Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 1947

(Atualizada até a Resolução nº 51, de 16 de março de 1951)

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Especial de Constituição.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

 

CAPÍTULO I
Da Comissão Especial de Constituição

 

Artigo 1º - A Comissão Especial de Constituição, criada pela Assembléia Constituinte e composta de quinze membros, depois de haver escolhido seu Presidente e feita a distribuição dos trabalhos, passará à organização do projeto que lhe incumbe, devendo apresentá-lo em Plenário dentro de quinze dias contados da publicação deste Regimento, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
Parágrafo único - A título de colaboração, poderá qualquer deputado, cidadão ou entidade apresentar à Comissão sugestão por escrito.
Artigo 2º - A Comissão só deliberará presentes, no mínimo, oito de seus membros.
§ 1º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º - Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 3º - Não será facultada vista de pareceres no seio da Comissão, devendo os membros que divergirem da maioria assinar o parecer com restrições, apresentando, se assim o entenderem, parecer ou voto em separado, sobre os pontos em que se tenha verificado a divergência, tudo dentro dos prazos regimentais.

 

CAPÍTULO II
Do Projeto de Constituição

 

Artigo 4º - No mesmo dia em que for recebido em Plenário o projeto de Constituição, determinará o Presidente da Assembléia sua publicação no jornal oficial e em avulsos, para serem distribuídos aos deputados.
§ 1º - Feita a publicação, será o projeto submetido à votação global, sem discussão.
§ 2º - Aprovado o projeto, o Presidente declarará desde logo que o mesmo ficará sobre a Mesa, durante o prazo de cinco dias, a fim de receber emendas de primeira discussão.
Artigo 5º - As emendas só poderão ser justificadas por escrito.
Artigo 6º - Cabe ao Presidente da Assembléia, em qualquer das disposições, recusar o recebimento de emendas que infrinjam este Regimento, ficando assegurado aos seus autores, em Plenário, o direito de reclamar a reconsideração do ato.
Artigo 7º - Findo o prazo fixado no parágrafo 2° do art. 4°, voltará o projeto, com as emendas, à Comissão, para que esta dê sobre as mesmas, parecer dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º - Logo que o Presidente da Assembléia haja recebido o parecer da Comissão, ordenará sua publicação no jornal oficial e em avulsos.
§ 2º - Três dias depois dessa publicação, será o projeto, com as emendas, incluído na ordem do dia, para sofrer a primeira discussão, que será feita por capítulo.
Artigo 8º - Cada Deputado terá o direito de falar uma só vez sobre cada capítulo, pelo prazo de 15 minutos, assegurado a cada Partido o prazo mínimo de uma hora.
§ 1º - O redator e os membros da Comissão, autores dos votos ou pareceres em separado, poderão falar durante meia hora sobre cada capítulo.
§ 2º - Poderá o Deputado inscrito ceder a qualquer outro o seu direito de falar, contanto que cada orador não exceda o prazo de uma hora.

Artigo 8° - Cada Bancada terá o direito de falar sobre capítulo em discussão, pelo prazo correspondente a tantas vezes cinco minutos quantos sejam os seus Membros, assegurado a cada uma o mínimo de quinze minutos. (NR)
§ 1º - O Relator e os Membros da Comissão, autores de voto ou pareceres em separado, poderão falar durante quinze minutos sobre cada capítulo. (NR)
§ 2º - Poderá o Deputado inscrito ceder a qualquer outro o seu direito de falar, contanto que cada orador não exceda o prazo assegurado à sua Bancada. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
Artigo 9º - Não será permitido aos oradores, em nenhuma das discussões, desviarem-se da matéria em debate.
Artigo 10 - A requerimento de qualquer Deputado, poderá a Assembléia, por maioria de votos e presente a maioria de seus membros, declarar encerrada a discussão de um capítulo, desde que este haja figurado na ordem do dia, pelo menos em três sessões e sem prejuízo do prazo mínimo de uma hora assegurado a cada Partido.

Artigo 10 - A requerimento de qualquer Deputado, poderá a Assembléia, por maioria de votos e presente a maioria de seus Membros, declarar encerrada a discussão de um capítulo, desde que este haja figurado na ordem do dia pelo menos em duas sessões, e sem prejuízo do prazo assegurado a cada Partido. (NR)

- Artigo 10, "caput", com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
§ 1º - O requerimento não poderá sofrer debate ou encaminhamento de votação.
§ 2º - Será dispensado o prazo de três sessões ficado nesse artigo para discussão de um capítulo, passando-se imediatamente a do subseqüente, desde que não haja oradores ou os inscritos não se achem presentes.

§ 2º - Será dispensado o prazo de duas sessões fixado neste artigo para discussão de um capítulo, passando-se imediatamente à do subseqüente desde que não haja oradores ou os inscritos não se achem presentes. (NR)

- § 2º com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
Artigo 11 - Encerrada a discussão de um capítulo, será ele imediatamente posto em votação, englobadamente, sem prejuízo das emendas que serão votadas uma a uma.
§ 1º - Votada a emenda, serão consideradas prejudicadas todas as que tratem da mesma matéria e colidam com o vencido.
§ 2º - Serão votadas em primeiro lugar as emendas de parecer favorável e em seguida as de parecer contrário.
Artigo 12 - As votações serão feitas, em regra, pelo sistema, simbólico, podendo, todavia, adotar-se o sistema nominal, desde que um Deputado o requeira e a Assembléia assim decida.
Artigo 13 - Concluída a votação em primeira discussão, o Presidente da Assembléia determinará, sem demora, que as emendas aprovadas sejam publicadas no jornal oficial, sendo cada uma colocada ao lado do texto do projeto emendado ou substituído.
Artigo 14 - Vinte e quatro horas depois dessa publicação, o Presidente declarará que o projeto e as emendas estarão sobre a mesa, durante três, para recebimento de novas emendas, que só poderão ser justificadas por escrito.
Parágrafo único - Findo o prazo voltará o projeto com as emendas à Comissão, que deverá dar parecer dentro de cinco dias.

Artigo 14 - Vinte e quatro horas depois dessa publicação, o Presidente declarará que o projeto e as emendas estarão sobre a Mesa, durante duas sessões, para recebimento de novas emendas, que só poderão ser justificadas por escrito. (NR)
Parágrafo único - Findo o prazo voltará o projeto com as emendas à Comissão, que deverá dar parecer dentro de três dias. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
Artigo 15 - Recebido em Plenário e publicado no jornal oficial e em avulsos, será o parecer incluído na ordem do dia da sessão subseqüente em segunda e última discussão.
§ 1º - A discussão será feita em globo durante todo o projeto e todas as emendas, tendo cada Deputado, nessa oportunidade, o direito de falar uma só vez pelo prazo de meia hora, assegurado a cada partido o prazo mínimo de uma hora.
§ 2º - Igualmente, nessa fase, poderão os Deputados inscritos ceder, em favor de outro, o seu direito de falar, contando que cada orador não exceda o prazo de uma hora.
§ 3º - O requerimento de encerramento da segunda e última discussão só poderá ser feito depois que o projeto tenha figurado na ordem do dia em três sessões, pelo menos, sem prejuízo do prazo mínimo de uma hora, assegurado a cada Partido.

§ 1° - A discussão será em globo sobre todo o projeto e todas as emendas, tendo cada Bancada o direito de falar, sobre o capítulo em discussão, pelo prazo correspondente a tantas vezes três minutos quantos sejam os seus Membros, assegurado a cada uma o mínimo de dez minutos. (NR)
§ 2° - Igualmente, nessa fase, poderão os Deputados inscritos ceder, em favor de outro, o seu direito de falar, contanto que cada orador não exceda o prazo assegurado a cada Bancada. (NR)
§ 3° - O requerimento de encerramento da segunda e última discussão só poderá ser feito depois que o projeto tenha figurado na ordem do dia em duas sessões, sem prejuízo do prazo assegurado a cada Partido. (NR)

- §§ 1º a 3º com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
§ 4º - A votação será feita também em globo, abrangendo todo o projeto, salvo as emendas, que serão votadas em seguida, uma a uma, votando-se primeiro as de parecer favorável e depois as de parecer contrário.
§ 5º - Ficarão prejudicadas as emendas que tratem da mesma matéria e colidam com o vencido.
Artigo 16 - No momento das votações os Deputados primeiros signatários de emendas, o relator do projeto e os membros da Comissão, autores de votos ou pareceres em separado, poderão encaminhar as respectivas votações, dando rápidos esclarecimentos, no prazo máximo de cinco minutos para cada um.
§ 1º - Poderá ser requerida votação por partes, bem como preferência para votação de determinados artigos ou emendas do projeto. Ao Presidente caberá deferir tais requerimentos, sendo que poderá abster-se da decisão, submetendo o assunto a Plenário.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Assembléia, para boa ordem dos trabalhos, estabelecer preferência na votação das emendas, se houver reclamação, submeterá o incidente à decisão do Plenário.
Artigo 17 - Finda a votação, serão todos os papéis remetidos à Comissão que deverá elaborar dentro do prazo de cinco dias, a redação final, com a incorporação das emendas no texto do projeto, de conformidade com o vencido no Plenário.
§ 1º - Publicada a redação final, poderão ser apresentadas, nas duas sessões subseqüentes, as reclamações relativas a omissões, erros e contradições.

§ 1º - Publicada a redação final, poderão ser apresentadas, na sessão subseqüente, as reclamações relativas a omissões, erros e contradições. (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 4, de 28/05/1947.
§ 2º - Tais reclamações serão oferecidas e fundamentadas por escrito e o Plenário decidirá a respeito, cabendo ao primeiro secretário, cinco minutos para sustentá-la e igual prazo ao relator ou membro da Comissão por ele indicado.
Artigo 18 - Aprovada a redação final do projeto, o Presidente designará para a ordem do dia subseqüente, em sessão solene, a decretação e a promulgação da Constituição votada, e fará extrair três cópias fiéis e autênticas.
Artigo 19 - No dia designado, lido o expediente, e anunciada a ordem do dia, o Presidente da Assembléia, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Constituição votada, as assinará com o Secretário e mandará fazer chamada dos Deputados para que, por sua vez, as assinem.
Parágrafo único - As cópias, assim assinadas, serão os autógrafos da Constituição.
Artigo 20 - Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os deputados e demais presentes, o Presidente da Assembléia decretará e promulgará a Constituição do Estado de São Paulo, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Estado.
Artigo 21 - Os autógrafos da Constituição serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Artigo 22 - A presente Mesa da Assembléia continuará a presidir aos seus trabalhos após a promulgação da Constituição, até o fim do primeiro período legislativo.

 

CAPÍTULO III
Da Mesa

 

Artigo 23 - À Mesa da Assembléia, composta de um Presidente e dois Secretários, compete:
a) dirigir todos os trabalhos da Assembléia;
b) opinar sobre os requerimentos de licença dos Deputados;
c) tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) prover a polícia interna do edifício da Assembléia;
e) propor à Assembléia a criação dos lugares necessários ao serviço de sua Secretaria e a fixação dos respectivos vencimentos;
f) nomear, promover, suspender e demitir os funcionários da Secretaria; conceder aos mesmos licença, com ou sem vencimentos, e designar-lhes comissões;
g) representar ao Governo do Estado sobre as necessidades da economia interna da Casa.
§ 1º - Para suprir a falta do Presidente, haverá um primeiro e um segundo Vice-Presidentes.
§ 2º - Para suprir a falta dos Secretários, haverá um terceiro e um quarto Secretários.
§ 3º - Ausentes os Secretários e seus substitutos, o Presidente convidará para exercer essas funções a quaisquer Deputados presentes.
§ 4º - Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou seus substitutos, dirigirá os trabalhos a que for aclamada na ocasião.
§ 5º - Os membros da Mesa, salvo seus substitutos, não poderão fazer parte de comissões internas ou externas.
Artigo 24 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições de seu pessoal, ainda mesmo que seja como emenda a projeto de lei orçamentária, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.
Artigo 25 - Compete à Mesa organizar e expedir o regulamento da Secretaria, servindo, até que outro seja adotado, o regulamento da antiga Assembléia Legislativa, dissolvida em 1937.
Artigo 26 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto em cédulas, separadas ou não, por maioria absoluta de votos.
Artigo 27 - Se nenhum candidato tiver obtido maioria absoluta, irão a segundo escrutínio os dois mais votados, e se ainda se repetir o caso, será considerado eleito o mais votado, decidindo a sorte se houver empate.
Parágrafo único - Vago qualquer cargo da Mesa, far-se-á imediatamente a respectiva eleição.

 

CAPÍTULO IV
Do Presidente

 

Artigo 28 - O Presidente é o representante da Assembléia dentro ou fora dela.
Artigo 29 - Compete ao Presidente:
1º - Presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões; mandar proceder à chamada, à leitura da ata e do expediente;
2º - fazer observar o Regimento;
3º - Assinar em primeiro lugar as atas e resoluções da Assembléia;
4º - Convocar sessões extraordinárias;
5º - Empossar os Deputados e conferir-lhes documentos que os identifique;
6º - Conceder a palavra aos Deputados, não permitindo que se afastem do assunto em discussão.
7º - Declarar esgotada a hora destinada à matéria e os prazos facultados e determinados pela Assembléia aos oradores.
8º - Manter a ordem nas sessões, interrompendo e advertindo os oradores que se desviarem da matéria, cometerem excessos, faltarem à consideração devida à assembléia a qualquer de seus membros e aos poderes públicos ou infringirem o Regimento, podendo então lhes cassar a palavra e suspender ou levantar a sessão quando não for atendido e as circunstâncias o exigirem;
9º - Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
10 - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
11 - Nomear, com autorização da Assembléia, comissões de representação;
12 - Resolver sobre a votação por partes, nos termos do parágrafo 1° do artigo 16.
13 - Desligar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subseqüente.
14 - Assinar a correspondência dirigida às altas autoridades estaduais e federais ou a governo estrangeiro;
15 - Presidir às reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações com o direito de voto, e assinar os respectivos pareceres;
Artigo 30 - Só no caráter de membro da Mesa e em nome dela poderá o Presidente oferecer projetos, indicações ou requerimentos.
§ 1º - O Presidente só terá direito de voto, em Plenário, nos escrutínios secretos, nas votações nominais e nos casos de empate.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a ao seu substituto e irá falar da bancada ou da tribuna.
Artigo 31 - O Presidente proporá a prorrogação da sessão e convocará outras quando lhe parecer conveniente.

 

CAPÍTULO V
Dos Vice-Presidentes

 

Artigo 32 - Sempre que, à hora regimental do início dos trabalhos, o Presidente não se achar no recinto, será seu substituto o 1° Vice-Presidente e, na falta deste, o 2°, cedendo-lhe estes a cadeira, logo que compareça.
Parágrafo único - Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira, proceder-se-á da mesma forma: quando impedido, o 1° Vice-Presidente será substituído pelo 2°.

 

CAPÍTULO VI
Dos Secretários

 

Artigo 33 - Ao 1° Secretário compete:
1º - Verificar e declarar o número de Deputados presentes;
2º - Ler no expediente a súmula dos ofícios e petições dirigidas à Assembléia, a íntegra dos projetos, pareceres, redações e demais documentos; despachar a matéria e dar-lhe o destino regimental;
3º - Receber e mandar fazer toda a correspondência oficial da Assembléia;
4º - Receber, igualmente todas as representações, convites, petições e memoriais;
5º - Assinar depois do Presidente todas as atas e resoluções;
6º - Superintender os trabalhos e fiscalizar as despesas da Secretaria;
7º - Velar pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Assembléia e neles as discussões e votações, autenticando-os com sua assinatura.
Artigo 34 - Ao 2° Secretário compete:
1º - Fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
2º - Assinar depois do 1° Secretário as atas e resoluções da Assembléia;
3º - Lavrar as atas das sessões secretas;
4º - Contar os Deputados, em verificação de votação;
5º - Fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, e auxiliar o 1° Secretário, na correspondência oficial, nos termos deste Regimento;
6º - Anotar o tempo e o número de vezes que cada Deputado ocupar a tribuna.
Artigo 35 - Durante os trabalhos da sessão, a substituição dos Secretários será feita conforme a sua numeração ordinal.
Parágrafo único - Na mesma ordem, os Secretários substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO VII
Das Comissões em Geral

 

Artigo 36 - Haverá tantas comissões permanentes ou especiais, quantas a Assembléia criar.
Artigo 37 - Será assegurada, quanto possível, em todas as comissões, a representação proporcional dos Partidos com assento na Assembléia, cabendo a estes a indicação de seus representantes, por intermédio das respectivas bancadas, ressalvado o disposto no artigo 29, n° 11.

 

CAPÍTULO VIII
Das Vagas

 

Artigo 38 - As vagas na Assembléia verificar-se-ão:
a) por falecimento;
b) pela renúncia expressa;
c) pela perda do mandato.
§ 1º - Quando não houver suplente devidamente habilitado e reconhecido, o Presidente da Assembléia dará logo conhecimento do fato ao Tribunal competente, para os fins de direito.
§ 2º - Para substituir o Deputado que se afastar do exercício do mandato, em virtude de licença ou comissão superiores a trinta dias, será convocado o suplente respectivo.
Artigo 39 - A renúncia voluntária do mandato efetiva-se desde que o Deputado a faça expressa em documento autenticado, entregue ao Presidente.

 

CAPÍTULO X
Das Sessões

 

Artigo 40 - As sessões da Assembléia serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - As sessões ordinárias serão cotidianas, exceto aos domingos e feriados; terão início às 14:30 (quatorze e trinta) e a duração de quatro horas.

§ 1º - As sessões ordinárias serão cotidianas, exceto aos sábados, domingos e feriados; terão início às 14:30 horas (quatorze e trinta) e a duração de quatro horas, com interrupção de meia hora entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 51, de 16/03/1951 (indicado erroneamente como parágrafo único).
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente, ou deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer deputado.
§ 3º - A sessão poderá ser suspensa por prazo pré-fixado ou encerrada antes de esgotada a hora regimental, desde que esteja terminada a discussão, falte número legal para as votações e não haja deputado que queira falar para explicação pessoal.
§ 4º - Qualquer das sessões poderá ser prorrogada pelo tempo que os deputados presentes, em número mínimo de dezenove (19), resolverem, a requerimento de qualquer deles, não podendo este requerimento ser discutido nem sofrer encaminhamento de votação.
§ 5º - Sempre que o Presidente convocar uma sessão extraordinária, fará a comunicação aos deputados, em sessão, por aviso imediato e em publicação, no jornal oficial.
§ 6º - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista no parágrafo anterior, a Mesa tomará as providências que julgar necessárias.

 

CAPÍTULO X
Das sessões públicas

 

Artigo 41 - À hora de se iniciar a sessão, os membros da Mesa e os Deputados presentes ocuparão suas cadeiras no recinto.
§ 1º - Haverá ao lado do recinto um funcionário da Secretaria encarregado de anotar a presença dos deputados. A lista de presença assim organizada será entregue à Mesa par ao efeito da declaração do número necessário à abertura da sessão. O encarregado da lista de presença apresentá-la-á diariamente, finda a sessão, ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia.
§ 2º - Presentes pelo menos dezenove deputados, o Presidente declarará aberta a sessão.
Artigo 42 - Não havendo o número de deputados estabelecido no § do artigo anterior, mandará o Presidente ler, se houver, o expediente que não depender de voto da Assembléia, para ter o conveniente destino, e ordenará se proceda à nova verificação, depois de finda essa leitura. Se ainda não se constatar a presença de número legal, declarará o Presidente que não há sessão por falta de número, dando por encerrados os trabalhos do dia.
Parágrafo único - Embora não haja sessão, será lavrada ata dos trabalhos, anunciando o Presidente a ordem do dia da sessão subseqüente.
Artigo 43 - Aberta a sessão, o 2° Secretário lerá a ata da antecedente que, não sofrendo impugnação, se considerará aprovada independentemente de votação.
§ 1º - Os deputados poderão falar sobre a ata, para impugná-la e pedir sua retificação, que se fará conforme for deliberado.
§ 2º - Nenhum deputado poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de cinco minutos.
§ 3º - A discussão da ata, em hipótese alguma, excederá a hora do expediente, que é a primeira da sessão.
§ 4º - Esgotada a hora do expediente, será a ata submetida à aprovação da Assembléia pelo voto dos deputados presentes.
§ 5º - Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e Secretários.
Artigo 44 - O 1° Secretário procederá, em seguida, à leitura de expediente, resumindo os ofícios, representações, petições memoriais e mais papéis enviados à Assembléia, dando-lhes o devido destino.
§ 1º - Seguir-se-á à leitura, pelo mesmo Secretário, os pareceres, indicações e requerimentos que se acharem sobre a Mesa e que serão mandados publicar no jornal oficial.
§ 2º - O expediente se encerrará dentro do prazo de uma hora e será improrrogável.
§ 3º - Se transcorrer a hora destinada ao expediente, sem que se tenha terminado a leitura de todos os papéis, serão eles despachados pelo 1ºSecretário e publicados na conformidade deste Regimento.
§ 4º- Os deputados que quiserem fundamentar requerimentos, indicações ou resoluções, poderão fazê-los na primeira hora da sessão, depois da leitura do expediente.
§ 5º - Durante a elaboração da Constituição, terão preferência sobre os demais, na hora do expediente, os deputados que se inscreverem especialmente para tratar de assunto constitucional.
Artigo 45 - Finda a primeira hora da sessão, tratar-se-á da matéria constante da ordem do dia, que deve estar publicada, e, quando possível, distribuída aos deputados.
§ 1º - O 1° Secretário lerá o que se houver de votar ou de discutir, no caso de se achar impresso o assunto em ordem do dia.
§ 2º - Presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á início às votações.
§ 3º - Não havendo número para votar, o Presidente anunciará a matéria em discussão.
§ 4º - Logo que houver número legal para deliberar, o Presidente convidará o deputado que estiver com a palavra a interromper seu discurso, a fim de se proceder a votação.
§ 5º - Durante o tempo destinada a votação a nenhum deputado é lícito deixar o recinto das sessões, salvo por motivo de força maior, que será pelo mesmo comunicado ao Presidente, sem prejuízo da justificação em Plenário.
§ 6º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar a hora destinada à votação.
§ 7º - Quando no decorrer da votação se verificar a falta de número, far-se-á chamada para contatarem da ata os nomes dos que se houverem retirado.
§ 8º - A falta de número para votação não prejudicará a discussão da ordem do dia.
Artigo 46 - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo número legal, nem orador que queira fazer uso da palavra, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado, a espera de número, sem prejuízo do disposto no artigo 66.
Parágrafo único - O tempo da suspensão não será computado no prazo estabelecido no parágrafo 1° do artigo 44.
Artigo 47 - O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento de qualquer deputado.
§ 1º - O requerimento será feito verbalmente, não sofrerá discussão, nem mesmo para encaminhamento, e será votado pelo processo simbólico, com a presença dezenove deputados, no mínimo, devendo prefixar o prazo da prorrogação.
§ 2º - O requerimento poderá ser apresentado à Mesa, até o momento de ser anunciada pelo Presidente a ordem do dia para a sessão seguinte.
§ 3º - Se houver Deputado com a palavra no momento de findar a Sessão e houver sido requerida prorrogação, o Presidente interromperá o orador para submeter o requerimento à deliberação da Casa.
§ 4º - Uma vez aprovada a prorrogação não poderá ser restringida, a menos que se encerre a discussão do assunto em debate.
§ 5º - Ao findar uma prorrogação, poderá ser requerida outra nas condições anteriores.
Artigo 48 - Para a manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
a) nenhuma conversação será permitida no recinto de forma a perturbar o andamento dos trabalhos;
b) os oradores só poderão falar voltados para a Mesa.

 

CAPÍTULO XI
Das Sessões Secretas

 

Artigo 49 - A Assembléia poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mesa ou quando assim requererem no mínimo treze Deputados, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento, ou submetê-lo a discussão do plenário, presente número legal para as votações.
§ 1º - Quando se tiver de celebrar sessão secreta, será afixado edital nas portas das galerias, declarando o caráter secreto da sessão. As portas do salão serão fechadas, vedando-se a entrada, nas imediações, tanto às pessoas de fora como aos funcionários da Casa. Estas diligências serão determinadas pelos Secretários.
§ 2º - Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará sair do recinto, das tribunas, galerias e suas dependências, todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de debates e de estenografia e todos os demais funcionários da Casa.
§ 3º - Começada a sessão secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública.
§ 4º - Ao 2° Secretário compete lavrar a respectiva ata que, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado.
Artigo 50 - Antes de se levantar a sessão secreta, a Assembléia resolverá, após discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada.

 

CAPÍTULO XII
Das Atas e do Jornal Oficial

 

Artigo 51 - De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á uma ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes, dos ausentes e dos que se ausentaram, e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida ao Plenário.
§ 1º - Depois de aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 2º - Essa ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer com causa justificada ou sem ela.
Artigo 52 - Além da ata, o jornal oficial publicará todas as ocorrências da sessão anterior.
Artigo 53 - Os documentos lidos em sessão serão mencionados resumidamente na ata e transcritos no jornal oficial.
§ 1º - Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados no jornal oficial com os respectivos apartes.
§ 2º - As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo 1° Secretário, à hora do expediente, serão somente indicados na ata impressa com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a sua publicação integral for requerida à Mesa e por ela deferida.
§ 3º - As informações enviadas pelo Governo à Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, serão primeiramente publicadas no jornal oficial e depois transmitidas a quem as solicitou.
§ 4º - Não se dará publicidade às informações oficiais de caráter reservado.
§ 5º - Em nenhuma ata será inscrito documento sem expressa permissão da Assembléia, da Mesa, ou por despacho do 1° Secretário.
§ 6º - Será permitido a qualquer Deputado fazer inserir na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, uma vez que não infrinjam disposições deste Regimento.
Artigo 54 - A ata de cada sessão, ordinária ou extraordinária, será sempre submetida à discussão e aprovação do Plenário na sessão imediata, o que se fará com o número de Deputados estabelecido no parágrafo 2° do artigo 45.

 

CAPÍTULO XIII
Dos Debates

 

Artigo 55 - Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.
Artigo 56 - Os deputados, com exceção do presidente, falarão de pé.
Parágrafo único - Só por enfermo poderá o deputado obter permissão da Assembléia para falar sentado.
Artigo 57 - A nenhum deputado será permitido falar, sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda.
§ 1º - Se qualquer deputado falar, sem estar com a palavra, e assim seguir contra disposições do Regimento, depois de adverti-lo, o Presidente convidá-lo-á a sentar-se.
§ 2º - Se, apesar dessa advertência e desse convite o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado.
§ 3º - Sempre que o Presidente der por terminado o discurso, em qualquer fase da votação ou discussão, cessará o serviço de estenografia.
§ 4º - Se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental, o Presidente convidará a retirar-se do recinto, durante a sessão.
§ 5º - O Presidente poderá suspender a sessão, sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.
Artigo 58 - Ao iniciar o discurso, dirigirá o Deputados as suas primeiras palavras ao Presidente ou à Assembléia de um modo geral.
§ 1º - Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Senhor ou o de Excelência.
§ 2º - Nenhum Deputado poderá referir-se a um colega e, de um modo geral, aos representantes do poder público, em forma injuriosa ou descortês.
Artigo 59 - O Deputado só poderá falar:
a) para apresentar indicações ou requerimentos;
b) sobre proposição em discussão;
c) pela ordem;
d) para encaminhar a votação;
e) em explicação pessoal.
Artigo 60 - Para fundamentar indicações ou requerimentos, que não sejam de ordem sobre incidentes verificados no desenvolvimento das discussões ou votações, deverá o Deputado inscrever-se no livro especial do expediente.
§ 1º - A inscrição de oradores para a hora do expediente poderá ser feita durante a sessão da véspera ou no dia em que o Deputado pretende ocupar a tribuna.
§ 2º - A inscrição obedecerá à ordem cronológica do pedido feito pessoalmente à Mesa pelo Deputado.
§ 3º - Inscrevendo-se mais de um Deputado para a hora do expediente, terão preferência os membros da Mesa para atender à questão de ordem ou de economia interna da Assembléia, e os Deputados que não a ocuparem na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição, observado o disposto no parágrafo 5° do artigo 44.
Artigo 61 - O Deputado que solicitar a palavra sobre proposição em discussão, não poderá:
a) desviar-se da questão em debate;
b) falar sobre matéria vencida;
c) usar de linguagem imprópria;
d) ultrapassar o prazo que lhe compete;
e) deixar de atender às advertências do Presidente.
Artigo 62 - As explicações pessoais serão dadas depois de esgotada a ordem do dia e dentro do tempo destinado à sessão.
Artigo 63 - Quando mais de um Deputado pedir a palavra simultaneamente sobre a mesma proposição o Presidente concedê-la-á:
a) em primeiro lugar ao autor;
b) em segundo, ao relator;
c) em terceiro ao autor de voto sem separado;
d) em quarto aos autores de emendas;
e) em quinto a um Deputado a favor;
f) em sexto a um Deputado contra.
§ 1º - Sempre  que mais de dois Deputados se inscreverem para qualquer discussão deverão declarar, quando possível, previamente, se não pró ou contra a matéria em debate, para que alternadamente, a um orador a favor suceda outro contra.
§ 2º - No livro de debates os oradores se inscreverão para a discussão da matéria assim que for anunciada a sua inclusão em ordem do dia.
§ 3º - Na hipótese de os Deputados inscritos para o debate de determinada proposição serem todos a favor ou contra, a palavra lhes será dada pela ordem da inscrição.
Artigo 64 - Compete à Mesa censurar os debates a serem publicados exclusivamente no que disser respeito a palavras ofensivas ao decoro da Casa.

 

CAPÍTULO XIV
Dos apartes

 

Artigo 65 - A interrupção de um orador por meio de apartes só será permitida quando este for breve e cortês.
§ 1º - Para apartear um colega, deverá o Deputado solicitar-lhe permissão.
§ 2º - Às palavras do presidente não serão permitidos apartes.
§ 3º - Não serão admitidos apartes sucessivos e paralelos ao discurso.
§ 4º - Por ocasião de encaminhamento de votação não serão admitidos apartes.
§ 5º - Os apartes serão subordinados às disposições relativas aos debates em tudo que a eles for aplicável.

 

CAPÍTULO XV
Dos requerimentos

 

Artigo 66 - Serão verbais ou escritos e independerão de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente, pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) - a palavra ou sua desistência;
b) - a posse do Deputado;
c) - a retificação da ata;
d) - a inscrição da declaração de voto em ata;
e) - a observância de disposição regimental;
f) - a retificação de requerimento verbal ou escrito;
g) - a retirada de proposição com parecer contrário;
h) - a verificação de votação;
i) - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
j) - o preenchimento de lugares na Comissão de Constituição e outras, de acordo com as indicações partidárias.
§ 1º - Serão verbais ou escritos e votados com qualquer número, independentemente de apoiamento ou discussão, os requerimentos que solicitem:
a) - inserção em ata de voto de regozijo ou pesar;
b) - representação da Assembléia por meio de comissões externas;
c) - manifestação de regozijo ou pesar, por ofício, telegrama ou qualquer forma escrita;
d) - publicação de informações no jornal oficial;
e) - permissão para falar sentado.
§ 2º - O requerimento de prorrogação da sessão será verbal, independerá de apoiamento, não terá discussão e será votado pelo processo simbólico, com presença no recinto de, pelo menos, dezenove Deputados; não admitirá encaminhamento de votação e deverá prefixar o prazo de prorrogação.
§ 3º - Serão verbais ou escritos, independerão de apoiamento, não terão discussão e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta, os requerimentos de:
a) - discussão e votação de proposições por capítulos, grupos de artigos ou de emendas;
b) - adiamento de discussão ou votação.
c) - encerramento de discussão;
d) - votação por determinado processo;
e) - preferência;
f) - urgência.
§ 4º - Serão inscritos, sujeitos a apoiamento e discussão e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta, os requerimentos sobre:
a) - demissão de membros da Mesa;
b) - inserção no jornal oficial, ou nos Anais, de documentos não oficiais;
c) - nomeação de comissões especiais;
d) - reunião da Assembléia em comissão geral;
e) - sessões extraordinárias;
f) - sessões secretas;
g) - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou votações.
§ 5º - Os pedidos e informações ao Governo do Estado, ou encaminhamento por seu intermédio, serão dirigidos por escrito à Mesa, que lhes dará andamento, se julgar conveniente, e no caso contrário serão eles submetidos à discussão e votação do Plenário.
Artigo 67 - Os requerimentos sujeitos à discussão só poderão ser fundamentados verbalmente depois de formulados e enviados à Mesa e no momento em que o Presidente anunciar o debate.

 

CAPÍTULO XVI
Dos Processos de Votação

 

Artigo 68 - Três são os processos de votação pelos quais deliberará a Assembléia:
a) - o simbólico;
b) - o nominal;
c) - o de escrutínio secreto.
Artigo 69 - O processo simbólico será praticado conservando-se sentados os Deputados que votem a favor da matéria em deliberação.
Parágrafo único - Ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente convidará os Deputados que votem a favor a se conservarem sentados e proclamará o resultado.
Artigo 70 - Far-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1° Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º - À medida que o 1° Secretário fizer a chamada, o 2° tomará nota dos Deputados que votarem em um ou em outro sentido.
§ 2º - O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 3º - Depois que o Presidente proclamar o resultado final, nenhum Deputado poderá votar.
Artigo 71 - Haverá votação nominal quando algum Deputado, requerer e a Assembléia a aprovar.
§ 1º - Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.
§ 2º - Quando o mesmo Deputado requerer, sobre uma só proposição, votação nominal por duas vezes, e a Assembléia não a conceder, não lhe assistirá o direito de requerê-la novamente.
§ 3º - Se, a requerimento de um Deputado, a Assembléia, deliberar previamente realizar pelo processo simbólico todas as votações de determinada proposição, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.
Artigo 72 - Praticar-se-á votação por escrutínio secreto, utilizando-se cédulas escritas, recolhidas em urnas que ficarão junto à Mesa.

 

CAPÍTULO XVII
Da verificação de votação

 

Artigo 73 - Se algum Deputado parecer que não é exato o resultado de uma votação simbólica proclamado pelo Presidente, pedirá a sua verificação, que será feita nominalmente.
§ 1º - Verificado o resultado, o Presidente e proclamará.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não há número.

 

CAPÍTULO XVIII
Do adiamento das votações

 

Artigo 74 - Durante a discussão, qualquer Deputado poderá requerer que seja adiada a votação.
Parágrafo único - O adiamento só poderá ser concedido pela Assembléia, presente maioria de seus membros e por prazo previamente fixado.
Artigo 75 - Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de adiamento de sua votação.
Artigo 76 - Requerido simultaneamente mais de um adiamento de votação, aprovado um deles estarão prejudicados os demais.

 

CAPÍTULO XIX
Da retirada de proposições

 

Artigo 77 - Apresentada à consideração da Assembléia uma proposição, sua retirada só poderá ser requerida no momento em que for a sua votação anunciada.
§ 1º - Somente o autor da proposição poderá pedir sua retirada, verbalmente ou por escrito.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, serão considerados autores de proposição das Comissões os respectivos relatores e, na sua ausência, o Presidente da  Comissão.
Artigo 78 - Quando for solicitada a retirada de proposição que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá esse requerimento, independentemente de votação.
Parágrafo único - Quando houver sido requerida a retirada de proposição que tenha parecer favorável ou à qual se haja oferecido emenda, o requerimento dependerá da aprovação da Assembléia.

 

CAPÍTULO XX
Das questões de ordem

 

Artigo 79 - Todas as questões de ordem serão soberana e exclusivamente resolvidas pelo Presidente.
§ 1º - Durante as votações, as questões de ordem só poderão ser levantadas em rápidas observações que não passem de três minutos e desde que sejam de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos e na decisão da matéria, corrigido qualquer engano ou chamando a atenção para um artigo regimental que não esteja sendo obedecido.
§ 2º - Quando o Presidente, no decorrer da discussão ou votação, verificar que a reclamação pela ordem não se refere efetivamente à dos trabalhos, poderá cassar a palavra ao Deputado que a houver solicitado, convidando-o a sentar-se e prosseguirá na votação.

 

CAPÍTULO XXI
Da urgência

 

Artigo 80 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número e a de parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada até sua final decisão.
Artigo 81 - Só serão admitidos requerimentos de urgência quando assinados, no mínimo, por dois membros da Mesa ou por dez Deputados.
§ 1º - O Presidente interromperá o orador que estiver com a palavra, sempre que for solicitada urgência para se tratar de assunto referente à segurança pública.
§ 2º - Submetido à consideração da Assembléia o requerimento de urgência será imediatamente votado sem discussão.
§ 3º - Se a Assembléia aprovar o requerimento, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia, até a decisão do objeto para a qual a urgência foi votada.

 

CAPÍTULO XXII
Da polícia

 

Artigo 82 - O policiamento do edifício da Assembléia compete privativamente à Mesa, sob a suprema direção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único - Este policiamento poderá ser feito pela Força Policial e Guarda Civil, requisitadas ao Governo pela Mesa e postas à sua inteira e exclusiva disposição.
Artigo 83 - Será permitido a quaisquer pessoas, decentemente trajadas, desde que estejam desarmadas e guardem o maior silêncio, assistir às sessões do lugar que lhes for reservado, sem dar sinal de aplausos ou de reprovação ao que se passar no recinto ou fora dele.
§ 1º - No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, além dos Deputados, taquígrafos e os funcionários da Secretaria, em serviço, só serão admitidos convidados a juízo da Mesa.
§ 2º - Os profissionais da imprensa, do rádio e das agências telegráficas terão no recinto dos trabalhos local reservado, ao qual só terão acesso os que forem devida e especificamente credenciados.
§ 3º - Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair imediatamente do edifício, sem prejuízo de outra penalidade.
Artigo 84 - Quando, por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender a sessão.
Artigo 85 - Se algum deputado, dentro do edifício da Assembléia, cometer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato, e o exporá à Casa, que deliberará a respeito em sessão secreta.
Artigo 86 - Quando no edifício da Assembléia se cometer algum crime, dar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquérito sob a direção de um dos membros da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1º - Serão observados no processo as leis e regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - Servirá de escrivão nesse processo o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º - O inquérito terá rápido andamento e será encaminhado com o delinqüente à autoridade judiciária.

 

CAPÍTULO XXIII
Do subsídio

 

Artigo 87 - A partir da data da instalação da Assembléia, os deputados terão direito ao subsídio de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), mensais e invariáveis e de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) por Sessão a que comparecerem.
§ 1º - A ausência do deputado só é imputável quando denunciada pela chamada em verificação de número para votação, feita antes, durante ou depois desta.
§ 2º - O Presidente da Assembléia, além do subsídio, perceberá mensalmente a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) como representação.
Artigo 88 - Caberá aos Deputados uma ajuda de custo de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).

 

CAPÍTULO XXIV
Dos impedimentos e das imunidades parlamentares

 

Artigo 89 - As imunidades e os impedimentos dos Deputados são os estatuídos na Constituição Federal.
Parágrafo único - O Deputado investido por nomeação na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito não perde o mandato.

 

CAPÍTULO XXV
Das Disposições Gerais

 

Artigo 90 - A Assembléia Constituinte, na ordem do dia, deverá tratar exclusivamente de assuntos que digam respeito à elaboração da Constituição.
Artigo 91 - A Assembléia Constituinte deliberará sobre o subsídio dos membros da primeira Legislatura Ordinária, bem como do Governador do Estado.
Artigo 92 - Nos casos omissos, servirá de elemento subsidiário o Regimento da Assembléia Legislativa, dissolvida em 1937.
Artigo 93 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação e servirá, no que for aplicável, à Assembléia Ordinária, até que esta adote outro.

 

CAPÍTULO XXVI
Das Disposições Transitórias

 

Artigo 94 - Dentro de 8 dias a contar da aprovação deste Regimento, a Mesa submeterá à Assembléia um projeto de Resolução reorganizando a Secretaria da Assembléia.
Assembléia Constituinte, aos 28 de março de 1947.
a) Valentim Gentil, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário