Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 59, DE 09 DE JULHO DE 1951

Regimento Interno.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 1° - A Assembléia Legislativa tem sua sede no Palácio 9 de Julho, na Capital do Estado.

§ 1° - Na sede da Assembléia não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2° - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembléia poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados.
Artigo 2° - A Assembléia corresponder-se-á:
I - por intermédio do seu Presidente: com os Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral; com os Ministros de Estado e Governadores; e com os Presidentes das Assembléias Legislativas Estaduais, dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Contas;
II - por intermédio do 1° Secretário: com os Secretários de Estado e Prefeito da Capital:
III - por intermédio do 1° ou do 2° Secretários: com as demais autoridades.

CAPÍTULO II
Da instalação

Artigo 3° - No primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 14 horas do dia 12 de março, independentemente de convocação.

§ 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercício mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a 1ª Secretaria. Na falta de todos esses, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.
§ 2° - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, procederá ao recebimento de diplomas, compromisso legal e eleição da Mesa.
Artigo 4° - Recebidos os diplomas, o Presidente de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo, dentro das normas constitucionais”.
Parágrafo único - Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior a em que for prestado o compromisso geral, ou vier substituir a outro, cuja vaga se verifique uma comissão para o receber e acompanhar até a Mesa, onde,antes de o empossar lhe tomará o compromisso regimental.
Artigo 5° - O Presidente fará publicar no “Diário da Assembléia”, do dia seguinte, a relação dos candidatos diplomados, por Partidos.
Artigo 6° - A eleição da Mesa e substitutos será feita por maioria absoluta de votos. Não sendo esta obtida por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por simples maioria, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa, encerrar-se-á a sessão.
§ 1° - A votação será por escrutínio secreto, com cédula ou cédulas, impressas ou datilografadas, precedido cada nome aí mencionado, da indicação do respectivo cargo.
§ 2° - Na Sala das Sessões, em gabinete indevassável, os votantes colocarão a cédula ou cédulas em uma única sobrecarta, que depois irão introduzir em urna existente sobre a Mesa, à vista dos presentes.
Artigo 7° - Na apuração dessa eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação, serão as cédulas retiradas de urna, classificadas, contadas e lidas pelo Presidente.
II - os Secretários farão os devidos assentamentos proclamarão em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração;
III - quando uma sobrecarta ou uma cédula contiver número de nomes superior ao determinado neste Regimento, o voto será declarado nulo.
Parágrafo único - É facultado ao Presidente convidar um ou mais Deputados a acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos de apuração.
Artigo 8° - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do art. 3° que terá por objeto exclusivo proceder a eleição.
Parágrafo único - Se dentre os membros eleitos não figurar o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição mencionada neste artigo.
Artigo 9° - Nas sessões legislativas subseqüentes, a inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória se iniciará sob a direção da Mesa da sessão anterior, às 14 horas do dia 12 de março, procedendo-se, então, à eleição da nova Mesa, observadas as normas deste Capítulo.
Artigo 10 - Nas convocações extraordinárias, funcionará a Mesa que houver presidido à sessão legislativa anterior.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
CAPÍTULO I
Da Mesa
Seção I
Disposições preliminares

Artigo 11 - A Mesa compete a direção de todos os trabalhos da Assembléia.

§ 1° - A Mesa compõe-se do Presidente, do 1° e 2° Secretários.
§ 2° - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente e dos Secretários, haverá o 1° e o 2° Vice-Presidentes e o 3° e 4° Secretários.
§ 3° - Nenhum membro da Mesa poderá deixar sua cadeira, sem que esteja presente, no ato, o seu substituto.
§ 4° - O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir os Secretários, na falta eventual dos respectivos substitutos.
Artigo 12 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - ao findar a legislatura, na data do início das sessões preparatórias da legislatura seguinte;
II - nos demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia.
Artigo 13 - Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento só poderá ser realizada transcorridas 48 horas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, a Mesa designará, para dentro dos 15 dias subseqüentes, a data da eleição.
Artigo 14 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial.
Artigo 15 - Além de outras atribuições consignadas neste Regimento, compete à Mesa:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - aceitar, ou recusar, nos termos do art. 130, as proposições apresentadas à Assembléia;
III - dirigir os serviços da Assembléia;
IV - prover à polícia interna da Assembléia;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários;
VI - permitir ou não que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 16 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 dias.
Artigo 17 - Os membros da Mesa se reunirão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Assembléia.

Seção II
Do Presidente

Artigo 18 - O Presidente é o representante da Assembléia, dentro ou fora dela.

Artigo 19 - São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento:
I - presidir, abrir, suspender, levantar e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar este Regimento;
II - fazer ler a ata pelo 2° Secretário e o expediente pelo 1° Secretário, bem como as comunicações que entender convenientes;
III - dar posse aos Deputados;
IV - conceder a palavra aos Deputados, nos termos deste Regimento;
V - interromper o orador que se desviar da questão ou falar contra o vencido, advertindo-o, chamando-o a ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
VI - chamar a atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tem direito, ao ocupar a tribuna;
VII - censurar os debates a serem publicados, exclusivamente no que disser respeito a palavra ofensiva ao decoro da Casa;
VIII - anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
IX - submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
X - estabelecer o ponto da questão sobre que devam ser feitas as votações;
XI - anunciar o resultado das votações;
XII - determinar em qualquer fase dos trabalhos, quando o julgar necessário, a verificação de presença;
XIII - organizar e anunciar a Ordem do Dia para a sessão seguinte;
XIV - fazer publicar no órgão oficial todos os atos da Assembléia, tais como as deliberações da Mesa, a ata dos trabalhos das sessões públicas, a matéria do expediente, o inteiro teor dos debates e a Ordem do Dia para a sessão seguinte e a subseqüente, sem quaisquer alterações que deformem a verdade das palavras proferidas, na sua totalidade, salvo o disposto nos arts. 172, §§ 4° e 5° e 177, § 4°, deste Regimento;
XV - suspender ou levantar a sessão, sempre que se fizer necessário, para garantia da ordem dos trabalhos;
XVI - nomear Comissões, nos termos deste Regimento;
XVII - designar substitutos para os membros das Comissões em seus impedimentos ocasionais e na ausência de suplentes;
XVIII - assinar todas as resoluções da Assembléia;
XIX - promulgar as leis que o Governador não tenha sancionado dentro do prazo constitucional, bem como aquelas cujo veto tenha sido rejeitado.
XX - assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais de Contas e às Assembléias Estaduais;
XXI - convocar sessões extraordinárias;
XXII - presidir às reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;
XXIII - presidir as reuniões mensais dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais;
XXIV - resolver soberanamente as questões de ordem, que ocorrerem durante as sessões, ou delegar ao Plenário poderes para resolvê-las;
XXV - resolver sobre os requerimentos que lhe forem presentes de acordo com este Regimento;
XXVI - distribuir documentos às Comissões;
XXVII - justificar a ausência do Deputado quando motivada por desempenho de suas funções em Comissão Especial ou de Representação;
XXVIII - zelar pelo prestígio da Assembléia, direitos, garantias, políticas, imunidades e dignidade de seus membros;
XXIX - determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
XXX - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XXXI - despachar toda a matéria do Expediente;
XXXII - fazer observar este Regimento em todas as suas partes e exercer as demais funções que nele se determinem.
Artigo 20 - O Presidente da Assembléia não poderá senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposições, nem votar, exceto nos casos de empate, e nos de votação nominal ou escrutínio secreto.
Parágrafo único - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente passará a Presidência ao seu substituto, enquanto se tratar do objeto que se propuser discutir.

Seção III
Dos Vice-Presidentes

Artigo 21 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1° Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar, logo que for ele presente.

§ 1° - O mesmo fará o 2° Vice-Presidente em relação ao 1°.
§ 2° - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão sob as mesmas normas.
Artigo 22 - Competirá ainda aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente por estar impedido ou licenciado.

Seção IV
Dos Secretários

Artigo 23 - São atribuições do 1° Secretário:

I - fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - ler à Assembléia a súmula da matéria constante do Expediente;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembléia;
IV - fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições e papéis, para o devido encaminhamento;
V - assinar, depois do Presidente, as resoluções da Assembléia e atas das sessões;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o regulamento, interpretá-lo e preencher suas lacunas e, juntamente com o 2° Secretário, fiscalizar as despesas.
VII - colaborar na execução deste Regimento.
Artigo 24 - São atribuições do 2° Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1° Secretário, as resoluções da Assembléia e as atas das sessões;
III - redigir a ata das sessões secretas;
IV - auxiliar o 1° Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do art. 23;
V - auxiliar o 1° Secretário a elaborar a correspondência oficial;
VI - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores, que se fará sempre de próprio punho e sob sua responsabilidade;
VII - receber a inscrição dos oradores em ordem cronológica;
VIII - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
IX - colaborar na execução deste Regimento.
Artigo 25 - Compete aos 3° e 4° Secretários auxiliar e substituir o 1° e 2° Secretários.
Artigo 26 - Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 27 - As Comissões da Assembléia são Permanentes, Especiais e de Representação.

Artigo 28 - As Comissões Permanentes são 11 (onze), assim constituídas:
I - Agricultura, com 10 membros;
II - Assistência Social, com 10;
III - Constituição e Justiça, com 15;
IV - Educação e Cultura, com 10;
V - Divisão Administrativa e Judiciária, com 10;
VI - Finanças, com 15;
VII - Indústria e Comércio, com 10;
VIII - Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 10;
IX - Redação, com 7;
X - Saúde Pública, Higiene e Assistência Social, com 10;
XI - Serviço Público Civil, com 10.
Artigo 29 - As Comissões Permanentes serão organizadas em cada sessão legislativa ordinária, logo depois de eleita a Mesa, e exercerão suas funções até nova organização, na sessão legislativa seguinte.
Artigo 30 - As Comissões Especiais são constituídas para fim predeterminado, dentro da legislatura, por proposta da Mesa, ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, e com aprovação da maioria absoluta.
§ 1° - O requerimento deverá indicar desde logo o número de membros de que se comporá a Comissão, e só será submetido à discussão e votação, decorridas 24 horas da apresentação.
§ 2° - A Comissão a que alude a alínea “d” do art. 21 da Constituição Estadual será composta de 9 membros, escolhidos na forma estabelecida no art. 76 deste Regimento.
Artigo 31 - As Comissões de Representação são as constituídas por proposta da Mesa, ou a requerimento de 15 Deputados, dentro da legislatura, com a aprovação da Assembléia, para representá-la em atos externos.
Parágrafo único - A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Assembléia.
Artigo 32 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Especiais, tanto quanto possível, a representação proporcional, dos Partidos.
§ 1° - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido, pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
§ 2° - Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembléia.
§ 3° - Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações, observando tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 33 - Os membros das Comissões Permanentes e Especiais serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial, mediante indicação dos Líderes de Partidos.
§ 1° - Cada Comissão Permanente ou Especial terá, além dos seus membros efetivos, tantos substitutos de cada Partido nela representado, quantos sejam os efetivos, os quais terão classificação ordinal.
§ 2° - Os substitutos tomarão parte nos trabalhos da Comissão sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente no início das deliberações, mediante convocação do Presidente da respectiva Comissão.
§ 3° - Cada Deputado não poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de duas Comissões Permanentes e como substituto, de mais de três.
Artigo 34 - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções durante a sessão legislativa ordinária, ou extraordinária, até serem substituídos na sessão legislativa seguinte.

SEÇÃO II
Dos Presidentes

Artigo 35 - As Comissões, logo de depois de constituídas, reunir-se-ão sob a direção do mais idoso dos seus membros presentes, para elegerem por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente.

Parágrafo único - Enquanto não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, o Deputado mais idoso continuará na Presidência.
Artigo 36 - Quando o Presidente faltar às reuniões da Comissão, ou às referidas no art. 39, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1° - Quando se verificar a ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, caberá a Presidência ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2° - A Presidência das Comissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso, que será substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente das idades.
§ 3° - Faltando os Presidentes das Comissões reunidas, caberá a Presidência aos Vice-Presidentes na ordem decrescente das idades e, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
Artigo 37 - Ao Presidente de Comissão compete:
I - determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando disso ciência à Mesa e fazendo publicar o ato no “Diário da Assembléia”;
II - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento dos membros da Comissão;
III - presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI - conceder a palavra durante as reuniões;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração de seus pares;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista (art. 53, § 5°);
XI - Assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em sessão e à publicidade na ata dos trabalhos da Assembléia;
XIII - promover a publicação das atas da Comissão, e, quando o julgar conveniente, de outros documentos oficiais, no “Diário da Assembléia”;
XIV - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para os membros da Comissão, no caso de vaga, ou nos casos previstos no art. 19, inciso XVII;
XV - resolver questões de ordem, e, em geral, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como relator, e terá voto em todas as deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.
Artigo 38 - De todos os atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem e, em geral, sobre o andamento e direção dos trabalhos, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão.
Artigo 39 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais se reunirão, mensalmente, sob a direção do Presidente da Assembléia, para examinar e assentar providências sobre o rápido andamento das proposições.
Artigo 40 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada legislatura e só poderão ser desarquivados por ordem da Mesa.
Parágrafo único - Da negativa de desarquivamento caberá recurso para o Plenário da Assembléia.

SEÇÃO III
Das reuniões

Artigo 41 - As Comissões Permanentes e Especiais reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Assembléia, em dias prefixados, e serão secretariadas por funcionários da Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único - O “Diário da Assembléia” publicará cotidianamente a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
Artigo 42 - As reuniões extraordinárias dar-se-ão por convocação dos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de qualquer membro.
Parágrafo único - Qualquer convocação extraordinária será anunciada pelo “Diário da Assembléia”, com 24 horas de antecedência, devendo dela constar a indicação de local, hora e objeto, cabendo ao Secretário fazer a respectiva comunicação aos membros.
Artigo 43 - As reuniões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper quando o julgar conveniente.
Parágrafo único - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões, ressalvada a hipótese prevista no art. 211.
Artigo 44 - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes Deputados e pessoas convocadas pela Comissão. Servirá de Secretário um membro da Comissão designado pelo Presidente ou, a juízo da Comissão, um funcionário da Secretaria.

Seção IV
Das atribuições

Artigo 45 - As Comissões Permanentes têm por objeto estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sua opinião sobre eles, bem como preparar projetos, por iniciativa própria ou por indicação da Assembléia.

§ 1° - À Comissão de Agricultura compete dizer sobre proposições que se refiram:
I - à agricultura, pecuária, caça pesca, florestas e indústrias extrativas vegetais:
II - à riqueza do subsolo e mineração.
III - à colonização, emigração e imigração.
§ 2° - À Comissão de Assistência social, compete manifestar-se sobre proposições que visem regular a assistência social e que a ela se refiram.
§ 3° - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e o estudo de proposições e casos sobre:
I - exercício dos poderes estaduais;
II - organização judiciária;
III - organização municipal;
IV - força Pública;
V - ajustes e convenções com a União;
VI - licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
VII - licença para se processar Deputado;
VIII - perda de mandato, nos termos do art. 86, deste Regimento.
§ 4° - À Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compete dizer sobre a criação, desmembramento, divisão e retificação de linhas divisórias de municípios, comarcas, distritos de paz e quaisquer outras circunscrições administrativas ou judiciárias do Estado, elaborando para esse fim os competentes projetos de lei.
§ 5° - À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre assuntos relativos a educação e instrução pública e particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento cultural e artístico.
§ 6° - À Comissão de Finanças compete emitir parecer sobre:
I - a proposta de orçamento remetida pelo Governador, sugerindo as modificações que lhe parecerem convenientes;
II - a prestação de contas do Governador, relativas ao exercício findo, que concluirá por projeto de resolução, aceitando-as ou rejeitando-as;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e às que direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, alterem a despesa ou a receita do Estado, acarretem responsabilidade para o Tesouro, ou interessem ao crédito público;
IV - os atos do Tribunal de Contas decorrente da fiscalização das despesas públicas.
§ 7° - As proposições aludidas nos incisos do parágrafo anterior não serão submetidas à discussão e votação do Plenário, sem audiência da Comissão de Finanças.
§ 8° - Por deliberação da Comissão de Finanças, qualquer crédito poderá ter seu trâmite apressado em projeto especial.
§ 9° - Nos últimos 30 dias da sessão legislativa, poderá a Comissão de Finanças reunir em um só projeto a concessão de créditos, conforme indicar o interesse dos trabalhos.
§ 10 - Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um artigo separado.
§ 11 - Aos projetos de créditos solicitados pelo Governo só poderão ser apresentadas emendas aditivas, consignando outros créditos, quando estes também tiverem sido solicitados pelo Governo.
§ 12 - À Comissão de Indústria e Comércio compete manifestar-se sobre proposições que visem regular a indústria e o comércio e que a eles se refiram.
§ 13 - À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, compete:
I - o estudo de todas as questões relativas às obras públicas, e ao seu uso e gozo, bem como dar parecer sobre interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos do Estado;
II - emitir parecer sobre concessão de serviços públicos estaduais;
III - opinar sobre assuntos que se refiram a transportes e energia elétrica.
§ 14 - À Comissão de Redação compete:
I - apresentar a redação final das proposições, salvo os casos em que essa incumbência estiver expressamente delegada por este Regimento a outra Comissão;
II - redigir o vencido nos casos de proposições sujeitas a uma única discussão, excetuados os projetos de resolução referentes à economia interna da Assembléia, cuja competência é da Mesa.
§ 15 - À Comissão de Saúde Pública e Higiene compete manifestar-se sobre assuntos de defesa, assistência e educação sanitárias.
§ 16 - À Comissão de Serviço Público Civil compete apreciar as proposições que digam respeito à organização e reorganização dos serviços públicos e à criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções.
Artigo 46 - Às Comissões Especiais e de Representação competem as atribuições que lhes forem expressamente conferidas pela Assembléia ou pela Constituição.

Seção V
Dos Trabalhos

Artigo 47 - As Comissões deliberarão somente com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 48 - Os trabalhos das Comissões obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura dos pareceres definitivamente assentados;
III - leitura, discussão e deliberação de requerimentos, pareceres ou relatórios.
§ 1° - Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para trata de matéria urgente, ou a requerimento de preferência de qualquer dos membros, para determinado assunto.
§ 2° - Recebida a proposição sobre que se deva manifestar a Comissão, o seu Presidente designará, desde logo, o relator.
§ 3° - As Comissões poderão ter relatores para cada um dos principais assuntos de sua competência.
§ 4° - Os debates poderão ser taquigrafados por deliberação da Comissão, quando a matéria a tratar for de importância.
Artigo 49 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em projetos separados ou juntá-los, quando o julgar conveniente.
Artigo 50 - As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao Presidente.
Artigo 51 - O membro da Comissão, a que for distribuída qualquer matéria, terá o prazo de 10 dias para apresentação de seu parecer escrito, o qual será precedido de relatório.
§ 1° - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 10 dias, pelo Presidente da comissão, a requerimento fundamento do relator.
§ 2° - Esgotado o prazo, sem que o relator haja apresentado parecer, o Presidente designará, imediatamente, novo relator, ao qual o processo será entregue.
Artigo 52 - O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao vencimento do prazo referido no artigo anterior, podendo a Comissão, a requerimento de qualquer membro, mandar que se imprima e distribua em avulsos, ficando neste caso a sua discussão, adiada para a reunião seguinte.
Artigo 53 - Lido o parecer, ou dispensada a leitura se estiver impresso, será ele imediatamente sujeito à discussão, pelo prazo que o Presidente julgar necessário.
§ 1° - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, que, se for aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, e imediatamente assinado pelos membros presentes.
§ 2° - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião pare redigir novo relatório de conformidade com o vencido.
§ 3° - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo de 3 dias para apresentar relatório.
§ 4° - No caso de a Comissão aceitar parecer diverso do primeiro relator, o deste passará a constituir voto em separado.
§ 5° - Se houver pedido de vista, esta será no máximo de 3 dias, improrrogáveis.
Artigo 54 - Para efeito da contagem de votos relativos ao parecer serão considerados;
I - favoráveis, os: a) “pelas conclusões;   b) “com restrições”;   c) “em separado”, não divergente das conclusões;
II - contrários: os “vencidos”.
Artigo 55 - Para facilidade de estudo as Comissões poderão dividir qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuindo cada parte a um relator, mas designando um relator geral de modo a se formar um parecer único.
Parágrafo único - O relator geral responderá pelos pareceres parciais, devendo providenciar para sua entrega antecipada, a fim de que, depois de reunidos e fundidos num só, possa apresentá-los nos prazos regimentais.
Artigo 56 - Os pareceres aprovados, votos em separado, projetos e emendas da Comissão, serão enviados à Mesa para serem lidos e impressos.
§ 1° - Nas reuniões secretas deliberar-se-á sempre sobre a conveniência de ser o assunto nelas tratado discutido e votado também em sessão secreta da Assembléia.
§ 2° - Os papéis relativos a matéria que deva ser discutida e votada em sessão secreta da Assembléia, serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente pelo Presidente da Comissão.
§ 3° - Os Presidentes das Comissões poderão determinar a transcrição, em ata, de quaisquer papéis ou documentos que interessem aos assuntos em exame.
Artigo 57 - Nenhum papel sairá da Comissão a não ser por cópia, enquanto a matéria de que trata estiver pendente de sua deliberação.
Artigo 58 - As proposições enviadas às Comissões e que não forem devolvidas no prazo máximo, correspondente a 30 dias em cada Comissão a que tenham de ser submetidas, na mesma sessão legislativa, serão requisitadas pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento do autor, par ao fim especial de designar relator que dará parecer escrito, sob todos os aspectos, dentro de prazo de 24 horas, para o fim de serem incluídas em pauta.
§ 1° - Se receber emendas na pauta, a proposição retornará ao relator designado, que as apreciará, também sob todos os aspectos, e dentro do mesmo prazo.
§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo o Presidente da Assembléia poderá determinar, de pronto, a restauração da proposição, se isso se fizer necessário.
Artigo 59 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão tomar depoimentos de qualquer natureza, procedendo, enfim, a toda e qualquer diligência que reputarem necessária.
Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer dos casos previstos neste artigo, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo anterior, até o máximo de 30 dias, para cada Comissão.
Artigo 60 - Será permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e aí discutir, apresentar exposições escritas e sugerir emendas.
Artigo 61 - A exceção dos Deputados, só por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário da Secretaria fornecer informações sobre proposições em andamento e os assuntos nela debatidos.

Seção VI
Das audiências

Artigo 62 - A distribuição de papéis às Comissões será feita pelo Presidente da Mesa.

§ 1° - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição e Justiça ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças em último.
§ 2° - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Artigo 63 - Quando uma Comissão pretender que outra se manifeste sobre matéria a ela submetida, ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão requererá no próprio processo, no primeiro caso, ao Presidente da Assembléia que o despachará, e, no segundo, entender-se-á com o Presidente da outra Comissão, designando ambos, de comum acordo, a data em que se realizará a sessão conjunta.
Artigo 64 - Quando um Deputado pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, sendo o requerimento submetido à discussão e votação da Assembléia.
Parágrafo único - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sobre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Artigo 65 - Quando alguma Comissão solicitar o pronunciamento de outras, este versará unicamente sobre a questão apresentada, nos termos em que se achar formulada.
Artigo 66 - Aprovada a proposição em primeira discussão, a Mesa a distribuirá às Comissões que se devam manifestar quanto ao seu mérito, observado o disposto no art. 121.

Seção VII
Dos pareceres

Artigo 67 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1° - As Comissões deverão apresentar o parecer às proposições e demais papéis sujeitos à sua deliberação.
§ 2° - Será “vencido” o voto do membro da Comissão contrário ao parecer.
§ 3° - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará denominação de “voto em separado”.
§ 4° - O membro da Comissão, que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões, assiná-lo-á “pelas conclusões”.
§ 5° - Se a divergência do membro da Comissão com o respectivo parecer não for fundamental, assiná-lo-á “com restrições”.
§ 6° - Os pareceres serão apresentados por escrito, sem termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões sintéticas.
§ 7° - Nos casos expressamente previstos neste Regimento, os pareceres poderão ser verbais.
§ 8° - O relator do parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará sempre os nomes dos membros que forem ouvidos, declarando quais os que se manifestaram a favor da proposição e os que dela discordaram;
Artigo 68 - Os pareceres relativos às contas do Governador concluirão, obrigatoriamente, por um projeto de resolução aceitando ou rejeitando tais contas.

Seção VIII
Dos impedimentos

Artigo 69 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito da convocação do respectivo substituto.

§ 1° - Na falta de substituto, o Presidente da Assembléia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, o designará, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2° - Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído, compareça às sessões.

Seção IX
Das Vagas

Artigo 70 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a perda do mandato legislativo;
II - com a renúncia;
III - com a perda do lugar.
§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo.
§ 2° - O Deputado designado para Comissão Permanente ou Especial, que, presente à sessão da Assembléia, não comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas, no mesmo mês, perderá o lugar, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente ou Especial na mesma sessão legislativa.
Artigo 71 - O Presidente da Assembléia preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertença o substituto.
Parágrafo único - Se a vaga for de representante singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos Partidos: não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembléia, que designará o substituto.

Seção X
Das atas

Artigo 72 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1° - As atas das reuniões públicas serão publicadas obrigatoriamente no “Diário da Assembléia” no dia seguinte ao da reunião em que tiverem sido aprovadas.
§ 2° - Se a reunião se prolongar além das 18:30 horas, ou se for noturna, a publicação poderá ser feita com um dia de atraso.
§ 3° - As atas das sessões secretas, uma vez aprovadas ao fim da reunião, serão assinadas por todos os membros presentes e, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente da Comissão, recolhidas ao arquivo da Assembléia.
Artigo 73 - Das atas constarão:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não compareceram, seja ou não a falta justificada;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - os pareceres lidos, em sumário.
§ 1° - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assistida pelo Presidente da comissão e por ele rubricada em todas as folhas.
§ 2° - As atas das reuniões públicas das comissões serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
Artigo 74 - Ao órgão da Secretaria incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas sessões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

TÍTULO III
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
Dos Líderes

Artigo 75 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

§ 1° - Às representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2° - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3° - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Artigo 76 - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos, nas Comissões.
Artigo 77 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. A juízo do Presidente, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. O Presidente prefixará o tempo destinado ao orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo.
Artigo 78 - Sempre que os Partidos políticos, com representação na Assembléia, constituírem Coligação Interpartidária, ficará esta com a faculdade de indicar um Líder para intérprete de seu pensamento nos trabalhos legislativos, gozando esse Líder das prerrogativas do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Das licenças

Artigo 79 - O Deputado poderá obter licença nos seguintes casos:

I - para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - para participar de congressos, conferências e reuniões culturais;
III - para tratamento de saúde;
IV - para tratar de interesses particulares.
Artigo 80 - O requerimento de licença de qualquer Deputado deverá ser dirigido, por escrito, à Mesa.
§ 1° - Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembléia, será publicado e despachado pela Mesa dentro do prazo de 24 horas.
§ 2° - O Deputado licenciado para tratamento de saúde, instruindo seu requerimento com atestado médico, não perde o direito à parte fixa do subsídio.
Artigo 81 - A concessão de licença determinará a convocação imediata do respectivo suplente.
Artigo 82 - Não tem direito a subsídio o Deputado afastado da Assembléia na conformidade do art. 16 e seu § 1° da Constituição do Estado.
Artigo 83 - Para afastar-se do território nacional o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia.

CAPÍTULO III
Do subsídio e ajuda de custo

Artigo 84 - A Assembléia formulará, até o dia 31 de  julho da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de resolução fixando o subsídio do Governador e dos Deputados, bem como a ajuda de custo destes, para o período governamental e legislatura seguintes, o qual será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

Parágrafo único - As emendas a esse projeto serão enviadas à Comissão de Finanças, que terá o prazo improrrogável de 3 dias, para elaboração do respectivo parecer.
Artigo 85 - O subsídio compõe-se de duas partes, e será pago ao Deputado:
I - a parte fixa, durante todo o decurso do ano;
II - a parte variável, correspondente ao seu comparecimento às sessões.
§ 1° - A retirada do Deputado, durante a sessão, só é imputável quando não justificada previamente perante a Presidência.
§ 2° - O Presidente justificará a ausência do Deputado quando motivada por desempenho de suas funções, em Comissão Especial ou de Representação.
§ 3° - O subsídio será pago a partir do dia da posse do Deputado.
§ 4° - A ajuda de custo será paga uma vez por ano, no início da sessão legislativa.
§ 5° - O suplente convocado só terá direito a ajuda de custo na primeira investidura de cada sessão legislativa.

CAPÍTULO IV
Da perda do mandato

Artigo 86 - O Deputado perderá o mandato:

I - por infração ao art. 48, n°s I e II, da Constituição Federal;
II - por falta, sem licença, às sessões, por mais de 6 meses consecutivos (Const. Fed., art. 48, § 1°);
III - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Const. Fed., art. 48, § 2°).
Artigo 87 - A perda de mandato de Deputado, nos casos previsto nos ns. I e II do artigo anterior, dar-se-á, nos termos do § 1° do art. 48 da Constituição Federal, mediante proposta de qualquer Deputado, ou representação documentada de Partido político.
§ 1° - Recebida, pela Mesa, a representação, será esta enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para instauração do respectivo processo, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2° - A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido.
§ 3° - Quando à Comissão de Constituição e Justiça, parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sobre perda de mandato, proporá desde logo à Assembléia o arquivamento da representação.
Artigo 88 - O processo de perda de mandato de Deputado, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamentada, subscrita por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
§ 1° - Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada, pelo Presidente, uma Comissão Especial de 5 membros, que se incumbirá do processo, e apresentará, a final, seu parecer à Assembléia.
§ 2° - Aplicam-se aos trabalhos desta Comissão Especial as normas estabelecidas, de referência à Comissão de Constituição e Justiça, nos §§ 2° e 3° do artigo anterior.
§ 3° - O parecer desta Comissão Especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se contrário for deliberado pela Assembléia.
Artigo 89 - Nos casos previstos nos ns. I e II do art. 86, a perda de mandato será declarada pela Assembléia, por maioria de votos. No caso do n° III, sê-lo-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia, na conformidade do que dispõe o § 2° do art. 48 da Constituição Federal.
Artigo 90 - Salvo deliberação em contrário, o voto será secreto, nos termos do § 3° do art. 88, sempre que tiver a Assembléia de resolver sobre perda de mandato de Deputado.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 91 - As sessões da Assembléia serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, e, salvo deliberação em contrário, realizar-se-ão publicamente.

§ 1° - Preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Assembléia em cada sessão legislativa.
§ 2° - No curso de cada sessão legislativa, a Assembléia reunir-se-á ordinariamente nos dias úteis, exceto aos sábados, para o exercício de suas funções.
§ 3° - A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente, por deliberação da maioria de seus membros, ou de seu Presidente.
§ 4° - Serão solenes, as sessões de instalação dos trabalhos legislativos; as designadas para posse do Governador do Estado; e outras, 1que como tais sejam convocadas pelo Presidente da Assembléia, com aprovação do Plenário.

CAPÍTULO II
Das sessões públicas

Artigo 92 - As sessões da Assembléia compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

Parágrafo único - Permitir-se-á aos Deputados falar em Explicação Pessoal, se esgotada a Ordem do Dia antes do prazo regimental, e em prorrogação, quando concedida.
Artigo 93 - À hora do início das sessões os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1° - Verificada a presença de, pelo menos, um terço de membros da Assembléia, o Presidente declarará aberta a sessão e, em caso contrário, aguardará, durante 15 minutos, que se verifique aquele “quorum” deduzindo o prazo do retardamento do tempo destinado ao Expediente.
§ 2° - Não havendo número para a realização da sessão, o Presidente mandará proceder à leitura do expediente, finda a qual, determinará a verificação de presença.
§ 3° - A presença dos Deputados para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
Artigo 94 - Durante as sessões somente os Deputados poderão permanecer no Plenário, não se admitindo atos que prejudiquem o andamento dos trabalhos, devendo os oradores, quando falarem de suas bancadas, fazê-lo voltados para a Mesa.
Artigo 95 - A Assembléia poderá destinar a primeira hora das suas sessões a comemorações cívicas, podendo interrompê-las para a recepção de altas autoridades, sempre por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A não ser nessas ocasiões, somente os Deputados poderão usar da palavra no recinto da Assembléia.
Artigo 96 - As sessões ordinárias terão início impreterivelmente às 14:30 horas, e a duração de quatro horas, com interrupção de meia hora entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.
Artigo 97 - Existindo matéria urgente e não havendo número para ser votada, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado, excluindo este do prazo de sua duração.
Parágrafo único - Se, esgotado o prazo de suspensão, ainda não houver número, a matéria será adiada para a sessão imediata e a Mesa procederá à chamada nominal, fazendo constar da ata os nomes dos Deputados presentes.
Artigo 98 - Qualquer Deputado poderá requerer prorrogação do prazo de duração de uma sessão, sendo o seu requerimento submetido a votação imediata, não se admitindo discussão nem encaminhamento de votação.
Parágrafo único - Os pedidos de prorrogação deverão especificar o seu prazo, devendo os requerimentos ser apresentados à Mesa até o momento de ser anunciada a Ordem do Dia da sessão seguinte e da subseqüente.
Artigo 99 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente ou deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 100 - Sempre que o Presidente convocar sessão extraordinária, fará a comunicação aos Deputados, em sessão, por aviso imediato, e em publicação no jornal oficial.
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para a suprir, as providências que julgas necessárias.
Artigo 101 - Nas sessões extraordinárias não será admitida a discussão de matéria estranha ao fim para que foi convocada, e o tempo do expediente será somente destinado à sua leitura, desde que seja pertinente ao objeto da convocação.
Artigo 102 - Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 103 - A sessão poderá ser suspensa em homenagem à memória dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República; Presidente ou Vice-Presidente do Congresso Nacional; Presidente ou Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; Governador ou Vice-Governador do Estado; Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa; Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral; dos que falecerem durante ou após o exercício do mandato de Senador ou Deputado Federal ou Estadual.
Parágrafo único - Fora destes casos, só mediante requerimento assinado por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, poderá a sessão ser suspensa.

CAPÍTULO III
Das sessões secretas

Artigo 104 - A Assembléia realizará sessões secretas por deliberação da Mesa, ou quando assim o requerer, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento ou submetê-lo à discussão e votação do Plenário.

§ 1° - Quando se tiver de realizar sessão secreta, será afixado às portas das galerias edital declarando esse caráter da sessão. As portas do recinto das sessões serão fechadas, vedando-se a entrada tanto às pessoas de fora, como aos funcionários da Casa, sendo estas diligências determinadas pelos Secretários.
§ 2° - Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - Começada a sessão secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. No mesmo ato a Assembléia deliberará sobre a presença ou não de funcionários no recinto.
§ 4° - Ao 2° Secretário compete lavrar a respectiva ata, que, lida e aprovada na mesma sessão, será assinada, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado, pela Mesa.
Artigo 105 - Será permitido ao Deputado, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 106 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembléia resolverá, após discussão se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV
Das atas e do jornal oficial

Artigo 107 - De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á uma ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes, dos ausentes e dos que se ausentarem, e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida ao Plenário.

Parágrafo único - Essa ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de número; e, nesse caso, além do expediente despachado, serão nela mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer.
Artigo 108 - Além da ata, o jornal oficial publicará todas as ocorrências da sessão anterior, constituindo essa publicação a ata impressa dos trabalhos.
Artigo 109 - Os documentos lidos em sessão serão mencionados resumidamente na ata e transcritos no jornal oficial.
§ 1° - As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo 1° Secretário, na hora do Expediente, serão somente indicados na ata impressa com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a sua publicação integral for requerida à Mesa e por ela deferida.
§ 2° - Em nenhuma ata será inserido documento sem expressa permissão da Assembléia.
Artigo 110 - A ata da sessão anterior será sempre lida na sessão subseqüente e, não havendo pedido de retificação ou impugnação, se considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1° - Os Deputados poderão falar sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata se considerará aprovada com essa retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3° - Quando se tratar de impugnação, será a ata submetida a deliberação do Plenário.
§ 4° - Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários. Em caso contrário, será lavrada nova ata.
§ 5° - Nenhum Deputado poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de 5 minutos.
§ 6° - A impugnação da ata em hipótese alguma excederá a hora do Expediente.
§ 7° - Esgotada a hora do Expediente, será a ata submetida à aprovação da Assembléia.
Artigo 111 - a ata da última sessão do período legislativo ordinário ou de convocação extraordinária será redigida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
Artigo 112 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, atendidas as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da sessão “Errata”, no “Diário da Assembléia”.
§ 1° - Se orador não desejar fazer a revisão o discurso será publicado com os seguintes dizeres, no seu final: “Não foi revisto pelo orador”.
§ 2° - Os discursos entregues para revisão do orador serão publicados independentemente desta, quando não devolvidos ao serviço incumbido de apanhamento taquígrafo, até 3 sessões após a em que tenham sido pronunciados.
Artigo 113 - As informações enviadas pelo Governo à Assembléia, em virtude de requerimento ou indicação de qualquer Deputado, serão primeiramente publicadas no jornal oficial e depois transmitidas a quem as solicitou.
Parágrafo único - Às informações e aos documentos oficiais de caráter reservado, não se dará publicidade.
Artigo 114 - Será permitido a qualquer Deputado fazer inserir na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, uma vez que não infrinjam disposições regimentais.

CAPÍTULO V
Do Expediente

Artigo 115 - O Expediente terá duração de hora e meia, a primeira meia hora destinada à leitura da ata e dos papéis do expediente e a hora restante aos oradores inscritos para versar assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 30 minutos, no máximo, na sua vez.

§ 1° - Se a primeira meia hora não for totalmente utilizada para o fim a que se destina, a Mesa dará a palavra aos Deputados que a solicitarem, exclusivamente para rápidas comunicações e indagações sobre andamento de papéis e proposições, em geral, não podendo cada orador exceder o prazo de 3 minutos.
§ 2° - O prazo destinado ao Expediente é improrrogável.
§ 3° - É facultado a qualquer orador inscrito ceder o seu tempo, no todo ou em parte, ao Deputado que se acha na tribuna, para que termine explanação inadiável.
§ 4° - É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao Presidente considerá-lo inscrito em Explicação Pessoal, na mesma sessão, ou, na sua falta, como primeiro orador do Expediente da sessão seguinte, sempre pelo tempo restante, e sem direito de cedê-lo a outrem.
§ 5° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas do próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no “Diário da Assembléia”, vedadas outras inscrições do mesmo Deputado antes de haver usado a palavra ou dela desistido.
§ 6° - Qualquer orador que esteja inscrito para o Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder a sua vez a outro Deputado, inscrito ou não.
§ 7° - É permitido a cada orador permutar com outro a ordem da sua inscrição.
§ 8° - O orador que tiver de apresentar à Casa memoriais subscritos por terceiros, poderá simplesmente encaminhá-los à Mesa a fim de serem publicados como parte integrante do seu discurso.
Artigo 116 - Todas as proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa até o momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.
Parágrafo único - Quando a sua entrega se verificar posteriormente, só constarão do Expediente da sessão seguinte.

CAPÍTULO VI
Da ordem do dia e da pauta

Artigo 117 - Finda a primeira parte da sessão, por se ter esgotado o tempo regulamentar, ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

Parágrafo único - O 1° Secretário lerá a matéria que se houver de votar ou discutir, no caso de não se achar impressa.
Artigo 118 - Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às discussões e votações.
§ 1° - A organização da matéria da Ordem do Dia deverá obedecer à seguinte disposição:
I - Votações adiadas:
1° - discussões únicas;
2° - redações finais;
3° - segundas discussões;
4° - primeiras discussões.
II - Discussões encerradas:
1° - discussões únicas;
2° - redações finais;
3° - segundas discussões;
4° - primeiras discussões.
III - Discussões adiadas:
1° - discussões únicas;
2° - redações finais;
3° - segundas discussões;
4° - primeiras discussões.
IV - Discussões iniciais:
1° - discussões únicas;
2° - redações finais;
3° - segundas discussões;
4° - primeiras discussões.
§ 2° - Dentro de cada grupo de matérias da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
1° - Projetos de Resolução;
2° - Projetos de lei;
3° - Moções;
4° - Requerimentos;
5° - Indicações.
§ 3° - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.
§ 4° - Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Deputado que estiver na tribuna, desde que a proposição não esteja em discussão em virtude de urgência.
Artigo 119 - Se nenhum Deputado se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Artigo 120 - A disposição da matéria da Ordem do Dia, organizada de acordo com o § 1° do art. 118, só poderá ser alterada ou interrompida:
I - Para posse de Deputado.
II - em caso de urgência;
III - em caso de preferência;
IV - em caso de adiamento.
Parágrafo único - Não caberá preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Artigo 121 - As proposições que devam entrar na Ordem do Dia para discussão única ou para segunda discussão, figurarão em pauta para conhecimento, recebimento de emendas e estudo dos Deputados, durante 5 sessões ordinárias.
Parágrafo único - As matérias em pauta serão anunciadas diariamente no encerramento da sessão, publicadas no “Diário da Assembléia” e distribuídas em avulsos.
Artigo 122 - As proposições oriundas de Comissão será incluídas na Ordem do Dia, desde que não tenham de receber de outra Comissão e não tenham recebido emendas em pauta.
Artigo 123 - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a matéria da Ordem do Dia da sessão seguinte e da subseqüente, que então não mais poderão ser alteradas.

CAPÍTULO VII
Da explicação pessoal

Artigo 124 - Esgotada a matéria da Ordem do Dia, o tempo restante dos trabalhos será destinado a explicações pessoais.

Artigo 125 - A inscrição para Explicação Pessoal será feita pelo Deputado, em livro especial, de próprio punho, observado o disposto no § 5° do art. 115.
Parágrafo único - Terão preferência para falar em primeiro lugar os oradores inscritos no Expediente e que não tiverem terminado os seus discursos.
Artigo 126 - Em explicação pessoal, o orador poderá versar assunto de sua livre escolha.

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 127 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.

Artigo 128 - As proposições poderão consistir em projetos de resolução, projetos de lei, moções, indicações, requerimentos e emendas.
Artigo 129 - Toda proposição deverão ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.
Artigo 130 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - sobre assunto alheio à competência da Assembléia;
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - anti-regimental;
IV - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção a contrato, ou concessão, não o transcreva por extenso;
VI - que contenha expressão ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa, nos casos dos incisos I, II, III e VI, caberá ao autor recorrer ao Plenário dentro do prazo de dois dias, contados da ata daquela decisão, devendo esse recurso ser incluído na primeira Ordem do Dia, a ser organizada, observado o disposto no art. 123.
Artigo 131 - Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Artigo 132 - O autor de proposição poderá fundamentá-la por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único - Quando essa justificação for oral, seu autor poderá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída do “Diário da Assembléia".
Artigo 133 - Todos os processos, quer se refiram a projetos, quer a outras matérias, serão numerados por folhas, subpostas cronologicamente, a partir da inicial.
Artigo 134 - Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará para a sua tramitação ulterior.
Artigo 135 - Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, nenhuma proposição será sujeita à discussão e votação sem parecer da Comissão competente.
Parágrafo único - Cada proposição terá parecer independente, ainda que se trate de proposições análogas ou de igual objeto.

CAPÍTULO II
Dos projetos

Artigo 136 - A Assembléia exerce sua função legislativa por via de projetos de resolução e projetos de lei.

§ 1° - Projetos de resolução são os destinados a regular as matérias de caráter político-administrativo, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para processo criminal ou prisão de Deputado;
III - criação de comissões especiais;
IV - assuntos de economia interna.
§ 2° - Projetos de lei são as proposições destinadas a regular as matérias de competência legislativa da Assembléia, sujeitas à sanção do Governador.
Artigo 137 - Os projetos deverão ser:
a) precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
b) divididos em artigos numerados, concisos e claros;
c) assinados pelos respectivos autores.
§ 1° - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva emenda.
§ 2° - Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
Artigo 138 - Os projetos serão recebidos na Mesa e lidos pelo 1° Secretário na Hora do Expediente, consultando o Presidente, o Plenário, logo após, se devem ou não ser objeto de deliberação; decidindo-se pela afirmativa, ser-lhes-á dado imediato andamento e, em caso contrário, serão arquivados.
Artigo 139 - Publicados no “Diário da Assembléia” e impressos em avulsos, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1° - Oferecido o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia em 1ª discussão, que versará apenas sobre a constitucionalidade.
§ 2° - Se forem apresentadas emendas, nos termos do art. 171, o projeto retornará, depois de encerrada a discussão, ao exame da mesma Comissão, após o que será novamente incluído na Ordem do Dia, para votação.
§ 3° - Se aprovado, ficará em pauta durante 5 sessões ordinárias para recebimento de emendas.
§ 4° - Findo esse prazo será o projeto encaminhado às Comissões que devam pronunciar-se sobre o seu mérito.
§ 5° - Emitidos os pareceres, voltará o projeto à Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. Se forem apresentadas emendas nos termos do art. 171, o projeto retornará, depois de encerrada a discussão, ao exame das Comissões competentes, após o que voltará à Ordem do Dia, para votação.
§ 6° - Aprovado, em 2ª discussão, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação para redação final.
§ 7° - Oferecida esta, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação da redação final. Se forem oferecidas emendas, nos termos do disposto no art. 205, serão estas votadas em primeiro lugar. Aprovada qualquer emenda, será o projeto devolvido à Comissão de Redação para nova redação final, que será submetida ao Plenário.
§ 8° - Se se tratar de projetos de resolução referentes à economia interna da Casa, os pareceres caberão exclusivamente à Mesa.
Artigo 140 - Aprovada a redação final de projeto de lei, a Mesa deverá, dentro do prazo de 10 dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

CAPÍTULO III
Das moções

Artigo 141 - Moção é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.

Artigo 142 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão.
Artigo 143 - Recebida pela Mesa, será a moção encaminhada à publicação e impressão e, em seguida, despachada à Comissão competente, que terá o prazo de 5 dias para emitir parecer.
Parágrafo único - Dado o parecer, será a moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação únicas.
Artigo 144 - Se, durante a discussão, forem oferecidas emendas, não se procederá à votação enquanto não houver novo pronunciamento da Comissão competente.
§ 1° - Neste caso, o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário conceder.
§ 2° - Se a moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Redação que elaborará os termos do vencido.
Artigo 145 - Não se admitirão moções de apoio e solidariedade aos Governos da União, do Estado e dos Municípios.

CAPÍTULO IV
Das indicações

Artigo 146 - Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei ou de resolução. Devem ser redigidas com clareza e precisão e assinadas pelo autor.

Artigo 147 - As indicações serão recebidas pela Mesa, lidas em súmula na hora do Expediente e mandadas publicar na íntegra.
Artigo 148 - O Presidente encaminhará as indicações a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário.
Artigo 149 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente determinado, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
§ 1° - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo de 10 dias, prorrogável por igual período, a juízo do Presidente da Assembléia.
§ 2° - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, poderá o autor da indicação solicitar a sua inclusão na Ordem do Dia cabendo ao Plenário decidir a respeito.
§ 3° - Se, na fase da discussão, a indicação receber emenda, esta será, depois de encerrada a discussão, encaminhada ao exame da Comissão competente, após o que retornará à Ordem do Dia para a respectiva votação.
Artigo 150 - A Comissão que, ao apreciar uma indicação, concluir que a matéria nela contida é de natureza legislativa e de competência concorrente, deverá oferecer o projeto de lei em que ela se traduza, seguindo este os trâmites normais.

CAPÍTULO V
Dos requerimentos
Seção I
Disposições preliminares

Artigo 151 - Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Assembléia sobre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado ou Comissão.

§ 1° - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2° - Quanto ao aspecto formal os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.

Seção II
Dos requerimentos sujeitos a despachos do Presidente

Artigo 152 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - a palavra, ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada, pelo autor, do requerimento verbal ou escrito;
VII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, ou sem parecer;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informações sobre os trabalhos, a pauta, ou sobre a Ordem do Dia.
X - devolução de proposições sem parecer, depois de esgotado o prazo regimental das Comissões, para o fim de ser designado relator especial, nos termos do art. 58;
XI - a requisição de documento, livro ou publicação, existente na Assembléia, sobre proposição em discussão;
XII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIII - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar.
Artigo 153 - Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no “Diário da Assembléia”, o requerimento escrito:
a) de renúncia de membro da Mesa;
b) que solicite audiência de Comissão, quando por outra apresentado;
c) que solicite a designação de relator especial no caso previsto no art. 58;
d) que solicite juntada ou desentranhamento de documento;
e) que solicite informações oficiais.
§ 1° - Os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo.
§ 2° - Antes de despachado o requerimento pelo Presidente, no prazo máximo de 48 horas, o serviço próprio da Casa dará informação acerca da existência, ou não, de pedido igual, anterior, ou de esclarecimento já prestado sobre o assunto.
§ 3° - No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão elas entregues por cópia ao Deputado interessado, se não tiverem sido publicadas no “Diário da Assembléia”, considerando-se, em conseqüência, prejudicando o seu requerimento.
§ 4° - Se,  no prazo do § 2°, tiverem chegado à Assembléia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 5° - Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro de 30 dias, o Presidente fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 6° - A resposta de pedido de informações será comunicada ao Deputado requerente, depois de lida no Expediente e publicada no “Diário da Assembléia”.
Artigo 154 - No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará o pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
§ 1° - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo de 10 dias, prorrogável por igual período, a juízo do Presidente da Assembléia.
§ 2° - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, poderá o autor do requerimento solicitar a sua inclusão na Ordem do Dia, cabendo ao Plenário decidir a respeito.
§ 3° - Se, na fase da discussão, o requerimento receber emenda, esta será, depois de encerrada a discussão, encaminhada ao exame da Comissão competente, após o que retornará à Ordem do Dia para a respectiva votação.

Seção III
Dos requerimentos sujeitos ao Plenário

Artigo 155 - Dependerá de deliberação do Plenário, será VERBAL, e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

a) prorrogação de prazo para apresentação de parecer às emendas ao projeto de lei orçamentária;
b) prorrogação da sessão da Assembléia, por prazo certo, para o prosseguimento de discussão de proposição em Ordem do Dia ou para que o orador inicie ou termine explicação pessoal;
c) dispensa de publicação e impressão de qualquer proposição;
d) destaque de parte de proposição, principal ou acessória, para o fim de ser apreciada em separado;
e) discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos, artigos, ou emendas;
f) votação por determinado processo.
Artigo 156 - Dependerá de deliberação do Plenário, será ESCRITO e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
a) voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
b) manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar por falecimento de parlamentar de qualquer legislatura, chefes de poder federal, estadual, do Distrito Federal ou de Territórios, e Ministros ou Secretários de Estado;
c) voto de pesar pelo falecimento de altas personalidades;
d) representação da Assembléia mediante Comissão externa;
e) constituição de Comissão Especial, nos termos do art. 30;
f) remessa a determinada Comissão, de papel despachado a outra;
g) inserção no “Diário da Assembléia”, ou nos anais, de documento não oficial;
h) adiamento da discussão;
i) encerramento da discussão nos termos do § 1° do art. 182;
j) redução de interstício para permanência de proposição em pauta;
k) preferência, nos termos do parágrafo único do art. 206;
l) urgência;
m) retirada de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
n) convocação de Secretário de Estado, nos termos do § 1° do art. 262.
Artigo 157 - Dependerá de parecer da Comissão competente a votação do requerimento que solicite inserção de documento ou publicação não oficial no “Diário da Assembléia” e nos anais.

CAPÍTULO VI
Das emendas

Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Artigo 159 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3° - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra.
§ 4° - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância.
Artigo 160 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Artigo 161 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° - O autor de proposição que receber emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão. Ao Presidente da Assembléia compete resolver, nessa fase, sobre a sua aceitação, ou não. É lícito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, e requerer seja destacada para constituir proposição autônoma.
§ 2° - A emenda destacada na forma de parágrafo anterior terá esse destaque efetivado, por determinação da Mesa e passará, logo depois, a proposição autônoma.
§ 3° - Se for necessário proceder-se a redação de emendas destacadas, serão entregues ao autor para que o faça.
Artigo 162 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, salvo os casos previstos no art. 171.
Artigo 163 - A emenda à redação final só será admitida, nos termos do art. 205, para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.

CAPÍTULO VII
Da retirada de proposições

Artigo 164 - O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário, de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2° - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.
Artigo 165 - Serão arquivadas pela Mesa no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a legislatura anterior, sem parecer ou com pronunciamento contrário de todas as Comissões competentes, e que ainda não tenham sido submetidas à primeira discussão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei propostos pelo Poder Executivo ou por Comissão da Assembléia, sem audiência prévia dos respectivos autores, bem como aos apresentados nos últimos 60 dias de legislatura.

TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Das discussões
Seção I
Disposições preliminares

Artigo 166 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Artigo 167 - Os projetos de lei e de resolução terão necessariamente duas discussões, além de redação final.
Parágrafo único - Na 1ª discussão será apreciada apenas a sua constitucionalidade; e, na 2ª, o seu mérito.
Artigo 168 - As moções serão submetidas a uma só discussão e independerão de redação final.
§ 1° - Terão igualmente uma só discussão os requerimentos e as indicações sujeitos a debates.
§ 2° - Nessa discussão única, a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.
Artigo 169 - A discussão versará sobre a proposição, em globo, com as emendas, se houver.
§ 1° - Na 2ª discussão dos projetos de lei e de resolução ou nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício ou por deliberação do Plenário, presentes, pelo menos, um terço dos membros da Assembléia, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos, sendo lícito, neste caso, ao Deputado inscrito, dividir em vários discursos o tempo de que dispuser para tratar da matéria.
§ 2° - Havendo duas ou mais proposições sobre o mesmo assunto, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, consultará, previamente, o Plenário sobre qual delas deverá servir de base à discussão.
Artigo 170 - As proposições, com única ou última discussão encerrada na legislatura anterior, terão essa discussão reaberta, se assim for deferido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, sendo lícita a apresentação de novas emendas.
Artigo 171 - Quando uma proposição estiver na Ordem do Dia, para discussão, somente será admitida a apresentação de emendas subscritas por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Parágrafo único - Encerrada a discussão, se houver emendas oferecidas nos termos deste artigo, serão estas submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar no prazo máximo de 5 dias.

Seção II
Dos oradores

Artigo 172 - Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.

§ 1° - Os Deputados, com exceção do Presidente, falarão de pé e, somente por enfermos, poderão obter permissão para o fazer sentados.
§ 2° - A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 3° - Se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou insistir em permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.
§ 4° - Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado não atender ao Presidente, este dará o seu discurso por terminado.
§ 5° - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, será suspenso o apanhamento taquigráfico, podendo, também, determinar a suspensão ou encerramento dos trabalhos.
§ 6° - Se o Deputado insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo regimental de qualquer discussão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário. Se este último convite não for atendido, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias.
§ 7° - Ao ocupar a tribuna, o Deputado deverá dirigir as suas palavras ao Presidente e à Assembléia de um modo geral.
§ 8° - Dirigindo-se a um colega, o Deputado deverá proceder o seu nome do tratamento de “Senhor Deputado”.
§ 9° - Referindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”.
§ 10 - Nenhum Deputado poderá referir-se aos colegas e, de um modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês.
Artigo 173 - O Deputado só poderá falar:
I - no Expediente;
II - sobre proposição em discussão;
III - pela ordem;
IV - para questão de ordem;
V - para encaminhar a votação;
VI - em explicação pessoal.
Artigo 174 - O Deputado que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo 175 - O Presidente solicitará ao orador, por deliberação própria ou a pedido de qualquer Deputado, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para leitura de requerimento de urgência;
III - para comunicação importante à Assembléia;
IV - para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Assembléia;
V - para votação de requerimento de prorrogação de sessão.
Parágrafo único - Nos casos dos itens IIa IV o Presidente deverá ter ciência antecipada da natureza do pedido a fim de verificar da sua procedência.
Artigo 176 - Quando mais de um Deputado pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a um orador favorável e a outro contrário, sucessiva e alternadamente.

Seção III
Dos apartes

Artigo 177 - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, e não pode ultrapassar de 2 minutos.

§ 1° - O Deputado só poderá apartear o orador, se este o permitir, e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé.
§ 2° - Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelos ou cruzados;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando pela ordem.
§ 3° - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.
§ 4° - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

Seção IV
Dos prazos

Artigo 178 - Salvo disposição especial em contrário o Deputado poderá falar:

I - pelo prazo de uma hora em cada discussão de qualquer proposição;
II - pelo prazo de meia hora sobre os requerimentos sujeitos à discussão;
III - pelo prazo de meia hora em discussão única sobre parecer que não acessório de proposição, ou que não concluir por projeto;
IV - pelo prazo de 15 minutos sobre redação fina;
V - pelo prazo de 5 minutos para formular questão de ordem, ou falar pela ordem;
VI - pelo prazo de 10 minutos para encaminhamento de votação;
VII - pelo prazo de 2 minutos para apartear;
§ 1° - O autor e o relator, em cada discussão, poderão falar duas vezes, e pelo mesmo prazo a que tem direito os demais Deputados, de cada vez.
§ 2° - Sobre a redação final, só poderá falar um Deputado de cada bancada, além dos relatores.
§ 3° - O prazo para o orador, relativo à discussão de qualquer proposição, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, por concessão dos Deputados presentes, em número nunca inferior a um terço dos membros da Assembléia.
§ 4° - É lícito ao Deputado, depois de inscrito, ceder o tempo a que tiver direito a outro Deputado, ficando neste caso, prejudicada a sua inscrição.
§ 5° - Os prazos e suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria deva ser discutida por partes.

SEÇÃO V
Do adiamento e vista

Artigo 179 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão ou obter vista de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito, à Mesa.

Parágrafo único - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado durante a discussão, cujo adiamento se requer;
II - não ser lido, nem votado, havendo orador na tribuna;
III - prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder de 10 dias;
IV - não estar a proposição em regime de urgência.
Artigo 180 - Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, a Mesa submetê-los-á à votação, na ordem cronológica de sua apresentação; aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
Artigo 181 - Se a Mesa receber simultaneamente, mais de um pedido de vista para a mesma proposição, porá todos, ao mesmo tempo, em votação.
Parágrafo único - O prazo de vista será contado a partir da data da expedição do traslado da proposição.

Seção VI
Do encerramento

Artigo 182 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela renúncia ou ausência dos oradores inscritos ou pelo decurso dos prazos regimentais.

§ 1° - Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição tenham falado o autor, o relator, o autor de voto em separado ou vencido, e, pelo menos, um orador de cada bancada, salvo desistência ou ausência.
§ 2° - O requerimento, não sujeito à discussão, deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia e aprovado pela maioria absoluta, e só poderá ser votado quando o orador que estiver discutindo a proposição tenha terminado a sua oração.
Artigo 183 - Nos casos de encerramento, quando se tratar de discussão por partes, aplicam-se as mesmas regras do artigo anterior.
Artigo 184 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento u vista, e este não puder ser votado por falta de número.

CAPÍTULO II
Das votações
Seção I
Disposições preliminares

Artigo 185 - As deliberações, salvo disposições constitucionais em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da Assembléia.

Artigo 186 - A votação completará o turno regimental da discussão e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
Artigo 187 - A votação deverá ser feita, logo após o encerramento da discussão.
Artigo 188 - As votações só se interromperão por falta de número.
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Artigo 189 - Durante as votações nenhum Deputado deverá deixar o Plenário;
Artigo 190 - Nenhum Deputado presente poderá recusar-se de tomar parte nas votações.
Artigo 191 - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado está impedido de votar, mas poderá assistir à votação.
Artigo 192 - É lícito ao Deputado enviar à Mesa, até o final da sessão, declaração escrita de voto, sem a ler nem comentar.

Seção II
Dos processos de votação

Artigo 193 - São três os processos de votação:

a) simbólico;
b) nominal;
c) por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Iniciada a votação de determinada proposição por um processo, não poderá ser adotado outro, nessa mesma fase.
Artigo 194 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Deputados que votarem a favor da matéria em deliberação.
Parágrafo único - Ao anunciar a votação, o Presidente convidará a conservarem-se sentados os Deputados que aprovam e proclamará o resultado manifesto da votação.
Artigo 195 - Proceder-se-á à votação nominal pela lista geral dos Deputados, que serão chamados pelo 1° Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação.
§ 1° - À medida que o 1° Secretário proceder à chamada, o 2° Secretário anotará as respostas, e as repetirá em voz alta.
§ 2° - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados, cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3° - Ao Deputado que não responder a qualquer das chamadas, não mais será permitido votar.
§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Artigo 196 - Para que haja votação nominal é preciso que um Deputado o requeira e que a Assembléia o aprove.
§ 1° - As proposições não admitirão votação nominal.
§ 2° - Negada a votação nominal para uma proposição, não se admitirá novo requerimento no mesmo sentido.
Artigo 197 - Além dos casos previstos na Constituição do Estado, realizar-se-á votação, por escrutínio secreto, desde que assim o requeira um terço dos Deputados presentes, com aprovação de dois terços.
§ 1° - A votação será feita por meio de cédulas impressas ou datilografadas, recolhidas em urna.
§ 2° - A apuração será procedida pelos Secretários e o seu resultado proclamado pelo Presidente.

Seção III
Do método de votação e do destaque

Artigo 198 - As proposições serão sempre votadas em globo, salvo as emendas, que, em seguida, serão votadas uma a uma.

§ 1° - Poderá a votação ser por partes, quando requerida previamente e aprovada pelo Plenário.
§ 2° - A requerimento de qualquer Deputado poderá ser concedida a votação de emendas em grupo, considerando-se em primeiro lugar as de parecer favorável e, depois, as de parecer contrário.
§ 3° - Fica ressalvado ao autor de qualquer emenda o direito de pedir o seu destaque do respectivo grupo, para votação em separado.
Artigo 199 - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão.
Parágrafo único - Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o mais recente.
Artigo 200 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação para possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário.

Seção IV
Do encaminhamento

Artigo 201 - Anunciada uma votação, poderá o Deputado pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§ 1° - A palavra para o encaminhamento de votação será concedida na seguinte ordem:
a) a relator da Comissão;
b) ao autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;
c) a um dos signatários, com preferência na ordem de colocação, na proposição;
d) a um Deputado de cada bancada.
§ 2° - Para encaminhar a votação cada orador terá o prazo máximo de 5 minutos.
§ 3° - Nenhum Deputado, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez, para encaminhar votação de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas. O relator poderá falar, para encaminhar a votação, pelo prazo de 10 minutos sempre que um Deputado o haja feito.
§ 4° - Se a votação for por partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação, salvo se se tratar do projeto de lei orçamentária.

Seção V
Da verificação

Artigo 202 - Sempre que o julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.

§ 1° - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2° - A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as respostas especificadamente, observado o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 195.
§ 3° - Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.

Seção VI
Da redação final

Artigo 203 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão de Redação, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessárias, emendas de redação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, que serão enviados à Comissão de Finanças, e os de resolução, modificando o Regimento Interno ou tratando de assunto relativo à economia interna da Assembléia, que serão enviados à Mesa.
Artigo 204 - A redação final será discutida e votada depois de publicada no “Diário da Assembléia”, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 205 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1° - A votação destas terá preferência sobre a redação final.
§ 2° - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova redação final.

CAPÍTULO III
Da preferência

Artigo 206 - Preferência é a primasia, na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra.

Parágrafo único - A sua solicitação deverá ser fundamentada, em requerimento escrito.
Artigo 207 - O substitutivo originário da Comissão terá preferência, para votação, sobre a proposição principal. Havendo mais de um substituto, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 199.
Artigo 208 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I - a supressiva sobre as demais.
II - a substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas as modificativas;
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Artigo 209 - A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, não haverá preferência sobre matéria em regime de urgência.

CAPÍTULO IV
Da urgência

Artigo 210 -  Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.

Parágrafo único - Só a proposição, cuja matéria ficaria prejudicada, se não fosse discutida e votada imediatamente, é que poderá ser considerada em regime de urgência.
Artigo 211 - Concedida urgência para proposição ainda sem parecer, as Comissões competentes emiti-lo-ão verbalmente.
§ 1° - Na impossibilidade de manifestação de qualquer das Comissões competentes, o Presidente designará relator especial.
§ 2° - Em ambos os casos, o Presidente marcará prazo devido.
§ 3° - Para efeito deste artigo, a sessão ficará, se necessário, automaticamente prorrogada.
Artigo 212 - A concessão da urgência dependerá de requerimento escrito, que somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado:
I - pela Mesa, quando se tratar de proposição de sua autoria;
II - por Comissão competente, para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por Líder, quando se tratar de proposições que tenham por autores membros de sua bancada;
IV - pelo autor da proposição e mais 15 Deputados;
V - por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Artigo 213 - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia.
§ 1° - Excetuam-se os casos de segurança e calamidade públicas, em que se interromperá o orador para que a matéria seja imediatamente apreciada.
§ 2° - Não poderá ser concedida urgência par qualquer proposição, com prejuízo de urgência já votada, salvo e disposto no parágrafo anterior.
Artigo 214 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no § 1° do art. 213, ficando prejudicada a Ordem do Dia da sessão, até a sua decisão.
Artigo 215 - A votação de requerimento de urgência pode ser encaminhada pelo autor, que falará a final, e um Deputado de cada bancada, cada qual pelo prazo improrrogável de 5 minutos. Nos casos dos n°s I e II do art. 212, considera-se autor o membro da Mesa ou da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.
Artigo 216 - Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, deverá o Presidente consultar o Plenário, na sessão seguinte, sobre se a urgência deve perdurar. Se estar não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.

CAPÍTULO V
Do veto

Artigo 217 - Recebido o veto, será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.

§ 1° - Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir o seu parecer, dentro de 7 dias.
§ 2° - Se o veto fundar-se no interesse público, o parecer caberá às Comissões de mérito, que, para esse fim, terão o prazo conjunto de 10 dias.
§ 3° - Se o fundamento do veto for não só a inconstitucionalidade como também o interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafo anteriores, cabendo-lhes o prazo conjunto de 15 dias para apresentação dos pareceres respectivos.
§ 4° - Se as Comissões referidas nos parágrafos anteriores não se pronunciarem dentro dos prazos previstos, a Mesa incluirá a proposição vetada na Ordem do Dia independentemente de parecer.
Artigo 218 - A proposição vetada será submetida a uma única discussão e votação, dentro de 30 dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Assembléia.
Parágrafo único - A discussão far-se-á englobadamente, e a votação, por partes, quando for o caso, cabendo sempre encaminhamento de votação.
Artigo 219 - O veto, ou parte dele, será considerado rejeitado quando contra ele votarem dois terços dos Deputados presentes.
§ 1° - Rejeitado o veto, será a lei promulgada pelo Presidente da Assembléia.
§ 2° - Se o veto rejeitado for de parte apenas de um projeto, a que promulgar essa parte fará menção expressa do texto a que pertencia originariamente.
Artigo 220 - As proposições vetadas, com vetos confirmados pela Assembléia, não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO VI
Da tomada de contas do Governador

Artigo 221 - Incumbe à Comissão de Finanças, à vista do parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas, opinar sobre as contas do Governador, relativas ao exercício findo, apresentando o respectivo projeto de resolução.

Artigo 222 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembléia apenas o relatório do  exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Finanças dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas não apresentadas pelo Governador, que, então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de
9 Deputados.
§ 1° - No caso de haver prestação de contas, o relator terá o prazo de 30 dias para apresentar parecer. Não sendo este aceito, o novo relator terá o prazo de 15 dias para redigir o vencido.
§ 2° - Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas os prazos do parágrafo anterior ficarão reduzidos pela metade.
Artigo 223 - Logo que o processo de prestação de contas seja recebido na Assembléia, a Mesa, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, os quais, a seguir, serão encaminhados à Comissão de Finanças para emitir o respectivo parecer.
Artigo 224 - Recebido o processo de prestação de contas com parecer da Comissão de Finanças, a Mesa mandará incluí-lo na pauta, durante 3 sessões, para o fim de poderem os Deputados apresentar, por escrito, pedidos de informações à Comissão.
Parágrafo único - Se houver pedidos de informação, voltará o processo à Comissão de Finanças, que terá o prazo de 10 dias para se manifestar, reincluindo-se a seguir, na Ordem do Dia.
Artigo 225 - O projeto de resolução da Comissão de Finanças, relativo à prestação de contas, só poderá receber emendas durante a sua discussão, na forma do art. 171.
§ 1° - Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.
§ 2° - Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Finanças, para a redação final.
Artigo 226 - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, encaminhará a Mesa o processo à Comissão de Constituição e Justiça para que, através de parecer, indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

TÍTULO VII
DA ORDEM
CAPÍTULO I
Das questões de ordem

Artigo 227 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição.

Artigo 228 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
Parágrafo único - Se o Deputado, ao levantar uma questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela no “Diário da Assembléia”.
Artigo 229 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Deputado, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
Artigo 230 - O prazo para formular uma, ou mais, questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, não poderá exceder de 5 minutos.

CAPÍTULO II
Pela ordem

Artigo 231 - Em qualquer fase da sessão poderá o Deputado pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento no que diz respeito ao objeto de apreciação do Plenário, nesse momento.

Parágrafo único - As reclamações previstas neste artigo deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e não poderão exceder de 3 minutos.

TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Dos Códigos, Lei Orgânica e Consolidações

Artigo 232 - Os projetos de Códigos, Lei Orgânica e Consolidações, depois de considerados  objeto de deliberação, serão publicados no “Diário da Assembléia” e distribuídos em avulsos aos Deputados.

§ 1° - A seguir, a Mesa nomeará uma Comissão Especial composta de 15 Deputados para manifestar-se sobre todos os aspectos da proposição.
§ 2° - Depois de permanecer em pauta, durante 10 sessões para recebimento de emendas, no tocante à sua constitucionalidade, a proposição será encaminhada à Comissão Especial referida no parágrafo anterior, para receber parecer prévio quanto a esse aspecto, no prazo improrrogável de 15 dias.
§ 3° - Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a 1ª discussão e votação. Se aprovada, permanecerá em pauta, durante 15 sessões, para recebimento de emendas relativas ao mérito.
§ 4° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, voltará a proposição à Comissão Especial para emitir parecer, dentro do prazo improrrogável de 30 dias.
§ 5° - Após o parecer, voltará a proposição à Ordem do Dia para 2ª discussão e votação. Se forem apresentadas emendas nos termos do art. 171, a proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão Especial para novo exame, após o que será reincluída na Ordem do Dia, para votação.
Artigo 233 - Aprovado em 2ª discussão, o projeto será encaminhado à Comissão Especial, para redação final.
§ 1° - A Comissão terá o prazo de 15 dias para apresentar seu parecer. Oferecido este, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da redação final.
§ 2° - Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 205, serão estas votadas em primeiro lugar. Se aprovada qualquer delas, voltará a proposição à Comissão Especial para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.
Artigo 234 - Aprovada a redação final, a Mesa deverá, dentro do prazo de 15 dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

CAPÍTULO II
Da divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado

Artigo 235 - Dentro do prazo estabelecido em lei, nos anos de milésimos 3 e 8, a Assembléia receberá as representações em que se pleiteiem modificações do quadro territorial e judiciário do Estado.

§ 1° - Lidas, em resumo, no Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para o competente pronunciamento.
§ 2° - Os pareceres sobre representações referentes aos casos previstos no art. 73 da Constituição do Estado concluirão por um projeto de resolução determinando a realização de plebiscito, ou propondo o arquivado delas.
Artigo 236 - Os projetos de resolução a que se refere o § 2° do artigo anterior, depois de publicados com os respectivos pareceres, entrarão imediatamente na Ordem do Dia, tendo preferência sobre qualquer matéria, salvo as sujeitas a regime de urgência.
Parágrafo único - Cada Deputado poderá falar pelo prazo máximo de 15 minutos, com direito a cessão desse prazo.
Artigo 237 - Quando a resolução determinar a realização de plebiscito, a Mesa dará imediato conhecimento ao Tribunal de Justiça.
Artigo 238 - Se a Comissão não der parecer no prazo regimental, a Mesa requisitará a representação, designando novo relator, que terá o prazo de 3 dias para esse fim.
Artigo 239 - Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente, logo que o receber, o despachará à Comissão de Constituição e Justiça, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Artigo 240 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei qüinqüenal.
§ 1° - Recebido o projeto pela Mesa, esta o manterá em pauta durante 5 sessões, para emendas. Se não forem apresentadas, o projeto será incluído imediatamente na Ordem do Dia. Se houver emendas, o projeto retornará à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para, dentro do prazo de 15 dias, emitir parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia.
§ 2° - O projeto de lei qüinqüenal será submetido a uma única discussão e votação.
§ 3° - Aprovado o projeto, a Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária oferecerá a redação final, no prazo de 15 dias.
Artigo 241 - As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram aos casos previstos nos art. 73 da Constituição do Estado, serão incluídas no projeto de lei qüinqüenal, desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária.
Artigo 242 - A divisão e a organização judiciárias seguirão, no que lhes for aplicável, o disposto neste Capítulo.
Artigo 243 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar INSTRUÇÕES, que deverão ser publicadas no “Diário da Assembléia”.

CAPÍTULO III
Do orçamento

Artigo 244 - Recebida a proposta orçamentária do Governador, dentro do prazo constitucional, será ela lida em resumo, no Expediente, e publicada no “Diário da Assembléia”, permanecendo, logo após, em pauta, durante 5 sessões, para recebimento de emendas.

§ 1° - A segu8ir, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que a apreciará dentro do prazo de 5 dias, no seu aspecto constitucional.
§ 2° - Recebido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Finanças para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o mérito da proposição e das emendas.
§ 3° - Para maior facilidade do estudo da matéria, poderá a Comissão de Finanças dividir a proposta da despesa orçamentária por partes, cabendo, neste caso, a cada relator, apreciar uma das partes e, ao Presidente da Comissão, elaborar o parecer geral.
§ 4° - Se qualquer das Comissões deixar de dar parecer nos prazos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o Presidente designará 3 Deputados para, em conjunto, e dentro do prazo de 10 dias, emitir o respectivo parecer.
Artigo 245 - Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia para 1ª discussão e votação, que será feita englobadamente, salvo as emendas, que serão votadas a seguir, uma a uma.
§ 1° - Cada Deputado poderá falar pelo prazo máximo de 10 minutos, com direito a cessão desse prazo.
§ 2° - Para falar, terão preferência os autores de emendas e, sobre estes, os relatores, observada, em ambos os casos, a ordem de inscrição.
§ 3° - Se for aprovada qualquer emenda, a proposta orçamentária retornará à Comissão de Finanças para proceder ao competente entrosamento.
§ 4° - Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovada sem emendas, a proposta ficará em pauta durante 5 sessões para recebimento de emendas de 2ª discussão.
§ 5° - Estas emendas só poderão aumentar, diminuir ou suprimir dotações já previstas.
§ 6° - Encerrado o prazo previsto no § 4°, voltará a proposta orçamentária à Comissão de Finanças, para pronunciar-se sobre as emendas, no prazo de 5 dias, findos os quais, retornará o projeto à Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
§ 7° - Na 2ª discussão, observar-se-á o disposto nos §§ 1° e 2°, sendo a respectiva votação feita por parágrafos, com as emendas correspondentes.
§ 8° - Encerrada a votação, será a proposta orçamentária encaminhada novamente à Comissão de Finanças para elaborar a redação final, no prazo máximo de 5 dias.
§ 9° - Publicado o parecer de redação final, será a proposta orçamentária incluída na Ordem do Dia.
§ 10 - Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 205, serão estas votadas em primeiro lugar, após parecer verbal da Comissão de Finanças, que deve ser proferido na mesma sessão. Aprovada qualquer emenda, a Mesa solicitará novo parecer da Comissão de Finanças, antes de encaminhar o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.
Artigo 246 - No projeto de lei orçamentária não poderá figurar disposição que:
I - não indique especificadamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda à tributação vigente;
III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger;
IV - tenha caráter de proposição principal;
V - autorize ou consigne dotação para função, ou cargo, efetivo ou não, e serviço ou repartição, não criados anteriormente em lei;
VI - não caiba, direta e precisamente, na lei de orçamento.
Artigo 247 - Não serão recebidas pela Mesa emendas que:
I - criem ou suprimam cargo ou função ou lhes modifiquem a nomenclatura;
II - aumentem ou reduzam dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
IV - não indiquem o poder ou órgão administrativo a que pretendam referir-se, ou a dotação que desejam alterar ou instituir;
V - transponham dotação de um para outro poder.
Artigo 248 - À Comissão de Finanças será permitido, ao opinar sobre as emendas, propor modificações ao projeto e às emendas, oferecer novas e apresentar substitutivo de ordem geral.
Artigo 249 - A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria, inclusive a que estiver em regime de urgência, salvo deliberação contrária do Plenário.

CAPÍTULO IV
Da reforma do Regimento Interno

Artigo 250 - Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de considerado objeto de deliberação e publicado no “Diário da Assembléia”, permanecerá em pauta durante 3 sessões, para recebimento de emendas.

§ 1° - Findo esse prazo, a Mesa emitirá parecer sobre o projeto, dentro do prazo de 3 dias.
§ 2° - Publicado o parecer, será o projeto de resolução incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3° - Durante a discussão, cada Deputado poderá falar pelo prazo máximo de 10 minutos, com direito à cessão da palavra.
§ 4° - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que poderá ser realizada em globo ou por partes, por iniciativa da Mesa, ou de qualquer Deputado, ouvido o Plenário.
§ 5° - As emendas serão votadas separadamente uma a uma.
§ 6° - Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Comissão de Redação para redação final, que será submetida ao Plenário dentro de 2 dias.
§ 7° - A Mesa terá o prazo de 2 dias para a promulgação.
Artigo 251 - Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, do qual extrairá edição nova durante o recesso parlamentar.

CAPÍTULO V
Da reforma da Constituição

Artigo 252 - A proposta de reforma, total ou parcial, da Constituição, quando recebida pela Mesa, será lida no Expediente e publicada no “Diário da Assembléia”, imprimindo-se em avulsos que serão distribuídos aos Deputados; a seguir, ficará sobre a Mesa, durante 10 sessões, para receber emendas.

Parágrafo único - As emendas deverão ser redigidas de forma a poder incorporar-se à proposta, sem dependência de nova redação, e ser subscritas, obrigatoriamente, pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia; essas emendas só serão admitidas em 1ª discussão.
Artigo 253 - Nas 24 horas seguintes à publicação da proposta da reforma, será nomeada uma Comissão Especial de Reforma da Constituição, composta de 15 membros, à qual caberá dar parecer dentro do prazo de 10 dias, prorrogável por mais 5, podendo concluir por substitutivo.
Parágrafo único - Findo esse prazo, com parecer ou sem ele, a proposta irá à impressão e entrará na Ordem do Dia, 24 horas depois de distribuídos os avulsos aos Deputados.
Artigo 254 - A 1ª discussão será feita englobadamente, procedendo-se porém, à votação das emendas separadamente.
Parágrafo único - Aceita a reforma, a Comissão terá o prazo de 5 sessões para redigir o vencido.
Artigo 255 - Na 2ª discussão a proposta será considerada separadamente por artigos, parágrafos, alíneas e números; e, na 3ª, englobadamente.
Artigo 256 - Entre a 2ª e a 3ª discussão haverá interstício de 48 horas.
Artigo 257 - Em cada uma das três discussões, cada Deputado terá o direito de falar durante 1 hora, em uma ou mais vezes.
§ 1° - O relator poderá falar novamente durante uma hora, no final de cada discussão.
§ 2° - As discussões poderão ser encerradas desde que todas as bancadas tenham tido a oportunidade de usar da palavra.
§ 3° - Para encaminhar a votação, poderá o Deputado usar da palavra uma vez e por 15 minutos, improrrogáveis, na 1ª e na 3ª discussão; na 2ª discussão poderá falar uma vez, por 5 minutos, na votação de cada artigo.
Artigo 258 - A segunda fase da discussão e votação da reforma constitucional só poderá ser iniciada 30 dias após a instalação da Assembléia.
Parágrafo único - Nesta fase não poderão ser oferecidas novas emendas.
Artigo 259 - Nas três discussões do segundo ano de elaboração, cada Deputado só poderá falar sobre o que houver sido aprovado anteriormente, e somente sobre isso deverá incidir a votação.
Parágrafo único - Nestas três novas discussões e votações será observado o disposto no art. 257.
Artigo 260 - Serão de iniciativa da Mesa as emendas à Constituição do Estado que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.
Parágrafo único - Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita, se aprovada em 3 discussões, num só ano, observado, no que for aplicável, o disposto neste Capítulo.
Artigo 261 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia a promulgará e publicará, já integrada no texto constitucional.

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Artigo 262 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.

§ 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.
§ 2° - Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior, o 1° Secretário entender-se-á com o Secretário de Estado convocado, a fim de fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhe, ao mesmo tempo, ciência da matéria sobre que versará a interpelação.
Artigo 263 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 264 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
Parágrafo único - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, e não sofrerão apartes.
Artigo 265 - Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 266 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.

TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA

Artigo 267 - O policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, mediante a polícia privativa da Assembléia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Artigo 268 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir às sessões, da galeria.
Artigo 269 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa e do rádio, credenciados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.
Artigo 270 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 271 - Os espectadores deverão comparecer às respectivas dependências desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no Plenário.
§ 1° - Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, podendo empregar a força, se, para tanto, for necessário.
§ 2° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 272 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e o relatará, em sessão secreta, à Assembléia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 273 - Quando no edifício da Assembléia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1° - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2° - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3° - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinqüente, à autoridade judiciária competente.

TÍTULO XI
DA SECRETARIA

Artigo 274 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através da sua Secretaria, e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único - Caberá ao 1° Secretário inspecionar os referidos serviços e fazer observar o Regulamento.
Artigo 275 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria, ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem a observância do disposto no art. 16.
Artigo 276 - Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
§ 1° - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.
§ 2° - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 277 - Todas as proposições já aprovadas em 2ª discussão, na data da vigência deste Regimento, continuarão a ter o seu andamento regulado pelos Regimentos anteriores.

Artigo 278 - A Mesa submeterá à Assembléia um projeto de resolução reorganizando a sua Secretaria.
Artigo 279 - Este Regimento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 09 de julho de 1951.
a) Diógenes Ribeiro de Lima, Presidente
a) Osny Silveira, 1° Secretário
a) Romeiro Pereira, 2° Secretário