Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 669, DE 28 DE ABRIL DE 1989

Estabelece normas regimentais de caráter transitório para o exercício das funções ordinárias da Assembléia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Durante o período de realização dos trabalhos constituintes a que se refere o artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a Assembléia Legislativa observará, no exercício das suas funções ordinárias, as seguintes normas regimentais:
I - A sessão  ordinária do Plenário, com início às 14 horas, constará de duas partes, a saber:
1. Pequeno Expediente, com duração máxima de 30 minutos, para os fins do artigo 114, § 5°, da VI Consolidação do Regimento Interno.
2. Ordem do Dia, para discussão e votação das matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
II - Contar-se-ão pela metade ou pelo número inteiro imediatamente superior a ela, se fracionária, os prazos destinados aos trabalhos das Comissões Permanentes, bem como aos debates em Plenário, sobre proposições em Ordem do Dia, ressalvados os prazos pertinentes ao encaminhamento das respectivas votações.
III - A mesa somente admitirá requerimento de urgência se apresentado depois de ocorrido o prazo de Pauta da proposição a que se referir.
IV - A aceitação de requerimento de adiamento de proposição em Ordem do Dia subordina-se às seguintes exigências, além das já constantes do Regimento Interno:
1. Apresentação uma única vez, por 1 ou 2 dias.
2. Subscrição, no mínimo, por um líder de Bancada.
V - Dentre requerimentos de prorrogação de sessão terá preferência na votação o de prazo mais longo.
VI - Não poderá ser convocada mais de uma sessão extraordinária por dia, nem para o dia seguinte ao da convocação anterior.
Artigo 2º - Durante os trabalhos constituintes e até a promulgação de novo texto constitucional para o Estado, nos termos do artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, fica suspensa a aplicação, aos trabalhos ordinários da Assembléia Legislativa, das normas regimentais conflitantes com as estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único - Promulgada a nova Constituição do Estado, cessará de pleno direito a vigência desta Resolução.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1989.
a) TONICO RAMOS, Presidente
a) Nabi Abi Chedid, 1º Secretário
a) Vicente Botta, 2º Secretário