". (NR);

II - o artigo 6°-B:

"Artigo 6°-B - Assegura essa lei a paridade de gênero, com reserva de bolsas no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para mulheres." (NR).

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Coronel Helena Reis

Secretária de Esportes

Samuel Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de outubro de 2023.