Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 668, DE 28 DE ABRIL DE 1989

(Atualizada até a Resolução nº 673, de 04 de outubro de 1989)

(Projeto de Resolução nº 1, de 1989)

Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Estado.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - O exercício do Poder Constituinte pelo Estado de São Paulo, conforme lhe foi conferido no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observâncias das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando for o caso, pelas normas da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Os Deputados Constituintes gozam de inviolabilidade e de imunidade processual, nos termos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (art. 27, § 1°, combinado com art. 53).

Artigo 2º - O Poder Constituinte funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único - Em caso de força  maior, que impossibilite o seu funcionamento nos locais referidos no caput deste artigo, o Poder Constituinte Estadual reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário.
Artigo 3º - Durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado, a Assembléia Legislativa continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Poder Constituinte

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

 

Artigo 4º - São órgãos do Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.

 

SEÇÃO II
Do Plenário
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 5º - O Plenário compõe-se dos Deputados em exercício na décima primeira legislatura da Assembléia Legislativa e é o órgão supremo de deliberação do Poder Constituinte do Estado.
§ 1º - O Plenário funcionará com o número mínimo de um quarto de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes, salvo em matéria constitucional, que será aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta.
§ 2º - O Plenário deliberará sobre a não-realização de sessão do Plenário da Assembléia Legislativa, toda vez que isso for necessário, por proposta da Mesa, de ofício, ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

SUBSEÇÃO II
Das Sessões

 

Artigo 6º - As sessões do Plenário são:
I - Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, exceto sábados a partir das dezessete horas.
II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior.
§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Deputado, e aprovação do Plenário.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão, pelo Presidente ou pelos Líderes de Bancada.
§ 3º - Para possibilitar o disposto no inciso I deste artigo, não se realizará a segunda sessão ordinária da Assembléia Legislativa.
§ 4º - As sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas. Não se admitirão sessões secretas.
§ 5º - As sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, mediante acordo das Lideranças presentes em Plenário, para apreciação de assunto de interesse dos trabalhos constituintes.

 

SEÇÃO III
Da Mesa

 

Artigo 7º - À Mesa eleita na forma da VI Consolidação do Regimento Interno para dirigir a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo cabe dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das atribuições expressamente consignadas ou nelas implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:
I - Quanto aos trabalhos constituintes:
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do novo texto constitucional;
b) requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcionamento do Poder Constituinte;
c) requisitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Constituinte, informações aos Poderes do Estado necessárias à elaboração do anteprojeto ou do projeto de Constituição, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento de situações com vistas a esse fim.
II - Quanto aos trabalhos administrativos:
a) dirigir os serviços administrativos;
b) prover sobre a policia dos serviços administrativos, assim como das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;
c) requisitar dos Poderes do Estado os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções constituintes, bem como a sua divulgação;
d) promover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Constituição Estadual, mediante a requisição de recursos necessários à produção e veiculação de informações e peças informativas, respeitando-se o princípio de representação das bancadas partidárias.
Parágrafo único - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte.

 

SEÇÃO IV
Da Presidência

 

Artigo 8º - O Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
§ 1º - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I - Quanto às sessões:
a) presidir aos seus trabalhos;
b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento;
c) resolver definitivamente recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;
d) submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada; estabelecer o ponto da questão sobre o que devam ser tomados os votos;
e) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia.
2 - Quanto às proposições:
a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atender às exigências regimentais;
b) distribuir proposições às Comissões;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;
d) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
3 - Quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros efetivos e substitutos das Comissões, respeitada a representação proporcional dos Partidos Políticos;
b) convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício, ou a requerimento do seu Presidente.
4 - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir.
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto.
5 - Quanto às publicações:
a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
6 - Quanto à divulgação dos trabalhos:
a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Deputados Constituintes;
b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação a concessão, sem ônus para os cofres públicos, de espaços e horários regulares para a divulgação dos trabalhos constituintes.
§ 2º - Compete também ao Presidente:
1 - convocar e presidir reunião de Líderes;
2 - exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes;
3 - zelar pelo prestígio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 3º - O Presidente vota no caso de empate e de votação nominal.
§ 4º - Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria.
§ 5º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Poder Constituinte.

 

SEÇÃO V
Das Comissões
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

 

Artigo 9º - Às Comissões, órgãos, delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1º - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. Cada Partido Político terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos.
§ 2º - Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos Líderes de Bancada.
§ 3º - Os Líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior, dentro dos cinco dias subseqüentes à publicação desta Resolução. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do disposto no § 1°.
§ 4º - Nos cinco dias seguintes à publicação da nomeação dos seus membros, a Comissão reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.

 

SUBSEÇÃO II
Das Espécies e Competência

 

Artigo 10 - As Comissões são:
I - Comissão do Poder Legislativo.
II - Comissão do Poder Executivo.
III - Comissão do Poder Judiciário.
IV - Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos.
V - Comissão de Administração Pública.
VI - Comissão de Finanças e Orçamento.
VII - Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas.
VIII - Comissão da Ordem Econômica e Social.
IX - Comissão de Sistematização.
§ 1º - As Comissões compõem-se de nove membros, salvo:
1 - A de Sistematização, que se comporá de vinte membros indicados e nomeados com observância, tanto quanto possível, da representação proporcional dos partidos políticos, e também dos Relatores e Presidentes das demais Comissões.
2 - A de Ordem Econômica e Social, que se comporá de dezoito membros.
§ 2º - Às Comissões cabe, observada a competência específica definida no parágrafo seguinte:
1 - Deliberar sobre as emendas ao anteprojeto de Constituição, podendo aprová-las na forma original ou com subemendas.
2 - Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Constituição, podendo oferecer subemendas.
§ 3º - Compete especificamente:
1 - À Comissão do Poder Legislativo, a organização e as atribuições deste Poder, o estatuto jurídico dos seus membros, o processo legislativo, o processo orçamentário, e o Tribunal de Contas.
2 - À Comissão do Poder Executivo, a organização e as atribuições desse Poder e a responsabilidade dos seus membros.
3 - À Comissão do Poder Judiciário, a organização e as atribuições desse Poder.
4 - À Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, a organização e as atribuições do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública: a segurança pública e a defesa do consumidor, das populações indígenas e das pessoas deficientes.
5 - À Comissão de Administração Pública, a organização administrativa do Estado, os servidores, as obras e os serviços públicos, e a relação do Estado com o sindicato dos servidores.
6 - À Comissão de Finanças e Orçamento, a receita e a despesa pública, os orçamentos, a fiscalização financeira e orçamentária, as empresas e as sociedades de economia mista.
7 - À Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, intervenção estadual,organização e autonomia municipal, regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos.
8 - À Comissão de ordem Econômica e Social, o desenvolvimento econômico, o sistema financeiro estadual, política agrícola e fundiária, atividades industriais, agroindústrias e de serviços, política urbana e do solo, habitação, transportes, meio ambiente, recursos hídricos e minerais, saneamento, saúde, assistência e previdência social, educação, cultura, esportes, ciência e tecnologia, comunicações.
9 - À Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões, tais como o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias, a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redação do vencido nas deliberações do Plenário.

 

SUBSEÇÃO III
Dos Trabalhos

 

Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realizadas pela manhã, às terças, quartas e quintas-feiras, em horários por elas estabelecido e comunicado à Mesa.
§ 1º - Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das ordinárias.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, em reunião do órgão, pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do artigo 8°, § 1°, item 3, alínea h.
§ 3º - As reuniões das Comissões serão sempre públicas.
§ 4º - As deliberações serão tomadas pelo processo nominal no caso de matéria constitucional. No demais, pelo processo simbólico.
Artigo 12 - Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões:
I - Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.
II - Aos demais Deputados, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.
§ 1º - Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre a mesma matéria, a um representante de órgão, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de emenda, para fazer a sua sustentação (artigos 31 e 32).
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o representante da entidade ou do agrupamento de eleitores deverá ser indicado desde logo na apresentação da emenda.
Artigo 13 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 1º - Na votação pelo processo simbólico, o membro da Comissão que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá requerer imediatamente verificação da votação, consignando-se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos.
§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições. Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a proposta de alteração do parecer, para apreciação também imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto seta tido como favorável ao parecer.
§ 3º - Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa, para seu encaminhamento regimental.
Artigo 14 - As Comissões deverão, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo Estadual, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.
§ 1º - Poderão, igualmente, solicitar contribuições por escrito a técnicos de reconhecida competência.
§ 2º - Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de que dispõem para deliberar ou opinar.
Artigo 15 - As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário.

 

CAPÍTULO III
Do Projeto de Constituição
SEÇÃO I
Da Elaboração

 

Artigo 16 - O projeto de Constituição do Estado de São Paulo será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta Seção e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Anteprojeto de Constituição será elaborado e apresentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por Ato da mesa da Assembléia Legislativa n° 1.060, de 1987, dentro do prazo improrrogável de dez dias contados da publicação desta Resolução.
§ 2º - Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de trinta dias contínuos e improrrogáveis para oferecimento de emendas por parte dos Deputados Constituintes ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões.
§ 3º - As Comissões terão o prazo total de trinta dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, do anteprojeto de Constituição. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas na fase subseqüente (artigo 17).

- Vide Resolução nº 671, de 04/10/1989, que dilatou o prazo em 17 (dezessete) dias.
§ 4º - Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Constituição, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas.

- Vide Resolução nº 671, de 04/10/1989, que dilatou o prazo em 10 (dez) dias.

- Vide artigo 2º da Resolução nº 671, de 04/10/1989.
§ 5º - A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Constituição, que será publicado imediatamente no Diário Oficial.
Artigo 17 - Publicado o projeto de Constituição, abrir-se-á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de emendas, por parte dos Deputados Constituintes, ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos, findo o qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas apresentadas.

- Vide Resolução nº 671, de 04/10/1989, que alterou o prazo fixado no artigo 17, "caput", parte final, para 13 (treze) dias.

- Vide Resolução nº 672, de 04/10/1989, que alterou o prazo fixado no artigo 17, "caput", parte final, para 19 (dezenove) dias.

- Vide Resolução nº 673, de 04/10/1989, que alterou o prazo fixado no artigo 17, "caput", parte final, para 40 (quarenta) dias.
Parágrafo único - Não será admitida emenda que vise a substituir integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposição, salvo se alteração de uma imponha a de outra.
Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas.

 

SEÇÃO II
Dos Debates e Deliberações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 19 - O projeto de Constituição será discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.
Artigo 20 - O adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de dois dias, mediante requerimento de, no mínimo, um Líder de Bancada.
Artigo 21 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por líder de Bancada ou no mínimo por dez Deputados Constituintes.
Artigo 22 - Os requerimentos a que se referem os artigos 20 e 21 não sofrerão discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

SUBSEÇÃO II
Da Discussão

 

Artigo 23 - A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º - Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra.
§ 2º - A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão.
§ 3º - Cada orador disporá de quinze minutos improrrogáveis para discutir.

- Vide Resolução nº 673, de 04/10/1989, que dispôs que o prazo do § 3º será de dez minutos para cada orador.
§ 4º - A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda, quando, completadas dez horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a discussão os prazos de quinze e de cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a discussão os prazos de seis e de dois dias contínuos, respectivamente, no primeiro e no segundo turno. (NR)

- Parte final do § 4º com redação dada pela Resolução nº 673, de 04/10/1989.

 

SUBSEÇÃO III
Da Votação

 

Artigo 24 - A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.
§ 1º - A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, quarenta e três Deputados na lista de comparecimento. O Presidente poderá se entender necessário, determinar verificação de presença. Persistindo falta de quorum, passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver, caso contrário, poderá, de comum acordo com as lideranças, suspender a sessão por tempo determinado, ou encerrá-la.
§ 2º - O processo nominal será praticado apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Deputado Constituinte.
§ 3º - O processo nominal aprovado se circunscreverá tão-somente à votação da matéria para o qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.
§ 4º - Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.
§ 5º - No processo simbólico, o Deputado Constituinte que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação da votação.

 

SUBSEÇÃO IV
Da Redação do Vencido

 

Artigo 25 - Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de Constituição será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º - Oferecida a redação, pela Comissão ou, quando for o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de cinco dias, para discussão e votação em segundo turno.
§ 2º - Aprovado com alteração, em segundo turno, o projeto de Constituição será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação final, no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º - Apresentada a redação final pela Comissão, ou por Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá em Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de emendas. Somente caberão emendas de Deputados Constituintes, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de três dias.
§ 5º - Com o parecer da Comissão ou do Redator Especial será o projeto de Constituição incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento da votação.
§ 6º - Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de cinco dias, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Constituição a ser decretada e promulgada.

- Vide artigo 3º da Resolução nº 673, de 04/10/1989, que reduziu os prazos do artigo 25, "caput", e parágrafos, para dois dias em cada caso.
Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessão solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Ordem do Dia a decretação e promulgação da Constituição aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas.
Artigo 27 - No dia designado, lida a ata da sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Constituição aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos Deputados presentes para que, por sua vez, as assinem.
Parágrafo único - As cópias assim assinadas, serão os Autógrafos da Constituição.
Artigo 28 - Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os Deputados e demais presentes, o Presidente decretará e promulgará a Constituição do Estado de São Paulo, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Estado.
Artigo 29 - Os Autógrafos da Constituição serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

 

Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.

Parágrafo único - Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias.
Artigo 31 - Após a publicação do anteprojeto (artigo 16, § 2°) ou do projeto de Constituição (artigo 17), poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, e em funcionamento há pelo menos um ano, Câmara dos Vereadores, Prefeituras Municipais, Poder Executivo e Tribunais Estaduais.
Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 1º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível, endereço e número do respectivo título, zona e seção eleitoral.
§ 2º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, § 1°.
§ 3º - As entidades referidas no caput deste artigo, desde que autorizadas no próprio instrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao anteprojeto ou ao projeto de Constituição.
§ 4º - Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários.
Artigo 33 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1°, os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancada, cabendo recurso ao Plenário.
Parágrafo único - A consulta ao Plenário não comportará discussão e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
Artigo 34 - Durante as sessões a Bíblia Sagrada permanecerá sobre a Mesa, em lugar visível.
Artigo 35 - Às Bancadas dos Partidos Políticos com assento no Plenário serão atribuídos, na proporção do número de seus membros, convites para ingresso na galeria, a serem distribuídos ao público em geral.
Artigo 36 - Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado.
§ 1º - O Serviço de Divulgação utilizará para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e o pessoal do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Cabe ao Serviço de Divulgação:
1 - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado.
2 - Editar resumo das atividades propostas e debates, a ser distribuído, gratuitamente, a Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Diretórios de Partidos Políticos, Universidades, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a Cidadãos que o solicitarem.
3 - Subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado.
4 - Organizar gravação e arquivamento, de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões, conforme instruções da Mesa.
§ 3º - Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio visando à divulgação dos trabalhados de elaboração da nova Constituição para o Estado.
Artigo 37 - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.
§ 1º - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º - Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Deputado Constituinte, falar por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.
§ 3º - Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoiamento de, no mínimo, dezessete Deputados Constituintes, recurso, sem efeito, suspensivo, ao Plenário, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável de dois dias.
§ 4º - Se o parecer da Comissão for contrário, estará mantida a decisão da Presidência, sendo o recurso arquivado.
§ 5º - Nenhum Deputado Constituinte poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.
§ 6º - A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.
§ 7º - Quando a Presidência, no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra do Deputado Constituinte que a estiver usando, prosseguindo na votação.
Artigo 38 - Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento de líderes de Bancada que representem um terço, no mínimo, dos Deputados Constituintes.
Artigo 39 - A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos constituintes.
Artigo 40 - Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um quarto dos Deputados Constituintes.
Parágrafo único - O projeto de resolução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência.
Artigo 41 - As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.
Artigo 42 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1989.
a) TONICO RAMOS, Presidente
a) Nabi Abi Chedid, 1º Secretário
a) Vicente Botta, 2º Secretário