Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 159, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953

(Última atualização: Resolução nº 804, de 13 de dezembro de 1999)

(Projeto de Resolução nº 11, de 1953, do Deputado Valentim Amaral)

Fica a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a entregar, anualmente, à Comissão Organizadora do Salão da Associação Paulista de Belas Artes, a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) destinada a constituir a dotação dos prêmios "Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo", no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada um.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a entregar, anualmente, à Comissão Organizadora do Salão da Associação Paulista de Belas Artes, a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), destinada a constituir a dotação dos prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada um.

Artigo 1º - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a entregar, anualmente, à Comissão Organizadora do Salão da Associação Paulista de Belas Artes, a quantia de NCr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos), destinada a constituir a dotação dos prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, no valor de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) cada um. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Resolução nº 565, de 23/10/1967.
Parágrafo único - A importância correspondente aos prêmios referidos neste artigo ficará sob a guarda do Serviço de Fiscalização Artística da Secretaria do Governo, em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A..
Artigo 2° - O Júri de Premiação do Salão da Associação Paulista de Belas Artes fica incumbido de conferir os prêmios de que trata esta resolução.
Artigo 3° - Os prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo” serão conferidos às seções de Pintura e Arquitetura.
Artigo 4° - Quando não houver trabalho a ser premiado, a quantia correspondente ao prêmio não conferido será incorporada ao da mesma seção no próximo Salão.
Artigo 5° - Os prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo” não poderão recair em trabalho que tenha obtido qualquer premiação dentro do mesmo Salão.
Artigo 6° - O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir do exercício de 1954, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer à despesa com a execução da presente resolução.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1953.
a) Victor Maida, Presidente
a) Jayme de Almeida Pinto, 1° Secretário
a) Paes de Barros Neto, 2° Secretário


Revogada.

- Norma revogada pela Resolução nº 804, de 13/12/1999.