Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.897, DE 09 DE ABRIL DE 2024

(Projeto de lei n° 1633/2023, do Deputado Oseias de Madureira - PSD)

Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis.    

Artigo 2° - Para fins de entendimento e aplicação desta lei, considera-se:    

I - Deficiência oculta ou não visível: deficiência não identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebida pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;    

II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.    

Parágrafo único - O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.    

Artigo 3° - Vetado.    

Parágrafo único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.    

Artigo 4° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.    

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.    

Tarcísio de Freitas        

Marcos da Costa  

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência    

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil