Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 753, DE 05 DE MAIO DE 1994

(Atualizada até a Resolução - ALESP nº 916, de 13 de dezembro de 2018)

(Projeto de Resolução nº 05, de 1991, de autoria do Deputado Jamil Murad)

Institui o Serviço de Defesa contra o Racismo (SOS Racismo).

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - É instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa, o Serviço de Defesa contra o Racismo, denominado SOS-Racismo.
Artigo 2º - O SOS-Racismo terá por atribuição colaborar com entidades públicas e/ou particulares na eliminação de ações discriminatórias por motivo de raça ou origem, com vistas ao congraçamento social, devendo:
I - Receber e encaminhar aos órgãos competentes, para apuração e aplicação das penalidades legais, as denúncias que lhe forem feitas de atos de discriminação.
II - Participar e/ou promover atos ou eventos com a finalidade de realizar o bom entendimento, entre si, das diferentes raças em convívio no Estado.
§ 1º - O SOS-Racismo contará com apoio técnico e administrativo a ser definido em ato da Mesa.
§ 2º - O SOS-Racismo será coordenado por parlamentar designado pela Mesa para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período, uma única vez.

§ 2º - O SOS Racismo será coordenado por um servidor do QSAL designado pela Mesa Diretora da ALESP até o décimo quinto dia após a posse da mesma, cuja gestão coincidirá com o mandato da Mesa, podendo haver recondução. (NR)

- § 2º com redação dada pela Resolução - ALESP nº 916, de 13/12/2018.
§ 3º - As denúncias referidas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas em representação escrita, assinada pelo interessado ou subscrita por associação, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com a indicação, em qualquer caso, do fato e de testemunhas, se houver.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de maio de 1994.
a) VITOR SAPIENZA - Presidente
a) Israel Zekcer - 1º Secretário
a) Sylvio Martini - 2º Secretário
(Publicado no D.A. de 06/05/1994)