Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 776, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996

(Atualizada até a Resolução n° 920, de 10 de setembro de 2019)

(Projeto de Resolução nº 30, de 1996)

Dispõe sobre a Reforma Administrativa da ALESP, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, resolve:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa e Subordinação dos Órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Artigo 1º - A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fica assim constituída:

I - Da Mesa e das Representações Partidárias

A. Gabinete da Presidência
1. Assistência Policial Civil
2. Assistência Policial Militar
3. Serviço Técnico de Cerimonial

B. Gabinete da 1ª Secretaria

C. Gabinete da 2ª Secretaria

D. Gabinete da 1ª Vice-Presidência

E. Gabinete da 2ª Vice-Presidência

F. Gabinete da 3ª Secretaria

G. Gabinete da 4ª Secretaria

H. Gabinete de Liderança de Representação Partidária

H - Gabinete de Liderança de Representação Partidária, de Governo e de Bloco Parlamentar. (NR)

- Letra "H" com redação dada pela Resolução nº 799, de 14/10/1999.

I. Gabinete de Deputado

J. Procuradoria da Assembleia Legislativa

K. Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna

L - Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas. (NR)

- Letra "L" acrescentada pela Resolução nº 821, de 14/12/2001.

II - Da Secretaria Geral Parlamentar

A. Gabinete do Secretário Geral Parlamentar

B. Departamento de Comissões
1. Divisão de Apoio as Comissões
2. Divisão de Equipe Técnica
3. Divisão de Proposições Legislativas

C. Departamento de Documentação e Informação
1. Divisão de Biblioteca e Documentação
2. Divisão de Pesquisa Jurídica
3. Divisão de Acervo Histórico

D. Departamento de Comunicação
1. Divisão de Imprensa
a) Serviço de Sala de Imprensa
b) Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica
2. Divisão de Rádio e TV
3. Divisão de Comunicação Social

E. Departamento Parlamentar
1. Divisão de Apoio à Mesa
a) Serviço Técnico Auxiliar da Mesa
b) Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados
2. Divisão de Apoio ao Plenário
a) Serviço de Audiofonia
b) Serviço de Painel
3. Divisão de Ordenamento Legislativo
a) Serviço de Processo Legislativo
b) Serviço de Registro

b - Serviço de Registro e Protocolo Legislativo (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.
c) Serviço de Suporte e Conferência
4. Divisão Técnica de Taquigrafia
a) Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica
b) Serviço Técnico de Conferência de Debates

III - Da Secretaria Geral de Administração

A. Gabinete do Secretário Geral de Administração

B. Departamento de Recursos Humanos
1. Divisão de Administração de Recursos Humanos
a) Serviço de Cadastro e Controle Funcional
b) Serviço de Folha de Pagamento
c) Serviço de Registro Funcional

d - Serviço de Aposentados e Pensionistas

- Alínea "d" acrescentada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.
2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos
a) Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação
b) Serviço de Planejamento de Recursos Humanos
3. Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor
a) Serviço Técnico de Saúde
b) Serviço Técnico de Creche
c) Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho

d - Serviço Técnico de Saúde Bucal. (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.

C. Departamento de Finanças
1. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
2. Divisão de Finanças e Contabilidade
a) Serviço Técnico de Contabilidade
b) Serviço Técnico de Programação Financeira
c) Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas
3. Divisão de Materiais e Patrimônio
a) Serviço de Compras
b) Serviço de Almoxarifado
c) Serviço de Cadastro de Bens

D. Departamento de Serviços Gerais
1. Divisão de Transportes
a) Serviço de Controle de Frota
b) Serviço de Manutenção e Reparos
2. Divisão de Administração e Manutenção do Edifício
a) Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação
b) Serviço de Fotomicrografia
c) Serviço de Administração Geral
d) Serviço de Atendimento Geral
3. Divisão de Protocolo Geral e Arquivo
a) Serviço de Protocolo Geral
b) Serviço de Arquivo

E. Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional
1. Divisão de Informática
2. Divisão de Desenvolvimento Organizacional

Artigo 1º - A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fica assim constituída: (NR)
I - Da Mesa e das Representações Partidárias: (NR)
A. Gabinete da Presidência: (NR)
1. Assistência Policial Civil; (NR)
2. Assistência Policial Militar; (NR)
3. Serviço de Cerimonial; (NR)
B. Gabinete da 1ª Secretaria; (NR)
C. Gabinete da 2ª Secretaria; (NR)
D. Gabinete da 1ª Vice-Presidência; (NR)
E. Gabinete da 2ª Vice-Presidência; (NR)
F. Gabinete da 3ª Vice-Presidência; (NR)
G. Gabinete da 4ª Vice-Presidência; (NR)
H. Gabinete da 3ª Secretaria; (NR)
I. Gabinete da 4ª Secretaria; (NR)
J. Gabinetes de Liderança de Representação Partidária, do Governo, da Minoria e de Bloco Parlamentar; (NR)
K. Gabinete de Deputado; (NR)
L. Procuradoria da Assembleia Legislativa; (NR)
M. Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna; (NR)

M. Assessoria de Planejamento; (NR)

- Alínea "m" alterada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.
N. Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas - Instituto do Legislativo Paulista (ILP); (NR)
O. Núcleo de Qualidade; (NR)
P. Núcleo de Fiscalização e Controle; (NR)

Q - Gabinete da Ouvidoria do Parlamento. (NR)

- Alínea "Q" acrescentada pela Resolução nº 905, de 30/04/2015.

R - Gabinete da Corregedoria Parlamentar. (NR)

- Alínea "R" acrescentada pela Resolução nº 906, de 30/04/2015.

S - Núcleo de Avaliação Estratégica. (NR)

- Alínea "S" acrescentada pela Resolução nº 904, de 30/04/2015.

T - Controladoria Geral; (NR)

- Alínea "t" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.
II - Da Secretaria Geral Parlamentar: (NR)
A. Gabinete do Secretário Geral Parlamentar; (NR)
B. Departamento de Comissões: (NR)
1. Divisão de Apoio às Comissões; (NR)
2. Divisão de Equipe Técnica; (NR)
3. Divisão de Proposições Legislativas; (NR)
C. Departamento de Documentação e Informação: (NR)
1. Divisão de Biblioteca e Documentação; (NR)
2. Divisão de Pesquisa Jurídica; (NR)
3. Divisão de Acervo Histórico; (NR)
D. Departamento Parlamentar: (NR)
1. Divisão de Apoio à Mesa: (NR)
a) Serviço Auxiliar da Mesa; (NR)
b) Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados; (NR)
2. Divisão de Apoio ao Plenário: (NR)
a) Serviço de Audiofonia; (NR)
b) Serviço de Painel; (NR)
3. Divisão de Ordenamento Legislativo: (NR)
a) Serviço de Processo Legislativo; (NR)
b) Serviço de Registro e Protocolo Legislativo; (NR)
c) Serviço de Suporte e Conferência; (NR)
4. Divisão de Taquigrafia: (NR)
a) Serviço de Registro e Revisão Taquigráfica; (NR)
b) Serviço de Conferência de Debates; (NR)
III - Da Secretaria Geral de Administração: (NR)
A. Gabinete do Secretário Geral de Administração; (NR)
B. Departamento de Recursos Humanos: (NR)
1. Divisão de Administração de Recursos Humanos: (NR)
a) Serviço de Cadastro e Controle Funcional; (NR)
b) Serviço de Folha de Pagamento; (NR)
c) Serviço de Registro Funcional; (NR)
d) Serviço de Aposentados e Pensionistas; (NR)
2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos: (NR)
a) Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação; (NR)
b) Serviço de Planejamento de Recursos Humanos; (NR)
3. Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor: (NR)
a) Serviço de Saúde; (NR)
b) Serviço de Creche; (NR)
c) Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho; (NR)
d) Serviço de Saúde Bucal; (NR)
C. Departamento de Finanças: (NR)
1. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário; (NR)
2. Divisão de Finanças e Contabilidade: (NR)
a) Serviço de Contabilidade; (NR)
b) Serviço de Programação Financeira; (NR)
c) Serviço de Tesouraria e Prestação de Contas; (NR)
3. Divisão de Materiais e Patrimônio: (NR)
a) Serviço de Compras; (NR)
b) Serviço de Almoxarifado; (NR)
c) Serviço de Cadastro de Bens; (NR)
D. Departamento de Serviços Gerais: (NR)
1. Divisão de Transportes: (NR)
a) Serviço de Controle de Frota; (NR)
b) Serviço de Manutenção e Reparos; (NR)
2. Divisão de Administração e Manutenção do Edifício: (NR)
a) Serviço de Engenharia, Manutenção e Conservação; (NR)
b) Serviço de Fotomicrografia; (NR)
c) Serviço de Administração Geral; (NR)
d) Serviço de Atendimento Geral; (NR)
3. Divisão de Protocolo Geral e Arquivo: (NR)
a) Serviço de Protocolo Geral; (NR)
b) Serviço de Arquivo; (NR)
E. Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional: (NR)
1. Divisão de Informática; (NR)
2. Divisão de Desenvolvimento Organizacional; (NR)
F. Departamento de Comunicação: (NR)
1. Divisão de Imprensa: (NR)
a) Serviço de Sala de Imprensa; (NR)
b) Serviço de Editoração e Produção Gráfica; (NR)
2. Divisão de Rádio e TV; (NR)
3. Divisão de Comunicação Social. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.


CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Gabinetes dos Membros da Mesa, seus Substitutos,
e dos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias e de Deputados


SEÇÃO I

Dos Gabinetes dos Membros da Mesa e seus Substitutos


Artigo 2° - Aos Gabinetes dos membros da Mesa e seus substitutos compete providenciar sobre o expediente, a representação e as audiências dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.
Artigo 3° - As Chefias de Gabinete dos membros da Mesa e seus substitutos compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 4° - A Assistência Policial Civil (APC-AL) e à Assistência Policial Militar (APM-AL), que integram o Gabinete da Presidência, compete, além de outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência, prestar assistência em assuntos de polícia no Palácio 9 de Julho, em áreas adjacentes e outros locais onde essas atividades se façam necessárias.
Parágrafo único - A Assistência Policial-Civil (APC-AL) e a Assistência Policial Militar (APM-AL), terão suas composições estabelecidas por Ato da Mesa.
Artigo 5º - A Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa (APM-AL) será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo Poder Legislativo às autoridades competentes, e constituir-se-á de:
I - Chefia,
II - Subchefia,
III - Chefia de Segurança.
§ 1° - As funções referidas nos incisos deste artigo serão exercidas, respectivamente, por oficiais de maior patente, seguindo a ordem hierárquica decrescente, conforme a legislação policial militar.
§ 2° - Os demais oficiais que integram a APM-AL desempenharão as funções de Assistente Militar.
§ 3° - As praças que prestam serviços na APM-AL exercerão as funções de Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança ou de Auxiliar da Assistência Policial Militar, a critério da respectiva chefia.


SEÇÃO II

Dos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias

Artigo 6° - Aos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias compete:
I - providenciar sobre o expediente, a representação e as audiências do respectivo Líder;
II - prestar assessoria técnica ao Líder e Deputados da Bancada nas questões submetidas ao seu conhecimento e despacho;
III - elaborar pareceres, estudos e proposições legislativas de acordo com a orientação político-partidária; e
IV - acompanhar o andamento do processo legislativo.
Artigo 7º - Às Chefias de Gabinete compete planejar, coordenar e dirigir as atividades do Gabinete, subordinando-se quanto ao desempenho de suas atribuições aos respectivos líderes.


SEÇÃO III

Dos Gabinetes de Deputados

Artigo 8° - Aos Gabinetes de Deputados, unidades subordinadas aos respectivos titulares, compete:
I - prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar.
II - representar o respectivo titular nos eventos e ocasiões por ele determinadas;
III - acompanhar tramitação de proposições de interesse do Deputado;
IV - providenciar sobre o expediente e as audiências do Deputado além de outras atribuições correlatas.
Artigo 9° - O planejamento, coordenação e direção das atividades do Gabinete, subordinam-se quanto ao desempenho de suas atribuições, aos respectivos titulares.

SECÃO IV

Procuradoria da Assembleia Legislativa

Artigo 10 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa, vinculada diretamente à Mesa Diretora, à quem está subordinada administrativamente, e orientada pelos princípios estabelecidos no artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Artigo 11 - São atribuições da Procuradoria da Assembleia Legislativa:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
II - prestar assessoramento jurídico aos membros da Mesa nas questões submetidas ao seu conhecimento e decisão;
III - exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico-jurídico à Administração da Assembleia em geral, elaborando minutas de contrato, emitindo pareceres sobre os processos administrativos, inclusive licitatórios e, ainda, proceder a estudos jurídicos, quando solicitados pela Secretaria Geral Parlamentar e pela Secretaria Geral de Administração;
IV - redigir, por determinação da Mesa, proposições legislativas;
V - examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Assembleia for parte.

VI - elaborar pareceres técnico-juridícos, estudos e proposições legislativas. (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.


SEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna

SEÇÃO V
Da Assessoria de Planejamento (NR)

- Seção V com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.


Artigo 12 - À Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, subordinada à Mesa Diretora compete:

Artigo 12 - À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete: (NR)

- "Caput" do artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.
I - realizar estudos e fixar normas, procedimentos e padrões de qualidade enquanto órgão coordenador das atividades de planejamento da Assembleia;
II - realizar estudos em conjunto com a Divisão de Orçamento e Planejamento do Departamento de Finanças e propor à Mesa a metodologia a ser aplicada no desenvolvimento do sistema de planejamento, orientando todos os funcionários a respeito do funcionamento deste;
III - sugerir procedimentos para correção das disfunções detectadas em auditorias;
IV - orientar e proceder a exames de aspectos legais, fiscais, administrativos e regimentais em todas as unidades da ALESP, recomendando o aprimoramento dos controles internos;
V - auditar os procedimentos administrativos quanto a regularidade dos atos, usando a melhoria dos serviços prestados

III - Revogado;

IV - Revogado;

V - Revogado.

- Incisos III, IV e V revogados pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.


CAPÍTULO III

Da Secretaria Geral Parlamentar


SEÇÃO I

Das competências

Artigo 13 - À Secretaria Geral Parlamentar, subordinada à Mesa Diretora, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área Parlamentar.

II - dirigir os serviços da Secretaria, de acordo com as leis e Regimento Interno.
Artigo 14 - Ao Secretário Geral Parlamentar compete:
I - prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente na condução dos trabalhos do Plenário.

I - prestar assessoramento ao Presidente na condução dos trabalhos no Plenário; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
II - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo suas instruções.
III - realizar, por determinação do Presidente, os estudos necessários à solução de questões de ordem.
IV - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa ou pelos Deputados, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das proposições;
V - determinar a publicação de atos e demais matérias relacionadas com as atividades legislativa e parlamentar;
VI - assinar folha de pagamento dos Deputados;
VII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria;
VIII - delegar atribuições de sua competência aos diretores de departamento no âmbito de sua Secretaria.
Artigo 15 - À Chefia de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 16 - Aos Diretores de Departamento, que integram a Secretaria Geral Parlamentar compete expedir certidão e autorizar o fornecimento de cópias oficiais que estiverem nos arquivos, registros ou assentamentos no âmbito de seu Departamento.
Parágrafo único - Outras competências, além das estabelecidas nesta Resolução, poderão ser atribuídas mediante Ato da Mesa.

- Vide Ato da Mesa nº 29, de 17/11/2015.

SEÇÃO II

Do Departamento de Comissões

Artigo 17 - O Departamento de Comissões subordina-se à Secretaria Geral Parlamentar e quanto ao desempenho de suas atribuições, no âmbito de cada Comissão, ao respectivo Presidente, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades administrativas diretamente relacionadas com os trabalhos parlamentares realizados nas sessões e reuniões do Plenário das Comissões.
II - elaborar pareceres, estudos e proposições legislativas;
III - prestar assessoramento técnico às Comissões e aos Deputados.
Artigo 18 - Ao Diretor do Departamento de Comissões compete:
I - designar servidores para atuar junto às Comissões, Permanentes e Temporárias, planejar, coordenar, orientar e controlar suas atividades;
II - supervisionar a tramitação de proposituras e documentos nas Comissões Permanentes e Temporárias;
III - providenciar junto aos Líderes, a indicação dos membros das Comissões Permanentes e Especiais, preparando os respectivos atos de constituição;
IV - providenciar sobre a designação de relatores especiais;
V - preparar e atualizar o quadro das Comissões Permanentes;
VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial convocações, comunicados, atas e documentos relativos às Comissões Permanentes e Temporárias.


SEÇÃO III

Do Departamento de Documentação e Informação

Artigo 19 - Ao Departamento de Documentação e Informação, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades diretamente relacionadas com os trabalhos de pesquisa jurídica, coleção/prospecção bibliográfica de documentação de interesse da Assembleia Legislativa, inclusive de Acervo Histórico.


SEÇÃO IV

Do Departamento de Comunicação

Seção IV - Revogada.


Artigo 20 - Ao Departamento de Comunicação, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com a comunicação, veiculação em mídia e serviços de editoração e produção gráfica e resenha diária;
II - formular a política de comunicação da Assembleia Legislativa, em consonância com as diretrizes formuladas pela Mesa Diretora garantindo uniformidade na divulgação de informações;
III - propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa.

Artigo 20 - Revogado.

- Seção IV e artigo 20 revogados pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SEÇÃO V

Do Departamento Parlamentar

Artigo 21 - Ao Departamento Parlamentar, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de suportes técnico e operacional diretamente relacionadas com os trabalhos parlamentares realizados nas sessões do Plenário.
Artigo 22 - Ao Diretor do Departamento Parlamentar compete:
I - expedir certidões relativas à atividade parlamentar ou de interesse dos Deputados.
II - coordenar e orientar todos os atos administrativos referentes ao registro e acompanhamento das atividades dos Deputados;
III - controlar os prazos constitucionais e regimentais de tramitação de proposições;
IV - garantir as condições necessárias ao pleno funcionamento do sistema eletrônico de votação e do sistema de amplificação de som.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Geral de Administração


SEÇÃO I

Das Competências

Artigo 23 - À Secretaria Geral de Administração, subordinada à Mesa Diretora compete planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área administrativa.
Artigo 24 - Ao Secretário Geral de Administração compete:
I - dirigir os serviços da Secretaria, de acordo com as leis, regulamentos e Atos da Mesa.
II - baixar ordens de serviço;
III - subscrever termos de contrato por delegação da Mesa;
IV - prestar informações e apresentar aos membros da Mesa processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas;
V - corresponder-se com outros órgãos públicos em matéria pertinente à área administrativa quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura de membro da Mesa;
VI - impor penas disciplinares, até a de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, representando a Mesa, quando a gravidade da falta exigir pena excedente à sua alçada;
VII - prorrogar, antecipar ou encerrar o expediente das Secretarias, de acordo com as necessidades do serviço;
VIII - ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços das Secretarias, ou as que a Mesa determinar;
IX - autorizar despesas e a respectiva abertura e homologação dos processos de compras, por delegação da Mesa, sob a modalidade de convite;

IX - praticar todos os atos em procedimento licitatório, na modalidade convite, bem como a devolução de caução e autorização de reajuste estabelecido nos contratos mantidos pela ALESP, independentemente de sua modalidade e tipo, inclusive nos casos de ajustes firmados com dispensa e por inexigibilidade de licitação. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.
X - delegar aos diretores de Departamento das Secretarias competência para a realização de despesas, a título de adiantamento, até o limite de dispensa de licitação, para a realização de despesas de pequeno valor, de acordo com a legislação pertinente, cabendo a estes diretores a devida prestação de contas;
XI - assinar folhas de pagamento dos servidores, contratados e inativos;
XII - determinar a publicação de atos relacionados às atividades administrativas;
XIII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria;
XIV - determinar abertura de sindicâncias ou processos administrativos;
XV - atribuir gratificação de representação de Gabinete arbitrada pela Mesa;
XVI - delegar atribuições de sua competência aos Diretores de Departamento no âmbito de sua Secretaria.
Artigo 25 - À Chefia de Gabinete da Secretaria Geral de Administração, compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 26 - Aos Diretores de Departamento, que integram a Secretaria Geral de Administração, compete expedir certidão e autorizar o fornecimento de cópias oficiais que estiverem nos arquivos, registros ou assentamentos no âmbito de seu Departamento.
Parágrafo único - Outras competências, alem das estabelececidas nesta Resolução, poderão ser atribuídas mediante Ato da Mesa.

SEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 27 - Ao Departamento de Recursos Humanos, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - elaborar, coordenar, implantar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de pessoal, processo seletivo, capacitação e desenvolvimento, cargos e salários, avaliação de desempenho, folha de pagamento, controle de frequência e outras atividades relacionadas com recursos humanos.
II - coordenar o processo de planejamento das ações da Assembleia na área de recursos humanos, em conjunto com as demais unidades, fixando a programação das atividades e metas a serem alcançadas, bem como os valores orçamentários necessários a sua implementação.
Artigo 28 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - conceder as licenças previstas no artigo 181 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto a de que trata o inciso VI do citado artigo, férias, adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e insalubridade, licença-paternidade e salário-família;
II - autorizar, cessar ou prorrogar os afastamentos previstos na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984 e seu regulamento;
III - apostilar títulos relativos à situação funcional dos servidores;
IV - definir a tabela de lotação de pessoal nos órgãos das Secretarias Gerais, realocar os servidores e administrar a distribuição do quadro.

SEÇÃO III

Do Departamento de Finanças

Artigo 29 - Ao Departamento de Finanças, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial.
Artigo 30 - Ao Diretor do Departamento de Finanças compete:
I - assinar, juntamente com o Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade, os cheques necessários à movimentação das contas bancárias da Assembleia Legislativa; no impedimento legal ou na ausência de um deles, assinará os cheques o Diretor de Serviço de Tesouraria e Prestação de Contas;
II - autorizar despesas, nos casos de dispensa de licitação, para serviços e compras, observado o disposto na legislação vigente;

II - autorizar despesas no caso de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, para serviços e compras. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.
III - administrar contratos de compras e serviços das Secretarias da Assembleia Legislativa;
IV - autorizar pagamentos na condição de gestor financeiro do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SP (SIAFEM-SP).

SEÇÃO IV

Do Departamento de Serviços Gerais

Artigo 31 - Ao Departamento de Serviços Gerais, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - planejar e controlar as atividades de Transporte, Zeladoria, Administração e Manutenção Predial, Protocolo Geral e Arquivo;
II - administrar o uso da frota de veículos, zelando pelo bom atendimento e cumprimento das tarefas das unidades;
III - colaborar na elaboração de normas e manuais referentes aos sistemas de Transportes, Administração e Manutenção Predial.
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais compete:
I - acusar o inadimplemento de cláusulas contratuais:
II - expedir atestados e/ou declarações sobre serviços prestados e obras executadas por terceiros.

SEÇÃO V

Do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional

Artigo 33 - Ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - realizar estudos, fixar normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas informatizados;
II - acompanhar e avaliar o processo de implementação do Plano Diretor de Informática, propondo medidas e ajustes necessários à consecução dos objetivos propugnados e elaborando relatórios de andamento;
III - coordenar e promover estudos de aprimoramento organizacional, análise funcional e estrutural, bem como sobre o aperfeiçoamento do fluxo de informações e operações.
Artigo 34 - Ao Diretor do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional compete manifestar-se sobre a aquisição de equipamentos de informática e softwares, verificando sua adequação ao Plano Diretor de Informática.


SEÇÃO VI
Do Departamento de Comunicação (NR)

- Seção VI acrescentada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Artigo 34-A - Ao Departamento de Comunicação, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete: (NR)
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar, direta ou indiretamente, as atividades relacionadas com a comunicação, assessoria de imprensa de âmbito institucional, veiculação em mídia e serviços de editoração, produção gráfica e resenha diária; (NR)
II - formular a política de comunicação da Assembleia Legislativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Mesa, garantindo uniformidade na divulgação de informações; (NR)
III - propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa. (NR)
Parágrafo único - Na hipótese de opção pela execução indireta de que trata o inciso I deste artigo, competem ao Departamento de Comunicação o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle dos serviços desempenhados pela prestadora dos serviços terceirizados. (NR)

- Artigo 34-A acrescentado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 35 - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL.
Artigo 36 - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, considera-se:
I - progressão: é a evolução do servidor de um grau para o subsequente dentro do respectivo nível;
II - promoção: é a evolução do servidor para nível retribuitório imediatamente superior, no cargo que ocupa, atendidas as exigências previstas no Anexo VI, que faz parte integrante desta Resolução;
III - acesso: é a forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições, de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada;
IV - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
V - plano de carreira: é o conjunto de ações, amparadas por diretrizes, que estabelecem as várias carreiras, definem critérios de ocupação e de acesso aos cargos;
VI - cargo público: conjunto das atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público regido pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VIII - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
IX - quadro: conjunto de todos os cargos, compreendendo 2 (dois) subquadros:
1. subquadro integrado por cargos de provimento em comissão e que comportam substituição, nos cargos de comando e direção - (SQC-I);
2. subquadro integrado por cargos de provimento cm caráter efetivo, que não comportam substituição - (SQC-II);
X - escala de classes e vencimento: relação das classes existentes do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa e o vencimento correspondente;
XI - nível: elemento de diferenciação na classe, em razão da maturidade funcional adquirida no desempenho das atribuições comendas ao servidor;
XII - grau: elemento de diferenciação no nível, em função do desempenho do servidor nas atribuições desenvolvidas;
XIII - vencimento: retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do nível e grau para os cargos de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado para os cargos de provimento em comissão;
XIV - área de atuação: conjunto de atividades profissionais interrelacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo subdividir-se em especialidades.

Artigo 36 - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, considera-se: (NR)
I - progressão funcional: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho; (NR)
II - promoção: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação - na qualidade de aluno, palestrante ou professor -, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento; (NR)
III - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade; (NR)
IV - plano de carreira: o conjunto de ações, amparadas por diretrizes, que estabelecem as várias carreiras e definem critérios de ocupação e de mobilidade funcional dentro da respectiva carreira; (NR)
V - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação; (NR)
VI - cargo público: conjunto das atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, regido pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
VII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor; (NR)
VIII - quadro: conjunto de todos os cargos, compreendendo 2 (dois) subquadros: (NR)
1. subquadro integrado por cargos de provimento em comissão, que comportam substituição nos cargos de comando e direção (SQC-I): Secretários Gerais e Diretores de Departamentos; (NR)
2. subquadro integrado por cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição (SQC-II); (NR)
IX - escala de classes e vencimento: relação das classes existentes no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa e do vencimento correspondente; (NR)
X - nível: elemento de diferenciação na classe funcional, em razão da mobilidade adquirida pelo servidor por meio dos processos de promoção e progressão funcional; (NR)
XI - vencimento: retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do nível de cada classe de cargo de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado para os cargos de provimento em comissão; (NR)
XII - área de atuação: conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento de uma função, podendo subdividir-se em especialidades. (NR)
Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo. (NR)

- Artigo 36 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

CAPÍTULO II

Do Quadro da Assembleia Legislativa


SEÇÃO I

Da Instituição de Classes

Artigo 37 - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento ficam instituídas as seguintes classes agrupadas em 2 (dois) grupos de cargos, na seguinte conformidade:
I - grupo de cargos de provimento efetivo, constituído de classes de:
a) Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais;
b) Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados;
c) Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos;
d) Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos;
e) Agente Técnico Legislativo;
f) Agente Técnico Legislativo Especializado;
g) Procurador da Assembleia Legislativa.

II - grupo de cargos de provimento em comissão, constituído de classes de:
a) Assessor Legislativo de Planejamento e Organização;
b) Assessor Especial Parlamentar;
c) Assessor Técnico;
d) Assessor Técnico de Comunicação;
e) Assessor Técnico de Gabinete;
f) Assessor Técnico Parlamentar,
g) Assessor Chefe de Gabinete;
h) Assessor Chefe de Gabinete de Liderança;
i) Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa;
j) Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração;
k) Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar;
l) Assistente Legislativo I;
m) Assistente Legislativo II;
n) Assistente Legislativo Administrativo;
o) Assistente de Gabinete;
p) AssistenteTécnico Parlamentar;
q) Assistente Técnico Legislativo I;
r) Assistente Técnico Legislativo II;
s) Assistente Técnico Legislativo III;
t) Auxiliar Legislativo Financeiro;
u) Auxiliar Parlamentar;
v) Agente de Segurança Parlamentar;
w) Educador Infantil;
x) Diretor Técnico Legislativo de Departamento;
y) Diretor Técnico Legislativo de Divisão;
z) Diretor Técnico Legislativo de Serviço;
z1) Diretor Legislativo de Serviço;
z2) Procurador-Chefe;
z3) Secretário Parlamentar I;
z4) Secretário Parlamentar II;
z5) Secretário Geral da Administração;

z5) Secretário Geral de Administração; (NR)

- Alínea "z5" com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.
z6) Secretário Geral Parlamentar.
Parágrafo único - Os cargos das classes a que se refere este artigo serão exercidos em jornada de trabalho, na forma disciplinada nesta Resolução.

Artigo 37 - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, ficam instituídas duas classes, reunidas em carreira legislativa e grupo de cargos de provimento em comissão. (NR)
§ 1º - Tem-se por carreira legislativa (esta caracterizada, em razão das atribuições de seus cargos, como própria da atividade privativa do Poder Público, integrando o conjunto de carreiras típicas do Estado) o grupo de cargos de provimento efetivo constituído das seguintes classes: (NR)
1. Técnico Legislativo; (NR)
2. Analista Legislativo; (NR)
3. Procurador da Assembleia Legislativa; (NR)
4. Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais; (NR)
5. Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos. (NR)

6. Auditor Interno. (NR)

- Item 6 acrescido pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.
§ 2º - Tem-se por grupo de cargos de provimento em comissão aquele constituído das seguintes classes: (NR)
1. Assistente Legislativo Administrativo; (NR)
2. Gestor de Divisão; (NR)
3. Coordenador de Serviço; (NR)
4. Procurador Chefe da Assembleia Legislativa; (NR)
5. Assessor Legislativo de Planejamento e Organização; (NR)
6. Assessor Especial Parlamentar; (NR)
7. Assessor Técnico; (NR)
8. Assessor de Relações Institucionais; (NR)
9. Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete; (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
10. Assessor Técnico Parlamentar Secretário Especial Legislativo; (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
11. Assessor Chefe de Gabinete; (NR)
12. Assessor Chefe de Gabinete de Liderança; (NR)
13. Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa; (NR)
14. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração; (NR)
15. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar; (NR)
16. Assistente Legislativo I; (NR)
17. Assistente Legislativo II; (NR)
18. Assistente de Gabinete; (NR)
19. Assistente Técnico Parlamentar Secretário Especial Parlamentar; (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
20. Assistente Técnico Legislativo I; (NR)

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.
21. Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete; (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
22. Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete; (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
23. Auxiliar Parlamentar; (NR)
24. Agente de Segurança Parlamentar; (NR)

24. Auxiliar Legislativo;” (NR)

- item 24 com redação dada pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

25. Diretor de Departamento; (NR)
26. Secretário Parlamentar I; (NR)
27. Secretário Parlamentar II; (NR)
28. Secretário Geral de Administração; (NR)
29. Secretário Geral Parlamentar; (NR)
30. Educador Infantil; (NR)

31. Controlador Geral. (NR)

- Item 31 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.
§ 3º - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada de trabalho, na forma disciplinada nesta resolução. (NR)
§ 4º - 8 (oito) cargos de Assessor Técnico, previsto no item 7 do § 2º deste artigo, serão reservados exclusivamente, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, a servidores ocupantes de cargo efetivo, com a lotação obrigatória conforme previsto no item 2 do § 3º do artigo 38 desta resolução. (NR)

- Artigo 37 e §§ 1º a 4º com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
§ 5º - Com exceção do cargo, em comissão, de Assistente Legislativo Administrativo, os demais cargos em comissão privativos de servidor efetivo comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes. (NR)

- Artigo 37 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

§ 5° - Os cargos em comissão privativos de efetivos do QSAL, à exceção dos cargos de Assistente Legislativo Administrativo e Assessor Técnico, comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes. (NR)

- § 5º com redação dada pela Resolução nº 886, de 16/08/2012, retroagindo seus efeitos a 01/03/2012.

SEÇÃO II

Da Criação e Extinção de Cargos

Artigo 38 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I - 10 (dez) cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, no SQC-II;
II - 20 (vinte) cargos de Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, no SQC-II;
III - 50 (cinquenta) cargos de Assistente Legislativo Administrativo, no SQC-I;

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.
IV - 22 (vinte e dois) cargos de Assessor Técnico, no SQC-I;
V - 6 (seis) cargos de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização, no SQC-I;
VI - 15 (quinze) cargos de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança, no SQC-I;
VII - 4 (quatro) cargos de Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa, no SQC-I;
VIII - 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração, no SQC-I;
IX - 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar, no SQC-I;
X - 1 (um) cargo de Secretário Geral Parlamentar, no SQC-I;
XI - 4 (quatro) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Departamento, no SQC-I;

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
XII - 7 (sete) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão, no SQC-I;

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
XIII - 11 (onze) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, no SQC-I;

XIII - 12 (doze) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço SQC-I. (NR)

- Inciso XIII com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
XIV - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Legislativo de Serviço, no SQC-I.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
§ 1° - A cada Gabinete de Liderança caberá apenas 1 (um) cargo a que se refere o inciso VI deste artigo.
§ 2° - Os cargos a que se refere o inciso III deste artigo, serão lotados na seguinte conformidade:
1 - 30 (trinta) destes cargos nas Secretarias Parlamentar e de Administração, sendo 30% (trinta por cento) deles nas unidades de Serviço do Departamento Parlamentar e 30% (trinta por cento) nas unidades de Serviço do Departamento de Recursos Humanos, 20% (vinte por cento) deles nas unidades de Serviço do Departamento de Finanças e os 20% (vinte por cento) restantes nas unidades de Serviço do Departamento de Serviços Gerais e de Comunicação;
2 - Ato da Mesa disciplinará a lotação dos demais cargos nos Gabinetes de seus Membros, dos Substitutos e de Liderança, ficando vedada a lotação em cada um destes gabinetes de mais de um cargo.
§ 3° - Os cargos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão lotados na seguinte conformidade:
1 - 03 (três) cargos no Gabinete de cada Secretaria Geral;
2 - 02 (dois) cargos em cada Departamento, sendo um deles privativo de servidor titular de cargo efetivo do QSAL.

§ 3º - Os cargos de Assessor Técnico serão lotados na seguinte conformidade: (NR)
1. 4 (quatro) cargos nos gabinetes de cada secretaria geral; (NR)
2. 2 (dois) cargos em cada departamento, sendo um deles privativo de servidor titular de cargo de provimento efetivo do QSAL; (NR)
3. 1 (um) cargo em cada gabinete da Mesa. (NR)

- § 3º com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 39 - Os cargos relacionados no Anexo II, integrantes do QSAL, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Resolução;
II - os providos, na data da vacância.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II deste artigo ficam extintos no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Resolução, ou na vacância, se esta ocorrer antes deste prazo.
§ 2° - Os cargos constantes do Sub-Anexo do Anexo II serão extintos na vacância.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II deste artigo ficam extintos em 30 de abril de 1998 ou na vacância, se esta ocorrer antes deste prazo. (NR)

- Vide artigo 1º da Resolução nº 785, de 29/04/1998.

- Vide artigo 3º da Resolução nº 794, de 27/04/1999.

§ 2º - Os cargos constantes do Sub-Anexo do Anexo II serão extintos na vacância, quando serão enquadrados na conformidade do disposto no inciso V do artigo 40, mantida, na determinação dos proventos dos servidores nele aposentados a relação existente, na data da promulgação desta Resolução, entre o cargo ali referido e o de Procurador Geral do Estado, diretriz que será aplicada, também, aos cargos de Assessor Procurador Chefe, cuja extinção será prevista no artigo 75. (NR)

- §§ 1º e 2º com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

§ 3° - O cargo de Contador Chefe, cujo ocupante tem a situação de efetividade assegurada por lei, fica transformado em cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado, SQC-II, Nível V, Grau A.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
§ 4º - O disposto no § 1° deste artigo aplica-se aos cargos que tiveram sua denominação alterada nos termos desta Resolução.
Artigo 40 - O valor devido ao servidor que fizer jus à vantagem de que tratam o artigo 133 e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, será calculado:
I - em razão do exercício do cargo de Secretário Diretor Geral Adjunto, sobre o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral da Administração;
II - em razão do exercício do cargo de Diretor de Serviço e de Diretor Técnico de Serviço, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Legislativo de Serviço;

II - em razão do exercício do cargo de Diretor de Serviço, considerado técnico por decisão judicial e de Diretor Técnico de Serviço, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
III - em razão do exercício do cargo de Diretor Técnico de Serviço - Finanças, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
IV - em razão do exercício do cargo de Assessor Procurador - Chefe, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes devidas, do cargo de Procurador do Estado Assessor Chefe;
V - em razão do exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias devidas, do cargo de Procurador do Estado Assessor.

VI - em razão do exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas do cargo de Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
Parágrafo único - O valor a que se refere o "caput" deste artigo, exceto no caso dos incisos I a V, será calculado em razão do exercício de cargos do QSAL extintos, percentualmente, sobre o valor do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral da Administração, obedecida na determinação do percentual, a relação que cada qual mantinha, na data da publicação desta Resolução, com o cargo.

Parágrafo único - O valor a que se refere o "caput" deste artigo, exceto no caso dos incisos I e V, será calculado em razão do exercício de cargos do QSAL extintos, percentualmente sobre o valor do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral de Administração, obedecida na determinação do percentual, a relação que cada qual mantinha, na data da publicação desta Resolução, com o cargo de Secretário Diretor Geral. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.
Artigo 41 - Os cargos relacionados no Anexo III, integrantes do QSAL, ficam extintos na data da publicação desta Resolução, ressalvados os cargos ocupados por servidores que tenham a efetividade assegurada por lei, que serão enquadrados nos termos do artigo 3° das Disposições Transitórias desta Resolução.
Artigo 42 - A Mesa fará publicar relação dos cargos extintos de que tratam os artigos 39 e 41 desta Resolução, contendo a denominação do cargo, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 43 - Em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 38 a 41, 73 e 74, desta Resolução, o QSAL fica fixado na conformidade do Anexo IV, que faz parte integrante da mesma.

- Vide Resolução- Alesp n° 920, de 10/09/2019.

SEÇÃO III

Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos

Artigo 44 - Para os efeitos desta Resolução ficam fixadas as seguintes atribuições:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar controle e emissão de documentos, datilografar, digitar e organizar arquivos, para atender as necessidades de infra-estrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais e outras atividades correlatas;
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: executar atividades de natureza operacional, auxiliar nos serviços relacionados às áreas de manutenção, conservação, operação de máquinas e equipamentos e instalações prediais, exigindo habilidade manual e/ou força muscular e outras atividades correlatas;

II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: inspecionar a execução das atividades de natureza operacional, tais como manutenção, conservação e operação de máquinas, equipamentos e instalações prediais, bem como outros serviços gerais que exijam habilidade manual e/ou força muscular. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução nº 861, de 26/05/2009.
III - para o cargo de Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados: executar atividades de natureza operacional realizar e/ou liderar atividades nas áreas de manutenção, conservação, operação de máquinas, equipamento e instalações prediais, exigindo habilidade manual e/ou força muscular, além de conhecimentos típicos de um ofício e outras atividades correlatas;
IV - para o cargo de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos: efetuar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise e acompanhamento de documentos e outras atividades correlatas que requerem conhecimentos específicos da área de atuação;
V - para o cargo de Agente Técnico Legislativo: executar atividades que exigem o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, analisar e acompanhar processos, emitir pareceres e outras atividades correlatas;
VI - para o cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado: executar atividades multidisciplinares que exigem o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos, em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, realizar estudos, analisar e acompanhar processos, emitindo pareceres técnicos e outras atividades correlatas;
VII - para os cargos de Secretário Geral de Administração e Secretário Geral Parlamentar, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas e outras atividades correlatas;
VIII - para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Departamento, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas e outras atividades correlatas;
IX - para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados para execução das atividades da área, que requerem uma visão global para atingir os resultados e outras atividades correlatas;
X - para o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados, em áreas de natureza técnica que exigem conhecimentos especializados e outras atividades correlatas;
XI - para o cargo de Diretor Legislativo de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados, exigindo conhecimentos amplos da área de atuação e outras atividades correlatas;
XII - para o cargo de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização: exercer atividades de assessoramento à Mesa Diretora, referentes ao planejamento e organização da Assembleia, que requerem conhecimentos, tecnológicos e metodológicos, visando desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequados e eficientes de acordo com as necessidades detectadas e outras atividades correlatas;
XIII - para o cargo de Assessor Técnico: executar atividades de assessoria à diretoria de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requerem conhecimentos específicos da área de atuação;

- Vide § 4º da Resolução nº 854, de 20/12/2007.
XIV - para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo: efetuar e orientar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise de documentos relacionados com a área de atuação e outras atividades correlatas;
§ 1º - Para os cargos a que se refere o inciso V, cuja classe na situação atual do Anexo XI seja Executivo Público I e II, acrescidas às atribuições ali fixadas, incumbe, também, prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.
§ 2° - Para os demais cargos ficam mantidas as atribuições previstas na legislação vigente.

Artigo 44 - Para os efeitos desta resolução, ficam fixadas as seguintes atribuições: (NR)

- Artigo 44, "caput", com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar controle e emissão de documentos, digitar e organizar arquivos, para atender às necessidades de infraestrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais, e desempenhar outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: inspecionar a execução das atividades de natureza operacional, tais como manutenção, conservação e operação de máquinas, equipamentos e instalações prediais, além de outras atividades gerais que exijam habilidade manual ou força muscular; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
III - para o cargo de Técnico Legislativo: efetuar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, dar suporte ao desenvolvimento das atividades desempenhadas na área de atuação, realizar análise e acompanhamento de documentos e executar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da referida área; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
IV - para o cargo de Analista Legislativo: executar atividades multidisciplinares que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, analisar e acompanhar processos, emitir pareceres, laudos e perícias técnicas na respectiva área de atuação, quando for o caso, realizar estudos e exercer outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
V - para os cargos de Secretário Geral de Administração e Secretário Geral Parlamentar, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas, e outras atividades correlatas; (NR)
VI - para o cargo de Diretor de Departamento, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas, e outras atividades correlatas; (NR)
VII - para o cargo de Gestor de Divisão, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados na execução das atividades da área que requeiram uma visão global para atingir os resultados e desempenhar outras atividades correlatas; (NR)
VIII - para o cargo de Coordenador de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados, e outras atividades correlatas; (NR)

- Incisos V ao VIII com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

V - para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete: assessorar os membros da Mesa Diretora no exercício de suas atribuições e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito de seus gabinetes; (NR)
VI - para o cargo de Diretor de Departamento: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas; examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que dirige, tomando as providências de sua alçada para a implantação dos mesmos; articular-se com as demais unidades administrativas da Assembleia Legislativa, para o bom funcionamento dos serviços; tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua direção e propor ao Secretário Geral a que estiver vinculado as que não sejam de sua competência; manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção; fazer reuniões periódicas com gestores de unidades sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos; despachar regularmente com o Secretário Geral a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção; cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; propor ao Secretário Geral a que estiver vinculado a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores que lhe são subordinados; exercer outras atividades correlatas; (NR)
VII - para o cargo de Gestor de Divisão: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados na execução e controle das atividades da área que requeiram uma visão global para atingir os resultados; examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua gestão, tomando as providências de sua alçada, para implementação dos mesmos; cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou dos funcionários subordinados; orientar os funcionários que lhe são subordinados para a qualidade no atendimento ao público interno e externo; harmonizar a equipe de trabalho identificando potencialidades individuais na busca do melhor aproveitamento do subordinado em suas atividades, garantindo assim um melhor desempenho e satisfação pessoal no trabalho; propor à direção superior a execução de programas de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores que lhe são subordinados; manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua gestão; tomar todas as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua gestão, propondo à autoridade superior as que não sejam de sua competência; sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos da unidade, inclusive, se necessário, propor a contratação de serviços a serem executados por terceiros, acompanhando e inspecionando a execução dos respectivos contratos; articular-se com as demais unidades administrativas da Assembleia Legislativa, para o bom funcionamento dos serviços; fazer reuniões periódicas com os coordenadores, líderes ou grupos de trabalho sob sua gestão, para efeito de coordenação dos trabalhos; representar a área em reuniões internas e/ou externas; ser o interlocutor direto com o diretor de departamento e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua gestão; exercer outras atividades correlatas; (NR)
VIII - para o cargo de Coordenador de Serviço: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle, análise e pronunciamento sobre os serviços executados em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados; programar a execução das atividades da unidade; controlar a tramitação dos processos dentro da unidade que coordena, recebendo, informando, distribuindo e despachando os processos de sua competência; encaminhar processos para outras unidades administrativas, observando a hierarquia e as normas vigentes, bem como propor a atualização, emissão ou revogação dessas normas quando necessário; adotar as medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas; cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos da unidade, inclusive, se necessário, propor a contratação de serviços a serem executados por terceiros, acompanhando e inspecionando a execução dos respectivos contratos; fiscalizar o emprego do material de consumo e o uso do material permanente, equipamentos e instalações; responder pela organização dos arquivos físicos ou virtuais necessários ao perfeito desempenho das atribuições da unidade; avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou dos funcionários subordinados; orientar os funcionários que lhe são subordinados para a qualidade no atendimento ao público interno e externo; harmonizar a equipe de trabalho identificando potencialidades individuais na busca do melhor aproveitamento do subordinado em suas atividades, garantindo assim um melhor desempenho e satisfação pessoal no trabalho; propor à direção superior a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os funcionários que lhe são subordinados; sugerir à direção superior, medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços; representar o setor em reuniões internas e/ ou externas; executar outras atividades correlatas; (NR)

- Incisos V a VIII com redação dada pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
IX - para o cargo de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização: exercer atividades de assessoramento à Mesa, referentes ao planejamento e organização da Assembleia, que requeiram conhecimentos tecnológicos e metodológicos, visando a desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequados e eficientes de acordo com as necessidades detectadas, e outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
X - para o cargo de Assessor Técnico: executar atividades de assessoria a diretoria de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e realizar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

X - para o cargo de Assessor Técnico: planejar e executar atividades de assessoria no curso do processo legislativo; analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e realizar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XI - para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo: efetuar e orientar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise de documentos relacionados com a área de atuação e executar outras atividades correlatas; (NR)
XII - para o cargo de Assessor de Relações Institucionais: executar atividades de integração entre este Poder Legislativo e a sociedade civil organizada; (NR)

- Incisos XI e XII com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

XIII - para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete da Liderança: assessorar os líderes de representações partidárias no exercício de suas atribuições e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito das lideranças partidárias; (NR)
XIV - para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração: assessorar o Secretário Geral de Administração no exercício de suas atribuições; assistir o Secretário no despacho do expediente; auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição; transmitir aos órgãos da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Secretário; exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário; auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito da Secretaria; (NR)
XV - para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar: assessorar o Secretário Geral Parlamentar no exercício de suas atribuições; assistir o Secretário no despacho do expediente; auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição; transmitir aos órgãos da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Secretário; exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário; auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito da Secretaria; (NR)
XVI - para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa: assessorar os membros da Mesa Diretora Substituta no exercício de suas atribuições e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito de seus gabinetes; (NR)

- Incisos XIII a XVI acrescentados pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XVII - para o cargo de Assessor Técnico de Gabinete: planejar atividades de natureza parlamentar em sua área de atuação; auxiliar a coordenação do expediente no âmbito dos gabinetes; sugerir medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; articular-se com os gabinetes e unidades administrativas da Assembleia, a fim de atender as demandas existentes; providenciar a representação do parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil em audiências e reuniões; (NR)

- Inciso XVII acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.

XVII - Revogado.

- Inciso XVII revogado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XVIII - para o cargo de Assistente de Gabinete: verificar, instruir, preparar e informar processos em sua área de atuação; realizar análise de documentos enviados por órgãos do Município, do Estado ou da União; instruir e preparar proposições legislativas; elaborar pareceres e relatórios; acompanhar processos diversos e outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso XVIII acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XIX - para o cargo de Assessor Especial Parlamentar: contribuir com o desenvolvimento das atividades parlamentares e legislativas; auxiliar a atividade do parlamentar em suas esferas de atuação; sugerir medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares e administrativas; representar o parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil em audiências e reuniões; prestar assistência na administração do gabinete parlamentar e realizar outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso XIX acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XX - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo I: levantar dados para a coleta de textos de interesse da atividade parlamentar; efetuar serviços de preparo e despacho de documentos; elaborar expedientes, ofícios, memorandos e encaminhamentos diversos; efetuar a gestão de documentos; realizar outras atividades correlatas; (NR)
XXI - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo II: auxiliar na conferência de proposições, atos e documentos que lhe forem determinados; levantar dados e informações sobre a matéria tratada nas proposições; executar atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar; realizar outras atividades correlatas; (NR)

XXII - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo III: assistir na conferência de proposições, atos e documentos que lhe forem determinados; acompanhar a tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verificar, instruir, preparar e informar processos; elaborar pareceres e relatórios; propor medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares que se relacionam com as diretrizes programáticas partidárias; planejar e coordenar atividades de natureza técnica e administrativa relativas ao exercício legislativo; realizar atividades correlatas; (NR)

- Incisos XXI a XXII acrescentados pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.

XX - Revogado.

XXI - Revogado.

XXII - Revogado.

- Incisos XX, XXI e XXII revogados pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXIII - para o cargo de Assessor Especial I: assessorar o parlamentar no desempenho de suas atribuições; acompanhar a tramitação de proposições legislativas; levantar dados e informações; executar atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar ou ao exercício das atividades dos Gabinetes da Mesa e seus Substitutos ou dos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias; realizar outras atividades correlatas; (NR)
XXIV - para o cargo de Assistente Legislativo I: assistir no desenvolvimento das atividades legislativas; realizar atendimento e orientação ao público; efetuar a instrução de processos; realizar o preparo de informações; elaborar expedientes, ofícios, memorandos e encaminhamentos diversos; levantar dados e informações; realizar outras atividades correlatas; (NR)
XXV - para o cargo de Procurador Chefe: receber citações, intimações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Assembleia Legislativa for parte; representar e defender a Assembleia Legislativa por si ou por Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Poder Legislativo; expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionar em procedimentos administrativos ou judiciais; examinar, quando solicitado pela Mesa, proposições legislativas; exercer a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer ação ou processo, bem como, mediante designação, atribuir a tarefa a outro Procurador; propor normas visando ao aperfeiçoamento da administração; baixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria; opinar, quando provocado pela autoridade competente, por si ou por Procurador designado, em processos sobre direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo; sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo; elaborar, por si ou por Procurador designado, quando solicitado pela autoridade competente, minutas de informações a serem enviadas a autoridades dos demais Órgãos e Poderes; atender às consultas da Mesa; reunir-se, quando solicitado, com os membros da Mesa para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo; delegar a Procurador da Assembleia Legislativa as atribuições previstas neste inciso; exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo e com os princípios institucionais; (NR)

- Incisos XXIII a XXV acrescentados pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XXVI - para o cargo de Assessor Técnico Parlamentar: prestar assessoria técnica ao parlamentar; colaborar com os membros da equipe do gabinete; contribuir com o desenvolvimento das atividades legislativas e parlamentares; acompanhar a tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verificar, instruir, preparar e informar processos; elaborar pareceres e relatórios; propor medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; articular-se com os gabinetes e unidades administrativas da Assembleia, a fim de atender as demandas existentes; representar o parlamentar em audiências e reuniões perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, na área de sua especialidade; (NR)
XXVII - para o cargo de Assistente Técnico Parlamentar: assistir o respectivo Deputado nas áreas específicas de atuação, procedendo às pesquisas que lhe forem requisitadas, visando à instrução do processo legislativo, acompanhando a tramitação das proposições e desempenhando atribuições correlatas; (NR)
XXVIII - para o cargo de Secretário Parlamentar I: atuar no auxílio à execução de tarefas de secretariado do respectivo Deputado e, em especial, atender dentro ou fora da Assembleia, os contatos pessoais ou telefônicos; preparar a correspondência pessoal, mantendo fichário e arquivo da correspondência expedida e recebida, bem como dos discursos proferidos e das proposições apresentadas, acompanhando o andamento destas; desempenhar atribuições correlatas; (NR)
XXIX - para o cargo de Secretário Parlamentar II: realizar atendimento especializado de acordo com sua área de atuação; participar de eventos internos e externos; acompanhar o parlamentar em atividades de seu mandato; verificar, instruir, preparar e informar processos; representar o parlamentar em reuniões e atividades do mandato; sugerir medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar; executar outras atividades correlatas; (NR)

- Incisos XXVI a XXIX acrescentados pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.

XXVI - Revogado.

XXVII - Revogado.

XXVIII - Revogado.

XXIX - Revogado.

- Incisos XXVI a XXIX revogados pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXX - para o cargo de Auxiliar Parlamentar: executar tarefas para viabilizar o pleno funcionamento do Gabinete; estabelecer contato com outras áreas da Secretaria da Assembleia para a formação de procedimentos na esfera administrativa relativos a posse, afastamento, exoneração, bem com outros benefícios; (NR)

- Inciso XXX acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.

XXX - para o cargo de Auxiliar Parlamentar: prestar atendimento interno e captar demandas sociais e de interesse público perante a base de atuação política do parlamentar para posterior análise e elaboração de projeto legislativo, bem como qualquer outra propositura; (NR)

- Inciso XXX com redação dada pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

XXX - para o cargo de Auxiliar Parlamentar: assistir o Deputado nas suas atividades legislativas, manter atualizadas as informações do mandato nas redes sociais e demais plataformas digitais; (NR)

- Inciso XXX com redação dada pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.
XXXI - para o cargo de Assessor Parlamentar I: executar atividades de assessoria dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representações Partidárias, de natureza administrativa; analisar documentos, acompanhar processos diversos e outras atividades correlatas; diligenciar em todo o Estado, realizando pesquisas e outras ações no interesse do Poder Legislativo; (NR)

- Inciso XXXI acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XXXII - para o cargo de Assessor Parlamentar II: executar atividades de assessoria dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representações Partidárias, de natureza administrativa; analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requerem conhecimentos específicos da área de atuação; diligenciar em todo o Estado, realizando pesquisas e outras ações no interesse do Poder Legislativo; (NR)

- Inciso XXXII acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XXXIII - para o cargo de Secretário Geral de Administração: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, coordenação, orientação, controle e direção das ações desenvolvidas, e outras atividades correlatas; (NR)

- Inciso XXXIII acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.
XXXIV - para o cargo de Secretário Geral Parlamentar: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, coordenação, orientação, controle e direção das ações desenvolvidas, e outras atividades correlatas. (NR)

- Inciso XXXIV acrescentado pela Resolução nº 911, de 31/08/2016.

XXXV - para o cargo de Secretário Especial Parlamentar: (NR)
a) coordenar as atividades do gabinete; planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações legislativas e políticas; (NR)

b) definir prioridades e forma de encaminhamento para o atendimento às demandas políticas; (NR)
c) realizar interlocução com o corpo técnico da Assembleia de acordo com a orientação política do titular do gabinete; (NR)

- Inciso XXXV acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXXVI - para o cargo de Secretário Especial Legislativo: (NR)
analisar propostas de matérias legislativas, tais como, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas e projetos de lei dentre outros, de acordo com a orientação político-partidária do titular do gabinete; (NR)

- Inciso XXXVI acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXXVII - para o cargo de Assessor Especial de Gabinete: (NR)
a) subsidiar, no âmbito da ideologia político-partidária, a realização de pesquisas e estudos que envolvam a área de atuação do parlamentar; (NR)
b) assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos, internos ou externos; (NR)

- Inciso XXXVII acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXXVIII - para o cargo de Assistente Especial Parlamentar: (NR)
a) prestar assistência política e estratégica, interna e externa, nas questões de sua área de atuação ou de conhecimento; (NR)
b) desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação político-representativa; (NR)

- Inciso XXXVIII acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XXXIX - para o cargo de Secretário Especial de Gabinete: (NR)
a) prestar atendimento aos cidadãos que se dirigem ao gabinete e organizar reuniões no local, no âmbito da atuação parlamentar do Deputado; (NR)
b) acompanhar o andamento de demandas políticas e sociais perante órgãos públicos da União, do Estado de São Paulo e de Municípios; (NR)

- Inciso XXXIX acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
XL - para o cargo de Assistente Especial de Gabinete: orientar as assessorias dos gabinetes dos Deputados e demais membros da bancada sobre deliberações do Colégio de Líderes ou de reunião da bancada partidária. (NR)

- Inciso XL acrescentado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

XLI - para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo;

XLII - para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral.

- Incisos XLI e XLII acrescentados pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

XLIII - para o cargo de Auxiliar Legislativo: prestar assistência às autoridades superiores no estabelecimento de contatos com organismos do Estado e a sociedade civil, assim como prestar assessoramente às autoridades superiores na estrutura de suas atividades; (NR)

- Inciso XLIII acrescentado pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

Parágrafo único § 1º - Para os demais cargos, ficam mantidas as atribuições previstas na legislação vigente. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

§ 2º - As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

Artigo 45 - As áreas de atuação e as correspondentes atividades definidas nos termos do Anexo V, que faz parte integrante desta Resolução, serão especificadas através de Ato da Mesa, respeitadas as definições do Programa de Qualidade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

Do Ingresso

Artigo 46 - O ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo far-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe de cargo, observado os requisitos estabelecidos no Anexo VI desta Resolução e na seguinte conformidade:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, no Nível I, Grau A.
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, no Nível I, Grau A.
III - para o cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado, no Nível I, Grau A.
§ 1° - Não havendo candidatos habilitados para prover cargo por acesso, em caráter excepcional e por decisão da Mesa da Assembleia, poderá ocorrer o provimento por concurso público, sempre no Nível I, observado o disposto no § 2° do artigo 51 desta Resolução.
§ 2º - Poderá ser computado como título, para efeito de classificação nos concursos públicos o tempo de serviço prestado pelo servidor no QSAL.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 2º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0103512-05.2000.8.26.0000, julgada em 20/02/2002.

Artigo 46 - O ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial de cada classe de cargo. (NR)

- Artigo 46 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Artigo 47 - O ingresso e o provimento de cargos do QSAL serão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o provimento de cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado exercido por Médico ou Cirurgião-Dentista em jornada comum de trabalho, caracterizada pelo exercício de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 47 - O ingresso e o provimento de cargos do QSAL dar-se-ão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no ‘caput’ deste artigo o provimento de cargo de Analista Legislativo a ser exercido por Médico ou Cirurgião-Dentista em jornada comum de trabalho, caracterizada por 30 (trinta) horas semanais. (NR)

- Artigo 47 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 48 - O provimento dos cargos em comissão do QSAL só poderá ocorrer quando o servidor atender aos requisitos estabelecidos no Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único§ 1º - Além dos requisitos previstos no "caput", os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão, de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, de Diretor Legislativo de Serviço, de Assessor Técnico, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 38 desta Resolução, e de Assistente Legislativo Administrativo, são privativos de servidores titulares de cargo efetivo, todos do QSAL.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.

§ 2º - não existindo no QSAL servidor titular de cargo efetivo com a formação universitária exigida, poderá ser nomeado para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão e Diretor Técnico Legislativo de Serviço pessoa devidamente habilitada, não pertencente ao QSAL. (NR)

- § 2º acrescentado pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.

Artigo 48 - O provimento dos cargos em comissão do QSAL somente poderá ocorrer se o servidor atender aos requisitos estabelecidos no Anexo VII desta resolução. (NR)
§ 1º - Além dos requisitos previstos no ‘caput’, os cargos de Gestor de Divisão, Coordenador de Serviço e Assessor Técnico, este último nos termos do § 4º do artigo 37 desta resolução, são privativos de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, portadores de diploma de nível superior completo. (NR)

- Vide artigo único da Disposição Transitória da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
§ 2º - Exigir-se-á, para o exercício do cargo de Assistente Legislativo Administrativo, também privativo de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, o nível médio de escolaridade. (NR)

- Artigo 48 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019, que cria cargos no Anexo VII.

Artigo 49 - O provimento dos demais cargos em comissão atenderá aos requisitos fixados na legislação em vigor.


CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

Artigo 50 - Ao entrar em exercício, o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 2 (dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Artigo 50 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NR)

- Artigo 50, "caput", com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° - Durante o estágio probatório, alem do acompanhamento das atividades do servidor, haverá treinamento voltado para o seu desenvolvimento profissional.
§ 2° - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, para efetivação.

§ 3º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado, fará jus, automaticamente, a seu enquadramento no nível IV da respectiva carreira, conforme Escala de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, sendo vedada sua participação no processo de mobilidade funcional naquele exercício. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, produzindo efeitos a partir de 01/12/2012.

CAPÍTULO V

Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 51 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos, bem como instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos de cargos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 2 (dois) grupos de cargos e 4 (quatro) Escalas de Classes e Vencimento, que integram os Anexos VIII, IX e XIII, que fazem parte integrante desta Resolução;
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional, mediante:
a) progressão;
b) promoção;
c) acesso.
§ 1° - A progressão e a promoção serão realizadas em anos alternados, de modo que em cada ano haverá apenas uma forma de mobilidade funcional.
§ 2° - Os processos de acesso serão realizados quando houver cargos vagos e necessidade de pessoal, conforme disciplinado por Ato da Mesa.
§ 3° - Os processos de progressão, promoção e acesso serão realizados, em todas as suas fases, por comissão especialmente designada para esse fim, composta por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados pela Mesa Diretora e entidades representativas dos servidores da ALESP, subordinada ao Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 51 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento organiza e escalona as classes que integram a carreira legislativa, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção. (NR)
§ 1º - A progressão e a promoção serão realizadas em anos alternados, de modo que em cada ano haverá apenas uma forma de mobilidade funcional. (NR)
§ 2º - Os processos de progressão e promoção serão realizados, em todas as suas fases, por comissão especialmente designada para esse fim, a qual, coordenada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, será composta por servidores titulares de cargos do QSAL, na seguinte conformidade: (NR)
1. 1 (um) representante da Secretaria Geral de Administração; (NR)
2. 1 (um) representante da Secretaria Geral Parlamentar; (NR)
3. 1 (um) representante da Procuradoria; (NR)
4. 1 (um) Assessor Técnico do Departamento de Recursos Humanos; (NR)
5. 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos. (NR)

- Artigo 51 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SEÇÃO II

Da Progressão

Artigo 52 - Progressão é a evolução do servidor de um grau para o subsequente dentro do respectivo nível.
§ 1° - A progressão será realizada bienalmente, observado o disposto no § 1° do artigo 51 desta Resolução.
§ 2° - Poderão ser promovidos até o limite de 20% (vinte por cento) dos servidores de cada nível, arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.

Artigo 52 - A progressão funcional caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à promoção imediatamente anterior, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. (NR)
Parágrafo único - Serão progredidos os servidores que alcançarem avaliação satisfatória nos termos do regulamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo. (NR)

- Artigo 52 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 53 - A progressão será realizada por processo de avaliação de desempenho a ser regulamentada por Ato da Mesa e de acordo com fatores objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade no trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho.
Artigo 54 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, os servidores deverão estar no exercicio de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício de seu cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos;
II - não estar no último grau do nível do cargo que ocupa;
III - apresentar desempenho compatível ao exigido pelo cargo;
IV - não possuir mais de 6 (seis) faltas justificadas ou injustificadas, no ano civil, no interstício do grau;
V - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão, ou atividade de natureza diversa daquela do cargo de que é titular, exceto quando:
1 - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
3 - afastado, sem prejuízo do vencimento, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.

Artigo 54 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos: (NR)
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável; (NR)
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
IV - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
V - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
VI - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses, anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo. (NR)
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado: (NR)
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; (NR)
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

- Artigo 54 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SEÇÃO III

Da Promoção

Artigo 55 - Promoção é a evolução do servidor para nível retribuitório imediatamente superior, no cargo que ocupa, atendidas as exigências previstas no Anexo VI, que fez parte integrante desta Resolução.

Artigo 55 - A promoção caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento. (NR)

- Artigo 55 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 56 - Poderão ser promovidos funcionalmente até 15% (quinze por cento) dos servidores integrantes de cada nível, arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.

Artigo 56 - Revogado.

- Artigo 56 revogado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 57 - Bienalmente, no mês de agosto, os servidores poderão se candidatar à promoção.
Artigo 58 - A promoção realizar-se-á mediante processo seletivo, que versará sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação do servidor ou com o Poder Legislativo, a ser definido por instrução especial.

Artigo 58 - Revogado.

- Artigo 58 revogado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 59 - Para concorrer ao processo de promoção, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - tempo de experiência na área de atuação, nos termos do Anexo VI;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses;
IV - apresentar certificado de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados com sua área de atuação. O certificado poderá ser computado uma única vez.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão ou atividade diversa daquela do cargo de que é titular, exceto quando:
1 - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17, da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
3 - afastado, sem prejuízo do vencimento, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.

Artigo 59 - Para concorrer ao processo de promoção, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos: (NR)
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável; (NR)
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
IV - apresentar certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados ao interesse institucional deste Poder Legislativo; (NR)
V - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
VI - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo; (NR)
VII - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo. (NR)
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado: (NR)
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; (NR)
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; (NR)
3. nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado. (NR)

- Artigo 59 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Artigo 60 - Em qualquer processo referente à progressão ou promoção, o servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados, recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistos os resultados obtidos pelo servidor de acordo com as instruções especiais que regem o processo.

Artigo 60 - Em qualquer processo referente à progressão ou promoção, o servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos respectivos resultados, recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por intermédio da comissão especial que praticou o ato recorrido, prevista no § 2º do artigo 51 desta resolução. (NR)
§ 1º - Recebendo recurso, a comissão especial de que trata o ‘caput’ deste artigo poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao diretor do Departamento de Recursos Humanos, devendo a decisão ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do recurso pelo referido diretor. (NR)
§ 2º - Da decisão proferida pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos não caberá recurso. (NR)

- Artigo 60 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 61 - Sem prejuízo da apuração de responsabilidade, será declarada sem efeito a progressão ou a promoção indevida.

Artigo 61 - Serão declaradas sem efeito a progressão ou a promoção indevidas, sem prejuízo da adequada apuração de responsabilidades. (NR)

- Artigo 61 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SEÇÃO V

Do Acesso

Seção V - Revogada

Artigo 62 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada, de conformidade com o Anexo VI, que faz parte desta Resolução.
Artigo 63 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1° - O concurso interno, além da etapa referente à prova ou provas, que serão necessariamente eliminatórias, poderá compreender títulos, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.
§ 2° - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.
Artigo 64 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - estar no efetivo exercício de cargo pertencente ao QSAL;
III - atender às demais condições, exigências e requisitos estabelecidos no Anexo VI e nas instruções especiais que regerão o concurso interno.
Artigo 65 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas.
Artigo 66 - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, do Nível I;
II - de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível I;
III - de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível VII para Agente Técnico Legislativo, do Nível I.
Artigo 67 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo de outra classe, mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado no grau inicial.
Parágrafo único - Quando o valor no grau inicial do novo cargo a ser provido for inferior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no grau subsequente.

Artigo 62 - Revogado.

Artigo 63 - Revogado.

Artigo 64 - Revogado.

Artigo 65 - Revogado.

Artigo 66 - Revogado.

Artigo 67 - Revogado.

- Seção V e artigos 62 a 67 revogados pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.


CAPÍTULO VI

Da Remuneração


SEÇÃO I

Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 68 - O vencimento dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, instituído por esta Resolução, fica fixado de acordo com os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento, que fazem parte desta Resolução.
Artigo 69 - Os valores constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os dos cargos exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pelo exercício de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Havendo servidores sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pelo exercício de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, a sua retribuição mensal será de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos VIII, IX e XIII.
Artigo 70 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 68 desta Resolução, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;

- Vide Resolução nº 816, de 31/10/2001.
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - outras vantagens pecuniárias previstas nesta Resolução ou em outras leis, inclusive gratificações.
Parágrafo único § 1º - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 915, de 23/05/2018.

§ 2º - Não se aplica, ao inciso III deste artigo, o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. (NR)

- § 2º acrescentado pela Resolução nº 915, de 23/05/2018.

SEÇÃO II

Das Substituições

Artigos 71 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível e grau em que se encontrar enquadrado acrescido dos adicionais por tempo de serviço, sexta parte, se for o caso, bem como da gratificação legislativa, a vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição Estadual e do valor da vantagem pessoal de que trata esta Resolução, e o valor do nível e grau correspondente ao cargo do substituído, observada a Escala de Classes e Vencimento aplicável a esse cargo, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

SEÇÃO III

Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 72 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelo vencimento do cargo de que seja titular.
Parágrafo único - O servidor titular de cargo designado para substituir ou responder por cargo em comissão, de comando ou de direção, poderá optar pelo vencimento do seu cargo.

CAPÍTULO VII

Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

Artigo 73 - Ficam criados no SQC-II do QSAL 15 (quinze) cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, de provimento efetivo, cujo vencimento e gratificação legislativa ficam fixados de acordo com o Anexo XIII.
Artigo 74 - Para coordenar os serviços da Procuradoria fica criado 1 (um) cargo de Procurador - Chefe, de provimento em comissão, cujo vencimento e gratificação legislativa são os constantes do Anexo XIII, que será nomeado pela Mesa, dentre os ocupantes do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa.
Artigo 75 - Serão extintos quando do provimento do cargo de Procurador - Chefe, 3 (três) cargos de Assessor Procurador - Chefe.
Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, há, pelo menos, 2 (dois) anos conforme consta do Sub-Anexo IV do Anexo XIII.

Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos por advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e registro em sua carteira de classe há, pelo menos, 3 (três) anos. (NR)

- Artigo 76 com redação dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por advogados com inscrição há pelo menos 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil ou que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica, após o bacharelado. (NR)

- Artigo 76 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, tendo efeitos pecuniários retroativos a partir de 01/03/2012.
Artigo 77 - O concurso público a que se refere o artigo anterior compreenderá provas escritas, além de avaliação de titulos.
§ 1° - O concurso será supervisionado por uma Comissão composta de 3 (três) membros designados pela Mesa Diretora, dentre os ocupantes de cargo de Procrurador da Assembleia Legislativa, por 2 (dois) representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
§ 2° - O concurso será realizado por entidade especializada independente e idônea e obedecerá as instruções especiais editadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Artigo 78 - Fica vedado pelo prazo de 3 (três) anos do respectivo exercício o afastamento de ocupante de cargo de Procurador da Assembleia Legislativa junto à órgãos ou entidades de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de governo.
Artigo 79 - A Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência (ATJP), o Gabinete de Assessoria Técnica (GAT) e a Assessoria Técnica da Mesa (ATM) serão extintas quando a Procuradoria da Assembleia Legislativa for implantada e iniciar o exercício de suas funções.
Artigo 80 - Para supervisão do primeiro concurso público para provimento dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, a Mesa designará Comissão integrada por 1 (um) servidor do QSAL, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 81 - A partir da implantação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, que se dará com o provimento dos cargos, a que se refere o artigo 73, e com o inicio de suas atividades, passarão a integrá-la os cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei, os quais nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Resolução n° 772, de 11 de outubro de 1995, serão extintos na vacância, exceto os 5 (cinco) primeiros que serão providos por concurso público.
Parágrafo único - Dos 5 (cinco) cargos a que se refere o "caput" deste artigo, 2 (dois) que vagaram após a edição da Resolução n° 772, de 1995, ficam transformados em cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, passando a obedecer a todos os dispositivos a eles aplicáveis, inclusive, à Escala de Vencimento prevista no Anexo XIII desta Resolução e 3 (três) ainda providos serão transformados na vacância.
Artigo 82 - Aos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos desta Resolução.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 83 - O valor da gratificação legislativa instituída pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993 e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994, para os servidores abrangidos pelas disposições desta Resolução, é o constante do Anexo X, que faz parte integrante desta Resolução.
§ 1º - As alterações e revalorizações do valor da gratificação de que trata o "caput", serão fixadas por Ato da Mesa.
§ 2º - Para os servidores não abrangidos por esta Resolução, o valor da Gratificação Legislativa é aquele fixado pelo Ato 12/96 da Mesa, aplicando-se aos mesmos o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 84 - Fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos tiveram sua denominação alterada por esta Resolução.
Artigo 85 - Ficam expressamente proibidas as admissões nos termos do inciso I, do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 86 - Fica mantida a efetividade assegurada por lei ao servidor ocupante de cargo em comissão que tenha a denominação alterada por esta Resolução.
Artigo 87 - Em hipótese alguma o valor da retribuição mensal global dos servidores do QSAL poderá ultrapassar a remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII e XIII, do artigo 115 da Constituição do Estado, excetuando-se as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 88 - Esta Resolução, inclusive suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 89 - O disposto nesta Resolução será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e demais encargos previdenciários.
Artigo 90 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta Resolução serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 91 - Aos servidores abrangidos por esta Resolução não mais será atribuído o valor das gratificações instituídas peia legislação abaixo discriminada, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 6° das Disposições Transitórias desta Resolução:
I - gratificação de gestão e controle do erário estadual, de que trata a Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s. 735, de 8 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993, 750, de 25 de abril de 1994, 673, de 24 de outubro de 1994 e 780, de 23 de dezembro de 1994.
II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s. 755, de 9 de março de 1993, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795, de 18 de julho de 1995.
III - gratificação extra de que trata a Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O servidor deixará de fazer jus à diferença entre o valor percebido a título de gratificação legislativa de que trata a Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993, e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994 e o valor estabelecido pelo artigo 83 desta Resolução, por ter sido incorporado aos valores constantes do Anexo VIII e nos termos do artigo 6° das Disposições Transitórias desta Resolução.
Artigo 92 - Fica criada a Gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, no valor de RS 600,00 (seiscentos reais), a ser atribuída, exclusivamente, ao ocupante de cargo em comissão com lotação em gabinetes de Deputados, ficando vedada a atribuição de mais de uma gratificação por unidade.

Artigo 92 - Fica criada a Gratificação de, Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que poderá ser revalorizada por Ato da Mesa, a ser atribuída exclusivamente ao ocupante de cargo em comissão com lotação em gabinetes de Deputados, ficando vedada a atribuição de mais de uma gratificação por unidade. (NR)

- Artigo 92 com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 1.057, de 23/07/2008.
Artigo 93 - A incorporação da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, não exigirá que o servidor tenha deixado o cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo de que seja titular, até o limite de dez décimos, vedada a dupla incidência de diferenças.
§ 1° - Enquanto o servidor exercer o cargo que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo efetivo, de que seja titular, não fará jus ao pagamento relativo à incorporação dos décimos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - Quando o servidor retomar ao exercício do seu cargo efetivo e fizer jus ao pagamento relativo aos décimos, a que se refere o "caput" deste artigo, este será calculado com base na diferença entre a remuneração dos cargos na data em que o pagamento passou a ser devido.
Artigo 94 - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo Orçamento-Programa vigente.
Artigo 95 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 422, de 7 de novembro de 1985, a Lei Complementar n° 685, de 25 de setembro de 1992, a Lei Complementar n° 711, de 4 de março de 1993 e a Lei Complementar n° 719, de 16 de junho de 1993.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As competências das Diretorias de Divisão e de Serviço serão fixadas por Ato da Mesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Resolução.
Artigo 2º - A implantação da Reforma Administrativa de que trata esta Resolução far-se-á progressivamente, observado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e respeitados o volume de serviço e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
Parágrafo único - Enquanto não se efetivar o disposto neste artigo, prevalecerá, no que couber, o Regulamento dos Serviços Administrativos fixado pelo Ato da Mesa n° 1730/87.
Artigo 3° - A transformação dos cargos do QSAL no plano a que se refere esta Resolução dar-se-á de acordo com o Anexo XI, que faz parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único - Consideram-se cumpridos todos os requisitos exigidos para provimento do cargo no qual o servidor foi enquadrado nos termos da transformação prevista no "caput" deste artigo.
Artigo 4° - Ficam transformadas em cargos, as funções-atividades dos servidores estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as funções-atividades dos servidores que nelas ingressaram em decorrência de aprovação em concurso público, conforme o Anexo XI.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a publicação da relação nominal dos servidores abrangidos por este dispositivo.

- Vide Ato da Mesa nº 20, de 30/08/2011.
Artigo 5º - Os cargos de Agente de Segurança Legislativa, cujos ocupantes tenham a situação de efetividade assegurada por lei, ficam transformados em cargos de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, SQC-II, Nível V, grau B.

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 6° - Para efeito de enquadramento financeiro do servidor observar-se-ão as seguintes regras:
I - apurar-se-á, na data da publicação desta Resolução, o valor a que o servidor fizer jus, nos termos da legislação vigente, a título de:
a) valor do padrão;
b) gratificação de gestão e controle do erário estadual - GECE de que trata a Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s. 735, de 8 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993; 750, de 25 de abril de 1994; 673, de 24 de outubro de 1994 e 780, de 23 de dezembro de 1994, conforme o caso;
c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s. 755, de 9 de maio de 1993; 763, de 24 de outubro de 1994; 770, de 13 de dezembro de 1994; 772, de 16 de dezembro de 1994 e 795, de 18 de julho de 1995, conforme o caso.
d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994.
e) gratificação legislativa, de que trata a Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993 e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994.
II - do valor apurado na forma do inciso anterior deduzir-se-á o valor da gratificação legislativa prevista no artigo 83 desta Resolução;
III - o servidor será enquadrado no nível e grau, respeitada a classe, cujo valor seja o mais próximo superior do valor apurado no inciso anterior.
Artigo 7º - Enquadrado o servidor na conformidade do Artigo 6° das Disposições Transitórias, será computado o tempo de serviço prestado à ALESP, na proporção de um grau para cada 4 (quatro) anos de exercício, até o limite do último nível e grau de cada classe de cargo.
§ 1º - Se, com a contagem do tempo de serviço previsto no "caput" deste artigo, ocorrer uma mudança de nível no enquadramento do servidor, neste novo nível e nos subsequentes não serão computados os graus "A" e "B".
§ 2º - Se, no cômputo dos períodos de 4 (quatro) anos, resultar fração igual ou superior a 3 (três) anos, esta será contada como um período completo.
Artigo 8° - Se, da apuração do vencimento do servidor baseada no seu novo nível e grau apurados nos termos do artigo anterior, acrescido da gratificação legislativa fixada nesta Resolução e da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, resultar valor inferior à somatória do valor do padrão, acrescido das gratificações mencionadas nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do inciso I do artigo anterior, da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e do valor da vantagem pessoal de que trata a Resolução que resultar do Projeto de Resolução 15/96, recebido pelo servidor na data imediatamente anterior ao da vigência desta Resolução, a diferença ficará assegurada como vantagem pessoal, em substituição à anteriormente percebida, ficando esta nova vantagem pessoal incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.
Parágrafo único - No caso de haver vantagem pessoal, a mesma será paga em rubrica própria.

- Vide Lei Complementar nº 1.174, de 27/04/2012 - valores reajustados em 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar nº 1.205, de 01/07/2013 - valores reajustados em 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar nº 1.238, de 04/04/2014 - valores reajustados em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015 - valores reajustados em 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2015.

- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016 - valores reajustados em 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar nº 1.304, de 20/09/2017 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018 - valores reajustados em 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar nº 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

-Vide Lei Complementar nº 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.
Artigo 9° - Os cargos de Professor III ficam transformados em cargos de Agente Técnico Legislativo, SQC-II, Nível I, grau "A".

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Parágrafo único - Para efeito do enquadramento financeiro do servidor observar-se-ão as regras constantes do artigo 6° destas disposições transitórias, considerando-se no cálculo tão somente as parcelas efetivamente percebidas.
Artigo 10 - Os servidores efetivos do QSAL, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham exercido o cargo de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e que façam jus aos décimos da diferença entre os dois cargos referidos, nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, terão assegurado, nos Gabinetes da Mesa e das Lideranças das Representações Partidárias, o exercício de atribuições de assessoria de natureza técnico-jurídica, e continuarão a perceber remuneração do cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 3° da Resolução n° 772, de 1995.
Artigo 11 - No prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta Resolução, havendo necessidade, serão convocados para o provimento do cargo de Agente Técnico Legislativo, os candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em curso conforme área de atuação.

Artigo 11 - No prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Resolução, havendo necessidade, serão convocados para o provimento do cargo de Agente Técnico Legislativo os candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade em curso, conforme área de atuação. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 12 - Os 16 (dezesseis) cargos vagos de Agente Técnico Legislativo originários da transformação do cargo de Taquígrafo de Debates previstos no Anexo XI desta Resolução, serão providos mediante concurso público.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Artigo 13 - Fica instituída uma Promoção Especial, a se realizar no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta Resolução, para os atuais servidores do QSAL, abrangidos por esta Resolução, que tiverem preenchido os requisitos para passagem a outro nível da mesma classe.
§ 1° - O servidor abrangido pelo "caput" deste artigo poderá ser elevado a esse nível, obedecidas as quantidades decorrentes da aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo XII.
§ 2º - Para efeito da Promoção Especial de que trata o "caput" deste artigo, o tempo de serviço prestado a ALESP será computado como título. Ato da Mesa regulamentará os critérios para a contagem deste tempo.
§ 3° - No caso de haver mais servidores do que o número de vagas estabelecido no "caput" deste artigo, haverá processo seletivo a ser regulamentado por instrução especial, observada a ordem decrescente de níveis.
§ 4° - Do processo de que trata o "caput" deste artigo constarão obrigatoriamente questões sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação do servidor ou do Poder Legislativo.
Artigo 14 - Do processo seletivo especial para Promoção a que se refere o artigo 55 e do processo funcional especial de que trata o artigo anterior, poderão participar, indistintamente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Artigo 15 - Os processos de Progressão, Promoção e Acesso serão regulamentados por Ato da Mesa no prazo máximo de 6 (seis) meses após a publicação desta Resolução.

Artigo 15 - Os processos de Progressão, Promoção e Acesso serão regulamentados por Ato de Mesa no prazo máximo de 14 (catorze) meses após a publicação desta Resolução. (NR)

- Artigo 15 das Disposições Transitórias com redação dada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.
Artigo 16 - A Mesa da Assembleia Legislativa realizará Concurso Público no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo será computado como título.

Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, em cargo de Diretor Técnico de Serviço ou Diretor de Serviço considerado de natureza técnica por Decisão Judicial, terá seu enquadramento efetuado como Diretor Técnico Legislativo de Serviço.

- Artigo acrescentado às Disposições Transitórias pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, em cargo de Subdiretor Geral, terá seu enquadramento efetuado como Diretor Técnico Legislativo de Departamento. (NR)

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
Parágrafo único - Se da fixação referida no "caput", resultar somatória inferior àquela atualmente percebida, a diferença será considerada como vantagem pessoal, incorporada para todos os efeitos. (NR)

- Artigo acrescentado às Disposições Transitórias pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, ou com proventos correspondentes, terá seu enquadramento efetuado como Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete. (NR)

- Artigo acrescentado às Disposições Transitórias pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

Artigo - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos do QSAL serão supervisionados por comissão composta de membros designados pela Mesa Diretora e de 1 (um) representante indicado por cada entidade de classe. (NR)

- Artigo acrescentado às Disposições Transitórias pela Resolução nº 783, de 01/07/1997.


Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1996.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) LUIZ CARLOS DA SILVA, 1° Secretário
a) CONTE LOPES, 2° Secretário



ANEXO I

- Anexo I original da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

- Anexo I alterado pelo artigo 20 da Resolução nº 783, de 01/07/1997.

- Vide artigo 1º da Resolução nº 799, de 14/10/1999.

- Vide artigo 2º da Resolução nº 821, de 14/12/2001.

- Vide artigo 1º da Resolução nº 824 de 15/03/2002.

- Anexo I alterado pelo § 2º do artigo 2º da Resolução nº 850, de 06/07/2007.

- Anexo I com nova configuração dada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide artigo 1º da Resolução nº 887, de 14/02/2013.

- Vide artigo 8º da Resolução nº 904, de 30/04/2015.

- Vide artigo 10 da Resolução nº 905, de 30/04/2015.

- Vide artigo 4º da Resolução nº 906, de 30/04/2015.

- Vide organograma atualizado no portal da ALESP.


ANEXO II
a que se refere o artigo 39 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
Cargos a serem extintos

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Subquadro

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Subquadro

Agente Administrativo Chefe-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Agente Administrativo-Finanças

SQC-I

Assistente Legislativo II

SQC-I

Agente de Pagamento Chefe-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Agente de Pagamento-Finanças

SQC-I

Assistente Legislativo II

SQC-I

Analista para Despesa de Pessoal-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente de Planejamento Orçamentário-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico de Direção II- Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Auxiliar Administrativo-Finanças

SQC-I

Auxiliar Administrativo Financeiro

SQC-I

Contador Chefe

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe-Finanças

SQC-I

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Controlador de Pagamento de Pessoal-Finanças

SQC-I

Assistente Legislativo II

SQC-I



ANEXO II
SUB-ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 39 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
Cargos a serem extintos na vacância

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Subquadro

Quantidade

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

SQC-I

9



ANEXO III
a que se refere o artigo 41 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
Cargos a serem extintos

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Subquadro

Agente Técnico de Cerimonial e Relações Públicas Chefe

SQC-I

Auxiliar Legislativo Chefe

SQC-I

Auxiliar Legislativo Encarregado

SQC-I

Auxiliar Técnico da Mesa Chefe

SQC-I

Chefe de Seção Saúde

SQC-II

Diretor de Serviço

SQC-I

Diretor Técnico de Serviço

SQC-I

Diretor Técnico de Serviço - Finanças

SQC-I

Encarregado de Setor Saúde

SQC-II

Pesquisador Jurídico Chefe

SQC-I

Redator Parlamentar Chefe

SQC-I

Taquígrafo Parlamentar Chefe

SQC-I

Taquígrafo Parlamentar Encarregado

SQC-I

Técnico de Informações Legislativa e Documentações Chefe

SQC-I

Secretário - Diretor Geral Adjunto

SQC-I



ANEXO III
SUB-ANEXO

a que se refere o artigo 41 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
Cargos vagos a serem extintos

Denominação da Classe

Subquadro

Quantidade

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC - III

3

Agente Legislativo de Administração

SQC - III

22

Agente Técnico Legislativo I

SQC - III

19

Auxiliar Legislativo II

SQC - III

17

Auxiliar Legislativo III

SQC - III

15

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC - II

3

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC - II

5

Auxiliar Técnico do Gabinete da Assessoria Técnica

SQC - II

1

Contador

SQC - III

10

Executivo Público II

SQC - III

65

Médico

SQC - III

2

Oficial de Serviços Legislativos

SQC - III

7

Redator Parlamentar

SQC - II

4

Revisor de Debates

SQC - III

2

Taquígrafo de Debates

SQC - III

10

Técnico Informação Legislativa e Documentação

SQC - III

3

Total

188



ANEXO IV
SUB-ANEXO I

a que se refere o artigo 43, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
SUBQUADRO DE CARGO EFETIVOS

Denominação da Classe

Subquadro

Quantidade

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC - II

162

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC - II 127

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais (NR)

- Quantidade alterada pelo artigo 4º-A da Resolução nº 825, de 14/06/2002, acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/06/2002.

SQC - II 129

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais (NR)

- Quantidade alterada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 825, de 14/06/2002.

SQC - II 127

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide artigo 18 da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que determinou a extinção, na vacância, de 89 (oitenta e nove) cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais.

SQC - II 89

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

SQC - II

20

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, que extinguiu 10 (dez) cargos vagos e transformou outros 10 (dez) cargos vagos de Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados em cargos de Assistente Legislativo I, do SQC - I do QSAL.

SQC - II 0

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

SQC - II

10

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997

SQC - II 15

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide artigo 18 da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que determinou a extinção, na vacância, de 11 (onze) cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais.

SQC - II 11

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

SQC - II

712

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC - II 629

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos (NR)

Técnico Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pelo artigo 4º-A da Resolução nº 825, de 14/06/2002, acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/06/2002.

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC - II 635

Técnico Legislativo (NR)

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Quantidade alterada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 825, de 14/06/2002.

SQC - II 629
Técnico Legislativo (NR)

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 891, de 26/09/2013.

SQC - II 617

Agente Técnico Legislativo

SQC - II

330

Agente Técnico Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC - II 306
Agente Técnico Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pelo artigo 5º da Resolução nº 794, de 27/04/1999, conforme a redação dada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a partir de 27/04/1999.

SQC-II 268

Agente Técnico Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pelo artigo 4º-A da Resolução nº 825, de 14/06/2002, acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/06/2002.

SQC - II 274

Agente Técnico Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003.

SQC - II 262

Agente Técnico Legislativo (NR)

Analista Legislativo (NR)

- Quantidade alterada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 825, de 14/06/2002, já considerada a alteração promovida pela Resolução nº 835, de 16/12/2003.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC - II 256

Analista Legislativo (NR)

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 891, de 26/09/2013.

SQC - II 254

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC - II

84

Agente Técnico Legislativo Especializado (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC - II 64

Agente Técnico Legislativo Especializado (NR)

Analista Legislativo (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC - II 76

Procurador da Assembléia Legislativa

- Vide parágrafo único do artigo 81 da Resolução nº 776, de 14/10/1996

SQC - II

17

Procurador da Assembléia Legislativa (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 891, de 26/09/2013.

- Vide parágrafo único do artigo 81 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC - II 19

Auditor Interno (NR)

- Denominação de Classe acrescentada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

SQC - II

7

Total

1066



ANEXO IV
SUB-ANEXO II

a que se refere o artigo 43, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
SUBQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação da Classe

Subquadro

Quantidade

Agente de Segurança Parlamentar

SQC-I

307

Agente de Segurança Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

- Vide artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Parlamentar.

SQC-I 312

Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo (NR)

- Vide artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Parlamentar.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 894, de 21/11/2013.

- Vide Resolução nº 903, de 30/04/2015, que criou 7 (sete) cargos de Agente de Segurança Parlamentar.

- Vide Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu 16 (dezesseis) cargos de Agente de Segurança Parlamentar.

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

SQC-I

314

Assessor Chefe de Gabinete

SQC-I

3

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

SQC-I

15

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC-I 16

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

SQC-I 21

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 865, de 25/11/2009.

- Vide artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança.

SQC-I 19

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)

- Vide artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 894, de 21/11/2013.

SQC-I 20

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)

- Vide artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 903, de 30/04/2015.

SQC-I 23

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança (NR)
- Vide artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 919, de 15/05/2019.

SQC-I

25

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

SQC-I

4

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 865, de 25/11/2009.

SQC-I 6

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

SQC-I

1

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

SQC-I

1

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

SQC-I

6

Assessor Técnico

SQC-I

22

Assessor Técnico (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

- Vide Resolução nº 903, de 30/04/2015, que criou 1 (um) cargo de Assessor Técnico.

SQC-I 27

Assessor Técnico de Comunicação

- O cargo "Assessor Técnico de Comunicação" passou a ser denominado "Assessor de Relações Institucionais" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC-I

1

Assessor Técnico de Gabinete

SQC-I

53

Assessor Técnico de Gabinete (NR)
- Quantidade retificada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/10/1996.
SQC-I 56
Assessor Técnico de Gabinete (NR)
- Quantidade alterada pelo artigo 24-A da Resolução nº 783, de 01/07/1997, acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/07/1997.
SQC-I 62

Assessor Técnico de Gabinete (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC-I 76

Assessor Técnico de Gabinete (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

SQC-I 79

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

- Vide artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete.

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I 83

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

- Vide artigo 81, e parágrafo único, da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

12

Assessor Procurador - Chefe

- Vide artigo 75 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

3

Assessor Técnico Parlamentar Secretário Especial Legislativo (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

94

Assessor Especial Parlamentar

SQC-I

370

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC-I 387

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

SQC-I 417

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

- Vide Resolução nº 885, de 27/04/2012, que criou cargo com data para extinção.

SQC-I 421

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Vide Resolução nº 885, de 27/04/2012, que criou cargo com data para extinção.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 894, de 21/11/2013

SQC-I 422

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 904, de 30/04/2015.

SQC-I 472

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 905, de 30/04/2015.

SQC-I 483

Assessor Especial Parlamentar (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 906, de 30/04/2015.

SQC-I 494

Assessor Especial I (NR)

- Incluído pela Resolução nº 785, de 29/04/1998.

SQC-I 30

Assessor Especial I (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

SQC-I 33

Assessor Especial I (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 854, de 20/12/2007.

- Vide artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 891, de 26/09/2013, que acrescentou 1 (um) cargo de Assessor Especial I.

- Vide Resolução nº 896, de 20/03/2014, que transformou 4 (quatro) cargos vagos de Educador Infantil em cargos de Assessor Especial I.

SQC-I 38

Assistente Legislativo I

SQC-I

47

Assistente Legislativo I (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003.

SQC-I 57

Assistente Legislativo I (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

SQC-I 67

Assistente Legislativo II

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

88

Assistente Legislativo Administrativo

SQC-I

50

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 794, de 27/04/1999.

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

SQC-I 53

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 894, de 21/11/2013

SQC-I 54

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 903, de 30/04/2015.

SQC-I 68

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 904, de 30/04/2015.

SQC-I 69

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 905, de 30/04/2015.

SQC-I 70

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.184, de 10/09/2012, que acrescentou 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 906, de 30/04/2015.

SQC-I 71

Assistente de Gabinete

SQC-I

8

Assistente de Gabinete (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

- Vide Resolução nº 885, de 27/04/2012, que criou cargo com data para extinção.

SQC-I 12

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

8

Assistente Técnico Legislativo I (NR)

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996

- Quantidade retificada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/10/1996.

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I 9

Assistente Técnico Legislativo II

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

15

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

- Quantidade retificada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/10/1996.

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I 21

Assistente Técnico Legislativo III

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

SQC-I

7

Assistente Técnico Legislativo III (NR)

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996

- Quantidade alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

SQC-I 25

Assistente Técnico Legislativo III (NR)

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

- Quantidade alterada pelo artigo 24-A da Resolução nº 783, de 01/07/1997, acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/07/1997.

SQC-I 19

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I 21

Assistente Técnico Parlamentar Secretário Especial Parlamentar (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

- Vide Resolução nº 885, de 27/04/2012, que criou cargos com data para extinção.

SQC-I

188

Auxiliar Legislativo Financeiro

- Vide artigo 39 da Resolução nº 776, de 14/10/1996

SQC-I

8

Auxiliar Parlamentar

SQC-I

470

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC-I

8

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC-I

24

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

SQC-I

12

Diretor Técnico Legislativo de Serviço (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 835, de 16/12/2003.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC-I 13

Diretor Legislativo de Serviço

SQC-I

22

Diretor Legislativo de Serviço (NR)

- Quantidade alterada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

SQC-I 23

Educador Infantil

- Vide Resolução nº 896, de 20/03/2014, que transformou 4 (quatro) cargos vagos de Educador Infantil em cargos de Assessor Especial I.

SQC-I

4

Jornalista (NR)

- Acrescentado pela Lei nº 12.803, de 24/01/2008.

- Vide Resolução nº 885, de 27/04/2012, que criou cargo com data para extinção.

SQC-I 94

Procurador - Chefe

SQC-I

1

Secretário Parlamentar I e II

SQC-I

188

Secretário Geral da Administração

SQC-I

1

Secretário Geral de Administração (NR)

- Denominação "Secretário Geral da Administração" alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

SQC-I 1

Secretário Geral Parlamentar

SQC-I

1

Controlador Geral (NR)

- Denominação de Classe acrescentada pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

SQC-I 1

Total

2.417

- Vide Lei Complementar nº 1.136, de 25/04/2011, que estabelece o quadro de cargos de Assistente Parlamentar dos gabinetes de parlamentares.

- Vide Lei Complementar nº 1.263, de 26/05/2015, que dispõe sobre o quadro de cargos de Assistente e Assessor Parlamentar dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária.

- Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019, que suprimiu 124 cargos de Assistente Parlamentar I, criados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.263, de 26/05/2015, e do respectivo Anexo II.



ANEXO V
SUB-ANEXO I

a que se refere o artigo 45, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
ÁREA DE ATUAÇÃO

Denominação da Classe

Níveis

Área de Atuação

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I a III

Copa

Fiscalização Predial

Manutenção

Manutenção de Veículos

Serviço de Creche

Serviços Gerais (NR)

- Acrescentado pela Resolução nº 861, de 26/05/2009.

Telefonia

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

I a V

Barbearia

Copa

Manutenção de Veículos

Manutenção Predial

Restaurante

Transporte

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I a III

Administrativa

Almoxarifado

Puericultura

Serviços Gerais

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

Técnico Legislativo (NR)

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I a VII

Administrativa

Assistência à Saúde

Biblioteca

Cerimonial

Creche

Finanças

Informática

Jurídica

Parlamentar

Recursos Humanos

Serviços Gerais

Agente Técnico Legislativo

Analista Legislativo (NR)

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I a VII

Administrativa

Cerimonial

Finanças

Finanças e Orçamento (NR)

- Área de atuação acrescentada pela Resolução nº 850, de 06/07/2007.

Informática

Jurídica

Parlamentar

Recursos Humanos

Agente Técnico Legislativo Especializado

Analista Legislativo (NR)

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I a VII

Assistência à Saúde

Biblioteca

Engenharia

Finanças

Jornalismo

Relações Públicas

Auditor Interno (NR)

- Inclusão de área de atuação conforme Anexo III da Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

I a XX

Controladoria


ANEXO VI
a que se refere o artigo 46, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
REQUISITO PARA PROVIMENTO E PROMOÇÃO DE CARGO EFETIVO

Denominação da Classe

Nível

Escolaridade

Experiência

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

5ª Série - 1º Grau

Não requer experiência

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de quatro anos na área de atuação

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

I

1º Grau completo

Dois anos na área de atuação

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de três anos na área de atuação

IV

Mais de quatro anos na área de atuação

V

Mais de seis anos na área de atuação

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

1º Grau Completo

Não requer experiência

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de quatro anos na área de atuação

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

Técnico Legislativo (NR)

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I

2º Grau Completo

Não requer experiência

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de três anos na área de atuação

IV

Mais de quatro anos na área de atuação

V

Mais de cinco anos na área de atuação

VI

Mais de sete anos na área de atuação

VII

Mais de nove anos na área de atuação

Agente Técnico Legislativo

Analista Legislativo (NR)

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I

Superior Completo

Não requer experiência

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de três anos na área de atuação

IV

Mais de quatro anos na área de atuação

V

Mais de cinco anos na área de atuação

VI

Mais de sete aos na área de atuação

VII

Mais de 9 anos na área de atuação

Agente Técnico Legislativo Especializado

Analista Legislativo (NR)

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

I

Superior Completo

Não requer experiência

II

Mais de dois anos na área de atuação

III

Mais de três anos na área de atuação

IV

Mais de quatro anos na área de atuação

V

Mais de cinco anos na área de atuação

VI

Mais de sete aos na área de atuação

VII

Mais de 9 anos na área de atuação

Auditor Interno (NR)

- Incluído pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

Superior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração Mínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida.


ANEXO VII
a que se refere o artigo 48, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO

Denominação da Classe

Escolaridade

Experiência

Auxiliar Legislativo Financeiro

1º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Auxiliar Administrativo Financeiro (NR)

- Denominação alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

1º Grau Completo Compatível com a área de atuação

Assistente Legislativo I

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assistente Legislativo II

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assistente Legislativo Administrativo

- Vide § 2º do artigo 48 desta Resolução.

1º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Chefe de Gabinete

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Chefe de Gabinete de Liderança

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Técnico

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Técnico de Comunicação

- O cargo "Assessor Técnico de Comunicação" passou a ser denominado "Assessor de Relações Institucionais" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

- Vide Anexo I da Resolução nº 913, de 31/03/2017.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assistente de Gabinete

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

Superior Completo

- Vide Anexo I da Resolução nº 913, de 31/03/2017.

Compatível com a área de atuação

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

- Vide Anexo I da Resolução nº 913, de 31/03/2017.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide artigo único da Disposição Transitória da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Diretor Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide § 1º do artigo 48 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.

- Vide artigo único da Disposição Transitória da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

2º Grau Completo

Compatível com a área de atuação

Secretário Geral da Administração

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Secretário Geral Parlamentar

Superior Completo

Compatível com a área de atuação

Controlador Geral (NR)

- Incluído pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

Superior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração Mínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida.

ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

473,00

488,00

504,00

520,00

537,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

520,00

537,00

554,00

572,00

591,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

572,00

591,00

610,00

630,00

650,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

630,00

650,00

671,00

693,00

715,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

693,00

715,00

738,00

762,00

786,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

762,00

786,00

812,00

838,00

865,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

838,00

865,00

893,00

922,00

951,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

922,00

952,00

982,00

1.014,00

1.046,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

473,00

488,00

504,00

520,00

537,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

520,00

537,00

554,00

572,00

591,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

572,00

591,00

609,00

629,00

650,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

I

630,00

650,00

671,00

693,00

715,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

II

693,00

715,00

738,00

762,00

786,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

III

762,00

786,00

812,00

838,00

865,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

IV

838,00

865,00

893,00

922,00

951,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

V

922,00

951,00

982,00

1.014,00

1.047,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

VI

1.014,00

1.047,00

1.080,00

1.115,00

1.151,00

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos

VII

1.115,00

1.152,00

1.188,00

1.282,00

1.266,10

Agente Legislativo de Serv. Téc. e Administrativos (NR)

- Valores alterados pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

VII 1.115,00 1.152,00 1.188,00 1.266,10 1.282,00

Agente Técnico Legislativo

I

1.227,00

1.266,00

1.307,00

1.350,00

1.393,00

Agente Técnico Legislativo

II

1.350,00

1.393,00

1.438,00

1.484,00

1.532,00

Agente Técnico Legislativo

III

1.484,00

1.532,00

1.582,00

1.633,00

1.686,00

Agente Técnico Legislativo

IV

1.633,00

1.686,00

1.740,00

1.796,00

1.854,00

Agente Técnico Legislativo

V

1.796,00

1.854,00

1.914,00

1.976,00

2.039,00

Agente Técnico Legislativo

VI

1.976,00

2.039,00

2.105,00

2.173,00

2.243,00

Agente Técnico Legislativo

VII

2.174,00

2.243,00

2.316,00

2.390,00

2.467,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

1.227,00

1.266,00

1.307,00

1.350,00

1.393,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

1.350,00

1.393,00

1.437,00

1.484,00

1.532,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

1.484,00

1.532,00

1.581,00

1.633,00

1.685,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

1.633,00

1.685,00

1.739,00

1.796,00

1.854,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

1.796,00

1.854,00

1.913,00

1.976,00

2.039,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

1.976,00

2.039,00

2.105,00

2.173,00

2.243,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

2.174,00

2.243,00

2.316,00

2.390,00

2.467,00

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

520,30

536,80

554,40

572,00

590,70

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

572,00

590,70

609,40

629,20

650,10

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

629,20

650,10

671,00

693,00

715,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

693,00

715,00

738,10

762,30

786,50

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

762,30

786,50

811,80

838,20

864,60

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

838,20

864,60

893,20

921,80

951,50

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

921,80

951,50

982,30

1.014,20

1.046,10

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

1.014,20

1.047,20

1.080,20

1.115,40

1.150,60

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

520,30

536,80

554,40

572,00

590,70

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

572,00

590,70

609,40

629,20

650,10

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

629,20

650,10

669,90

691,90

715,00

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

I

693,00

715,00

738,10

762,30

786,50

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

II

762,30

786,50

811,80

838,20

864,60

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

III

838,20

864,60

893,20

921,80

951,50

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

IV

921,80

951,50

982,30

1.014,20

1.046,10

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

V

1.014,20

1.046,10

1.080,20

1.115,40

1.151,70

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VI

1.115,40

1.151,70

1.188,00

1.226,50

1.266,10

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VII

1.226,50

1.267,20

1.306,80

1.392,71

1.410,20

Agente Técnico Legislativo

I

1.349,70

1.392,60

1.437,70

1.485,00

1.532,30

Agente Técnico Legislativo

II

1.485,00

1.532,30

1.581,80

1.632,40

1.685,20

Agente Técnico Legislativo

III

1.632,40

1.685,20

1.740,20

1.796,30

1.854,60

Agente Técnico Legislativo

IV

1.796,30

1.854,60

1.914,00

1.975,60

2.039,40

Agente Técnico Legislativo

V

1.975,60

2.039,40

2.105,40

2.173,60

2.242,90

Agente Técnico Legislativo

VI

2.173,60

2.242,90

2.315,50

2.390,30

2.467,30

Agente Técnico Legislativo

VII

2.391,40

2.467,30

2.547,60

2.629,00

2.713,70

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

1.349,70

1.392,60

1.437,70

1.485,00

1.532,30

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

1.485,00

1.532,30

1.580,70

1.632,40

1.685,20

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

1.632,40

1.685,20

1.739,10

1.796,30

1.853,50

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

1.796,30

1.853,50

1.912,90

1.975,60

2.039,40

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

1.975,60

2.039,40

2.104,30

2.173,60

2.242,90

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

2.173,60

2.242,90

2.315,50

2.390,30

2.467,30

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

2.391,40

2.467,30

2.547,60

2.629,00

2.713,70

- Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 10.930, de 17/10/2001.

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

567,60

585,60

604,80

624,00

644,40

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

624,00

644,40

664,80

686,40

709,20

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

686,40

709,20

730,80

756,00

780,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

756,00

780,00

805,20

831,60

858,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

831,60

858,00

885,60

914,40

943,20

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

914,40

943,20

974,40

1.005,60

1.038,00

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

1.005,60

1.038,00

1.071,60

1.106,40

1.141,20

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

1.106,40

1.141,20

1.178,40

1.216,80

1.255,20

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

567,60

585,60

604,80

624,00

644,40

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

624,00

644,40

664,80

686,40

709,20

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

686,40

709,20

730,80

756,00

780,00

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

I

756,00

780,00

805,20

831,60

858,00

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

II

831,60

858,00

885,60

914,40

943,20

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

III

914,40

943,20

974,40

1.005,60

1.038,00

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

IV

1.005,60

1.038,00

1.071,60

1.106,40

1.141,20

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

V

1.106,40

1.141,20

1.178,40

1.216,80

1.255,20

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VI

1.216,80

1.256,40

1.296,00

1.338,00

1.381,20

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VII

1.338,00

1.382,40

1.425,60

1.519,20

1.538,40

Agente Técnico Legislativo

I

1.472,40

1.519,20

1.568,40

1.620,00

1.671,60

Agente Técnico Legislativo

II

1.620,00

1.671,60

1.724,40

1.780,80

1.838,40

Agente Técnico Legislativo

III

1.780,80

1.838,40

1.897,20

1.959,60

2.022,00

Agente Técnico Legislativo

IV

1.959,60

2.022,00

2.086,80

2.155,20

2.224,80

Agente Técnico Legislativo

V

2.155,20

2.224,80

2.295,60

2.371,20

2.446,80

Agente Técnico Legislativo

VI

2.371,20

2.446,80

2.526,00

2.607,60

2.691,60

Agente Técnico Legislativo

VII

2.608,80

2.691,60

2.779,20

2.868,00

2.960,40

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

1.472,40

1.519,20

1.568,40

1.620,00

1.671,60

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

1.620,00

1.671,60

1.724,40

1.780,80

1.838,40

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

1.780,80

1.838,40

1.897,20

1.959,60

2.022,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

1.959,60

2.022,00

2.086,80

2.155,20

2.224,80

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

2.155,20

2.224,80

2.295,60

2.371,20

2.446,80

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

2.371,20

2.446,80

2.526,00

2.607,60

2.691,60

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

2.608,80

2.691,60

2.779,20

2.868,00

2.960,40

- Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 11.080, de 04/04/2002, retroagindo seus efeitos a 01/01/2002.

- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

656,05

676,86

699,05

721,24

744,82

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

721,24

744,82

768,40

793,37

819,72

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

793,37

819,72

844,69

873,82

901,56

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

1.098,96

1.133,85

1.170,48

1.208,86

1.247,23

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

1.208,86

1.247,23

1.287,36

1.329,22

1.371,09

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

1.329,22

1.371,09

1.416,44

1.461,79

1.508,89

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

1.461,79

1.508,89

1.557,73

1.608,32

1.658,91

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

1.608,32

1.658,91

1.712,98

1.768,80

1.824,63

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

656,05

676,86

699,05

721,24

744,82

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

721,24

744,82

768,40

793,37

819,72

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

793,37

819,72

844,69

873,82

901,56

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

I

1.098,96

1.133,85

1.170,48

1.208,86

1.247,23

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

II

1.208,86

1.247,23

1.287,36

1.329,22

1.371,09

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

III

1.329,22

1.371,09

1.416,44

1.461,79

1.508,89

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

IV

1.461,79

1.508,89

1.557,73

1.608,32

1.658,91

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

V

1.608,32

1.658,91

1.712,98

1.768,80

1.824,63

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VI

1.768,80

1.824,63

1.883,93

1.944,99

2.007,79

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VII

1.944,99

2.007,79

2.072,33

2.139,49

2.208,57

Agente Técnico Legislativo

I

2.004,69

2.068,40

2.135,39

2.205,64

2.275,90

Agente Técnico Legislativo

II

2.205,64

2.275,90

2.347,79

2.424,58

2.503,00

Agente Técnico Legislativo

III

2.424,58

2.503,00

2.583,05

2.668,01

2.752,97

Agente Técnico Legislativo

IV

2.668,01

2.752,97

2.841,20

2.934,32

3.029,08

Agente Técnico Legislativo

V

2.934,32

3.029,08

3.125,48

3.228,41

3.331,34

Agente Técnico Legislativo

VI

3.228,41

3.331,34

3.439,17

3.551,90

3.664,64

Agente Técnico Legislativo

VII

3.551,90

3.664,64

3.783,91

3.907,09

4.030,61

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

2.004,69

2.068,40

2.135,39

2.205,64

2.275,90

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

2.205,64

2.275,90

2.347,79

2.424,58

2.503,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

2.424,58

2.503,00

2.583,05

2.668,01

2.752,97

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

2.668,01

2.752,97

2.841,20

2.934,32

3.029,08

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

2.934,32

3.029,08

3.125,48

3.228,41

3.331,34

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

3.228,41

3.331,34

3.439,17

3.551,90

3.664,64

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

3.551,90

3.664,64

3.783,91

3.907,09

4.030,61

- Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 11.690, de 21/05/2004, retroagindo seus efeitos a 01/03/2004.

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

708,54

731,01

754,98

778,94

804,41

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

778,94

804,41

829,87

856,84

885,30

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

856,84

885,30

912,26

943,72

973,68

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

1.186,88

1.224,56

1.264,12

1.305,57

1.347,01

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

1.305,57

1.347,01

1.390,34

1.435,56

1.480,77

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

1.435,56

1.480,77

1.529,75

1.578,74

1.629,60

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

1.578,74

1.629,60

1.682,35

1.736,99

1.791,62

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

1.736,99

1.791,62

1.850,02

1.910,31

1.970,60

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

708,54

731,01

754,98

778,94

804,41

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

778,94

804,41

829,87

856,84

885,30

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

856,84

885,30

912,26

943,72

973,68

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

I

1.186,88

1.224,56

1.264,12

1.305,57

1.347,01

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

II

1.305,57

1.347,01

1.390,34

1.435,56

1.480,77

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

III

1.435,56

1.480,77

1.529,75

1.578,74

1.629,60

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

IV

1.578,74

1.629,60

1.682,35

1.736,99

1.791,62

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

V

1.736,99

1.791,62

1.850,02

1.910,31

1.970,60

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VI

1.910,31

1.970,60

2.034,65

2.100,59

2.168,41

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VII

2.100,59

2.168,41

2.238,11

2.310,65

2.385,26

Agente Técnico Legislativo

I

2.165,06

2.233,88

2.306,22

2.382,10

2.457,97

Agente Técnico Legislativo

II

2.382,10

2.457,97

2.535,61

2.618,54

2.703,24

Agente Técnico Legislativo

III

2.618,54

2.703,24

2.789,70

2.881,45

2.973,21

Agente Técnico Legislativo

IV

2.881,45

2.973,21

3.068,49

3.169,07

3.271,41

Agente Técnico Legislativo

V

3.169,07

3.271,41

3.375,52

3.486,68

3.597,85

Agente Técnico Legislativo

VI

3.486,68

3.597,85

3.714,31

3.836,05

3.957,81

Agente Técnico Legislativo

VII

3.836,06

3.957,81

4.086,62

4.219,66

4.353,06

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

2.165,06

2.233,88

2.306,22

2.382,10

2.457,97

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

2.382,10

2.457,97

2.535,61

2.618,54

2.703,24

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

2.618,54

2.703,24

2.789,70

2.881,45

2.973,21

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

2.881,45

2.973,21

3.068,49

3.169,07

3.271,41

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

3.169,07

3.271,41

3.375,52

3.486,68

3.597,85

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

3.486,68

3.597,85

3.714,31

3.836,05

3.957,81

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

3.836,06

3.957,81

4.086,62

4.219,66

4.353,06

- Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 11.931, de 31/05/2005, retroagindo seus efeitos a 01/03/2005.

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

2.400,00

2.465,84

2.533,49

2.602,99

2.674,40

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

2.602,99

2.674,40

2.747,77

2.823,15

2.900,60

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

2.823,15

2.900,60

2.980,17

3.061,93

3.145,93

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

3.061,93

3.145,93

3.232,24

3.320,91

3.412,01

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

3.320,91

3.412,01

3.505,62

3.601,79

3.700,60

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

3.601,79

3.700,60

3.802,12

3.906,43

4.013,59

Agente Técnico Legislativo e

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

3.906,43

4.013,59

4.123,70

4.236,83

4.353,06

- Anexo VIII com redação dada parcialmente pela Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005, retroagindo seus efeitos a 01/12/2005.

ANEXO VIII (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

754,67

778,60

804,13

829,65

856,78

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

829,65

856,78

883,89

912,62

942,93

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

912,62

942,93

971,65

1.005,16

1.037,07

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

I

1.264,15

1.304,28

1.346,41

1.390,56

1.434,70

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

II

1.390,56

1.434,70

1.480,85

1.529,01

1.577,17

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

III

1.529,01

1.577,17

1.629,34

1.681,52

1.735,69

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

IV

1.681,52

1.735,69

1.791,87

1.850,07

1.908,25

Agente Legislativo de Serv. Oper. Especializados

V

1.850,07

1.908,25

1.970,46

2.034,67

2.098,89

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

I

754,67

778,6

804,13

829,65

856,78

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

II

829,65

856,78

883,89

912,62

942,93

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

III

912,62

942,93

971,65

1.005,16

1.037,07

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

I

1.264,15

1.304,28

1.346,41

1.390,56

1.434,70

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

II

1.390,56

1.434,70

1.480,85

1.529,01

1.577,17

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

III

1.529,01

1.577,17

1.629,34

1.681,52

1.735,69

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

IV

1.681,52

1.735,69

1.791,87

1.850,07

1.908,25

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

V

1.850,07

1.908,25

1.970,46

2.034,67

2.098,89

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VI

2.034,67

2.098,89

2.167,11

2.237,34

2.309,57

Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos

VII

2.237,34

2.309,57

2.383,81

2.461,07

2.540,54

Agente Técnico Legislativo

I

2.556,24

2.626,37

2.698,42

2.772,44

2.848,50

Agente Técnico Legislativo

II

2.772,44

2.848,50

2.926,65

3.006,94

3.089,43

Agente Técnico Legislativo

III

3.006,94

3.089,43

3.174,18

3.261,26

3.350,73

Agente Técnico Legislativo

IV

3.261,26

3.350,73

3.442,66

3.537,10

3.634,13

Agente Técnico Legislativo

V

3.537,10

3.634,13

3.733,84

3.836,27

3.941,51

Agente Técnico Legislativo

VI

3.836,27

3.941,51

4.049,64

4.160,74

4.274,87

Agente Técnico Legislativo

VII

4.160,74

4.274,87

4.392,15

4.512,65

4.636,44

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

2.556,24

2.626,37

2.698,42

2.772,44

2.848,50

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

2.772,44

2.848,50

2.926,65

3.006,94

3.089,43

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

3.006,94

3.089,43

3.174,18

3.261,26

3.350,73

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

3.261,26

3.350,73

3.442,66

3.537,10

3.634,13

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

3.537,10

3.634,13

3.733,84

3.836,27

3.941,51

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

3.836,27

3.941,51

4.049,64

4.160,74

4.274,87

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

4.160,74

4.274,87

4.392,15

4.512,65

4.636,44

- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 992, de 31/03/2006, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar nº 1.011, de 15/06/2007 - valores reajustados em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2007.
- Vide Lei Complementar nº 1.057, de 23/07/2008 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar nº 1.091, de 22/06/2009 - valores reajustados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 - valores reajustados em 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.126, de 23/07/2010 - valores reajustados em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), substituindo o percentual fixado pela Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 e retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.138, de 25/05/2011 - valores reajustados em 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2011.

ANEXO VIII - Revogado.

- Anexo VIII revogado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide Anexo III da Resolução nº 878, de 02/02/2012.



ANEXO IX
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

1.485,00

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

1.650,00

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

2.005,00

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

2.706,00

Secretário Geral da Administração

3.150,00

Secretário Geral de Administração (NR)

- Denominação alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

3.150,00

Secretário Geral Parlamentar

3.150,00

ANEXO IX (Continuação)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe Valor Mensal

Auxiliar Legislativo Financeiro

772,00

Auxiliar Administrativo Financeiro (NR)

- Denominação alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

772,00

Educador Infantil

935,00

Assistente Legislativo I

935,00

Assistente Legislativo II

1.132,00

Assessor Especial I (NR)

- Incluído pela Resolução nº 785, de 29/04/1998.

1.132,00

Assistente Legislativo Administrativo

1.368,00

Assistente de Gabinete

1.368,00

Assistente Técnico Legislativo I

1.368,00

Assistente Técnico Legislativo II

1.656,00

Assistente Técnico Legislativo III

2.003,00

Assessor Técnico

2.424,00

Assessor Técnico de Comunicação

2.424,00

Assessor Técnico de Gabinete

2.424,00

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

2.934,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

3.100,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

3.100,00

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

3.100,00

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

3.100,00

Assessor Chefe de Gabinete

3.100,00

ANEXO IX (Continuação)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar

935,00

Auxiliar Parlamentar

935,00

Secretário Parlamentar I

1.169,00

Secretário Parlamentar II

1.827,00

Assistente Técnico Parlamentar

1.827,00

Assessor Técnico Parlamentar

1.827,00

Assessor Especial Parlamentar

2.284,00

ANEXO IX (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

1.633,50

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

1.815,00

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

2.205,50

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

2.976,60

Secretário Geral de Administração

3.465,00

Secretário Geral Parlamentar

3.465,00

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Educador Infantil

1.028,50

Assistente Legislativo I

1.028,50

Assistente Legislativo II

1.245,20

Assessor Especial I

1.245,20

Assistente Legislativo Administrativo

1.504,80

Assistente de Gabinete

1.504,80

Assistente Técnico Legislativo I

1.504,80

Assistente Técnico Legislativo II

1.821,60

Assistente Técnico Legislativo III

2.203,30

Assessor Técnico

2.666,40

Assessor Técnico de Comunicação

2.666,40

Assessor Técnico de Gabinete

2.666,40

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

3.227,40

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

3.410,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

3.410,00

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

3.410,00

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

3.410,00

Assessor Chefe de Gabinete

3.410,00

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar

1.028,50

Auxiliar Parlamentar

1.028,50

Secretário Parlamentar I

1.285,90

Secretário Parlamentar II

2.009,70

Assistente Técnico Parlamentar

2.009,70

Assessor Técnico Parlamentar

2.009,70

Assessor Especial Parlamentar

2.512,40

- Anexo IX com redação dada pela Lei nº 10.930, de 17/10/2001.

ANEXO IX (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

1.782,00

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

1.980,00

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

2.406,00

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

3.247,20

Secretário Geral de Administração

3.780,00

Secretário Geral Parlamentar

3.780,00

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Educador Infantil

1.122,00

Assistente Legislativo I

1.122,00

Assistente Legislativo II

1.358,40

Assistente Legislativo Administrativo

1.641,60

Assistente de Gabinete

1.641,60

Assistente Técnico Legislativo I

1.641,60

Assistente Técnico Legislativo II

1.987,20

Assistente Técnico Legislativo III

2.403,60

Assessor Técnico

2.908,80

Assessor Técnico de Comunicação

2.908,80

Assessor Técnico de Gabinete

2.908,80

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

3.520,80

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

3.720,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

3.720,00

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

3.720,00

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

3.720,00

Assessor Chefe de Gabinete

3.720,00

Assessor Especial I

1.358,40

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar

1.122,00

Auxiliar Parlamentar

1.122,00

Secretário Parlamentar I

1.402,80

Secretário Parlamentar II

2.192,40

Assistente Técnico Parlamentar

2.192,40

Assessor Técnico Parlamentar

2.192,40

Assessor Especial Parlamentar

2.740,80

- Anexo IX com redação dada pela Lei nº 11.080, de 04/04/2002, retroagindo seus efeitos a 01/01/2002.

- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

ANEXO IX (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

2.706,28

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

3.009,73

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

3.744,30

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

5.055,12

Secretário Geral de Administração

5.317,70

Secretário Geral Parlamentar

5.317,70

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Educador Infantil

1.589,61

Assistente Legislativo I

1.296,85

Assistente Legislativo II

1.570,09

Assistente Legislativo Administrativo

2.526,79

Assistente de Gabinete

1.897,43

Assistente Técnico Legislativo I

1.897,43

Assistente Técnico Legislativo II

2.296,89

Assistente Técnico Legislativo III

2.778,18

Assessor Técnico

4.280,93

Assessor Técnico de Comunicação

3.362,11

Assessor Técnico de Gabinete

3.362,11

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

4.916,63

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

4.797,83

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

4.797,83

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

4.797,83

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

4.797,83

Assessor Chefe de Gabinete

5.008,10

Assessor Especial I

1.570,09

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar

1.296,85

Auxiliar Parlamentar

1.296,85

Secretário Parlamentar I

1.621,41

Secretário Parlamentar II

2.534,06

Assistente Técnico Parlamentar

2.534,06

Assessor Técnico Parlamentar

2.534,06

Assessor Especial Parlamentar

3.167,93

- Anexo IX com redação dada pela Lei nº 11.690, de 21/05/2004, retroagindo seus efeitos a 01/03/2004.

ANEXO IX (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

2.922,78

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

3.250,51

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

4.043,84

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

5.459,53

Secretário Geral de Administração

5.743,12

Secretário Geral Parlamentar

5.743,12

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Educador Infantil

1.716,78

Assistente Legislativo I

1.400,60

Assistente Legislativo II

1.695,70

Assistente Legislativo Administrativo

2.728,93

Assistente de Gabinete

2.049,22

Assistente Técnico Legislativo I

2.049,22

Assistente Técnico Legislativo II

2.480,64

Assistente Técnico Legislativo III

3.000,43

Assessor Técnico

4.623,40

Assessor Técnico de Comunicação

3.631,08

Assessor Técnico de Gabinete

3.631,08

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

5.309,96

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

5.181,66

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

5.181,66

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

5.181,66

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

5.181,66

Assessor Chefe de Gabinete

5.408,75

Assessor Especial I

1.695,70

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar

1.400,60

Auxiliar Parlamentar

1.400,60

Secretário Parlamentar I

1.751,13

Secretário Parlamentar II

2.736,79

Assistente Técnico Parlamentar

2.736,79

Assessor Técnico Parlamentar

2.736,79

Assessor Especial Parlamentar

3.421,36

- Anexo IX com redação dada pela Lei nº 11.931, de 31/05/2005, retroagindo seus efeitos a 01/03/2005.


ANEXO IX (NR)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Diretor Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

3.113,05

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

3.462,12

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

4.307,09

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

5.814,95

Secretário Geral de Administração

6.117,00

Secretário Geral Parlamentar

6.117,00

Controlador Geral (NR)

- Vencimento incluído pela Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019.

- Vencimento com redação dada pela Lei Complementar 1.342, de 24/07/2019, que alterou a Lei Complementar nº 1.340, de 07/05/2019, com retroação de efeitos a 01/03/2019.

8.764,18

9.013,08

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Educador Infantil

1.828,54

Assistente Legislativo I

1.491,78

Assistente Legislativo II

1.806,09

Assistente Legislativo Administrativo

2.906,58

Assistente de Gabinete

2.182,62

Assistente Técnico Legislativo I

- Valor fixado pela Lei Complementar nº 1.292, de 28/07/2016, produzindo efeitos a partir de 01/12/2016.

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

2.182,62

5.137,69 (NR)

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Valor fixado pela Lei Complementar nº 1.292, de 28/07/2016, produzindo efeitos a partir de 01/12/2016.

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

2.642,13

5.774,13 (NR)

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

3.195,76

Assessor Técnico

4.924,38

Assessor Técnico de Comunicação

- O cargo "Assessor Técnico de Comunicação" passou a ser denominado "Assessor de Relações Institucionais" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

3.867,46

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

3.867,46

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

5.655,64

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

5.518,99

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

5.518,99

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

5.518,99

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

5.518,99

Assessor Chefe de Gabinete

5.760,86

Assessor Especial I

1.806,09

ANEXO IX (Continuação) (NR)

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo (NR)

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

1.491,78

Auxiliar Parlamentar

1.491,78

Secretário Parlamentar I

1.865,13

Secretário Parlamentar II

2.914,96

Assistente Técnico Parlamentar Secretário Especial Parlamentar (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

2.914,96

Assessor Técnico Parlamentar Secretário Especial Legislativo (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

2.914,96

Assessor Especial Parlamentar

3.644,09

- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar nº 992, de 31/03/2006, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar nº 1.011, de 15/06/2007 - valores reajustados em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2007.

- Vide § 5º do artigo 1º da Lei nº 12.803, de 24/01/2008 - remuneração do cargo de Jornalista.

- Vide Lei Complementar nº 1.057, de 23/07/2008 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar nº 1.091, de 22/06/2009 - valores reajustados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 - valores reajustados em 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.126, de 23/07/2010 - valores reajustados em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), substituindo o percentual fixado pela Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 e retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Anexo III da Lei Complementar nº 1.136, de 25/04/2011, que estabelece a escala de vencimentos dos cargos de Assistente Parlamentar dos gabinetes de parlamentares.

- Vide Lei Complementar nº 1.138, de 25/05/2011 - valores reajustados em 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar nº 1.174, de 27/04/2012 - valores reajustados em 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar nº 1.205, de 01/07/2013 - valores reajustados em 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar nº 1.238, de 04/04/2014 - valores reajustados em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015 - valores reajustados em 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2015.

- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016 - valores reajustados em 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2016.

- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 1.263, de 26/05/2015 - remuneração dos cargos de Assistente e Assessor Parlamentar dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária.

- Vide Lei Complementar nº 1.304, de 20/09/2017 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018 - valores reajustados em 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar nº 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

-Vide Lei Complementar nº 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.


ANEXO X
GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA
a que se refere o artigo 83, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor

Auxiliar Legislativo Financeiro

270,00

Auxiliar Administrativo Financeiro (NR)

- Denominação "Auxiliar Legislativo Financeiro" alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

270,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

270,00

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

270,00

Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo (NR)

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

330,00

Auxiliar Parlamentar

330,00

Assistente Legislativo I

390,00

Assistente Legislativo II

390,00

Educador Infantil (NR)

- Acrescentado pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

390,00

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

440,00

Assistente Legislativo Administrativo

440,00

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

440,00

Agente Técnico Legislativo Especializado

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

520,00

Agente Técnico Legislativo

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

520,00

Assistente de Gabinete

580,00

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

580,00

Diretor Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

650,00

Secretário Parlamentar I

650,00

Assessor Especial I (NR)

- Incluído pela Resolução nº 785, de 29/04/1998.

660,00

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

700,00

Secretário Parlamentar II

700,00

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

750,00

Assistente Técnico Parlamentar Secretário Especial Parlamentar (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

750,00

Assessor Técnico Parlamentar Secretário Especial Legislativo (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

800,00

Assessor Legislativo de Planejamento e Organização

850,00

Assessor Técnico

1.000,00

Assessor Técnico de Comunicação

- O cargo "Assessor Técnico de Comunicação" passou a ser denominado "Assessor de Relações Institucionais" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

1.000,00

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

1.000,00

Assessor Especial Parlamentar

1.100,00

Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa

1.200,00

Assessor Chefe de Gabinete da Liderança

1.200,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração

1.200,00

Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar

1.200,00

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

1.250,00

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

1.350,00

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

1.650,00

Assessor Chefe de Gabinete

1.700,00

Secretário Geral da Administração

1.800,00

Secretário Geral de Administração (NR)

- Denominação "Secretário Geral da Administração" alterada pela Resolução nº 783, de 01/07/1997

1.800,00

Secretário Geral Parlamentar

1.800,00

- Vide Ato da Mesa nº 17, de 20/06/1997, que aprovou a proposta de reescalonamento da Gratificação Legislativa.

- Vide Ato da Mesa nº 8, de 31/03/1998, que aprovou a proposta de adequação da Gratificação Legislativa.

- Vide Lei nº 10.930, de 17/10/2001, que alterou índices percentuais para propiciar a incorporação da importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor dessa vantagem.

- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

- Vide Lei nº 11.690, de 21/05/2004 - valores reajustados em 7,5% (sete e meio por cento) e nova faixa de gratificação legislativa para os cargos de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança, Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração, Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar e Assessor Chefe de Gabinete Substituto dos Membros da Mesa.

- Vide Lei nº 11.931, de 31/05/2005 - valores reajustados em 8% (oito por cento).

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005 - valores fixados e vinculados à referência própria, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005.



ANEXO XI
ANEXO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Situação Atual

Situação Nova

Denominação da Classe

Tabela

E.V.

Padrão

Denominação da Classe

Subquadro

Nível

Grau

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-B

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-C

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-D

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo I

SQC-III

NE

4-F

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-B

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-C

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-D

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQC-III

NE

5-F

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

A

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Auxiliar Legislativo III

SQC-III

NI

4-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

A

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQC-III

NI

4-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

A

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar Legislativo IV

SQC-III

NI

5-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQC-III

NI

7-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

A

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

Agente de Cerimonial e Relações Públicas

SQC-III

NI

8-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

V

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

A

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar de Enfermagem

SQC-III

5-F

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

III

Auxiliar Legislativo Encarregado

SQC-I

C

4

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VI

A

Auxiliar Legislativo Chefe

SQC-I

C

7

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VII

A

Chefe de Seção Saúde

SQC-II

NI

10

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VII

A

Encarregado de Setor Saúde

SQC-II

NI

8

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VI

A

Oficial Administrativo

SQC-III

NI

4

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

A

Supervisor de Saneamento

SQC-III

NIS

10-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VII

A

Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária

SQC-III

NI

2-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo I

SQC-III

NU

1-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQC-III

NU

2-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-I

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo II

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo II

SQC-III

NU

2-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo de Debates

SQC-III

NU

2-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Técnico Cerimonial e Rel. Públicas

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Diretoria Geral

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico do GAT

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Auxiliar Técnico da Mesa

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Pesquisador Jurídico

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Redator Parlamentar

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Revisor de Debates

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário Legislativo III

SQC-II

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Secretário de Comissão Parlamentar

SQC-II

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Taquígrafo Parlamentar

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Executivo Público I

SQC-III

CE

1-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

A

Executivo Público I

SQC-III

CE

1-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público I

SQC-III

CE

1-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público I

SQC-III

CE

1-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público I

SQC-III

CE

1-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público II

SQC-III

CE

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

A

Executivo Público II

SQC-III

CE

2-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público II

SQC-III

CE

2-C

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público II

SQC-III

CE

2-D

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Executivo Público II

SQC-III

CE

2-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Cirurgião Dentista

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Contador

SQC-III

NU

4-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Contador

SQC-III

NU

4-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

A

Médico

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Médico

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SCQ-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

A

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-B

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-C

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-D

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-E

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-F

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-G

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-H

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-I

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Técnico em Inform. Legisl. e Documentação

SQC-III

NU

3-J

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

I

Agente Administrativo Chefe - Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Agente de Pagamentos Chefe - Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Agente Téc.Cerimonial Rel.Públicas - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Auxiliar Técnico da Mesa Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Contador Chefe

SQC-I

C

10

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Controlador Pagto.Pessoal Chefe-Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Pesquisador Jurídico - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Redator Parlamentar - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Taquígrafo Parlamentar - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Taquígrafo Parlamentar Encarregado

SQC-I

C

10

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Técnico Informação Legisl.e Docum.Chefe

SQC-I

C

13

Agente Técnico Legislativo Especializado

SQC-II

II

A

ANEXO XI (continuação)

ANEXO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Situação Atual

Situação Nova

Denominação da Classe

Tabela

E.V.

Refer.

Denominação da Classe

Subquadro

Assistente

SQC-I

C

1

Assistente Legislativo I

SQC-I

Auxiliar Administrativo Finanças

SQC-I

C

3

Auxiliar Legislativo Financeiro

SQC-I

Auxiliar de Gabinete

SQC-I

C

1

Assistente Legislativo I

SQC-I

Agente Administrativo Finanças

SQC-I

C

9

Assistente Legislativo II

SQC-I

Agente de Pagamento Finanças

SQC-I

C

9

Assistente Legislativo II

SQC-I

Analista para Despesa de Pessoal - Finanças

SQC-I

C

17

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assessor Chefe de Gabinete da Presidência

SQC-I

L

9

Assessor Chefe de Gabinete

SQC-I

Assessor Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria

SQC-I

L

9

Assessor Chefe de Gabinete

SQC-I

Assessor Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria

SQC-I

L

9

Assessor Chefe de Gabinete

SQC-I

Assessor Técnico de Comunicação

SQC-I

C

22

Assessor Técnico de Comunicação

SQC-I

Assessor Técnico de Gabinete

SQC-I

C

23

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Gabinete II

SQC-I

C

16

Assistente Gabinete

SQC-I

Assistente de Planejam. Orçament.Finanças

SQC-I

C

23

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico Finanças

SQC-I

C

25

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente de Supervisor

SQC-I

C

15

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico Direção II - Finanças

SQC-I

C

25

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico de Direção II

SQC-I

C

19

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico de Direção III

SQC-I

C

21

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assistente Técnico da Administração Superior

SQC-I

CE

2

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assessor Técnico da Administração Superior

SQC-I

CE

3

Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessir Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Auditor

SQC-I

C

18

Assistente Técnico Legislativo II Secretário Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo II" alterado para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Controlador de Pagamento Pessoal Finanças

SQC-I

C

9

Assistente Legislativo II

SQC-I

Educador Infantil

SQC-I

C

2

Educador Infantil

SQC-I

Secretário Assistente da Presidência ALESP

SQC-I

C

16

Assistente Técnico Legislativo I

- Vide inciso I do artigo 2º da Resolução nº 913, de 31/03/2017, que extinguiu o cargo de Assistente Técnico Legislativo I.

SQC-I

Assistente Técnico da Administração Pública (NR)

- Incluído pela Resolução nº 783, de 01/07/1997, retroagindo seus efeitos a 15/10/1996.

SQC-I CE 1

Assistente Técnico Legislativo III Assistente Especial de Gabinete (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Legislativo III" alterado para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Diretor Técnico de Departamento

SQC-I

C

22

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

SQC-I

Diretor Técnico de Divisão

SQC-I

C

20

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

SQC-I

Diretor de Departamento

SQC-I

C

20

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

SQC-I

Diretor de Divisão

SQC-I

C

18

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

SQC-I

Diretor Técnico Departamento - Finanças

SQC-I

C

28

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

SQC-I

Diretor Técnico Divisão Finanças

SQC-I

C

26

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

SQC-I

Secretário Diretor Geral

SQC-I

L

10

Secretário Geral da Administração

SQC-I

Supervisor de Assistência e Ed. Infantil

SQC-I

C

18

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

SQC-I

Auxiliar Parlamentar

SQC-I

C

5

Auxiliar Parlamentar

SQC-I

Assessor Especial Parlamentar

SQC-I

L

1

Assessor Especial Parlamentar

SQC-I

Agente Segurança Legislativa

SQC-I

C

5

Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n°920, de 10/09/2019.

SQC-I

Assistente Técnico Parlamentar

SQC-I

C

23

Assistente Técnico Parlamentar Secretário Especial Parlamentar (NR)

- Denominação do cargo "Assistente Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Assessor Técnico Parlamentar

SQC-I

C

24

Assessor Técnico Parlamentar Secretário Especial Legislativo (NR)

- Denominação do cargo "Assessor Técnico Parlamentar" alterado para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

SQC-I

Secretário Parlamentar I

SQC-I

C

13

Secretário Parlamentar I

SQC-I

Secretário Parlamentar II

SQC-I

C

20

Secretário Parlamentar II

SQC-I



ANEXO XI
SUB-ANEXO DE TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO-ATIVIDADE EM CARGO
a que se refere o artigo 4º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Situação Atual

Situação Nova

Denominação da Função-Atividade

Tabela

E.V.

Refer.

Denominação da Classe

Subquadro

Nível

Grau

Administrador

SQF-II

NU

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Agente Administrativo

SQF-II

NI

5-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Agente Legislativo de Administração

SQF-II

NI

7-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Agente Legislativo de Administração

SQF-II

NI

7-C

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQF-II

NI

7-D

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Legislativo de Administração

SQF-II

NI

7-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Agente Técnico Legislativo I

SQF-II

NU

2-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Agente Técnico Legislativo I

SQF-II

NU

2-B

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Agente Técnico Legislativo I

SQF-II

NU

2-F

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

Atendente

SQF-II

NES

2-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SCQ-II

I

A

Auxiliar de Enfermagem

SQF-II

NIS

2-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SCQ-II

I

A

Auxiliar de Impressão Off-Set

SQF-II

NE

5-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SCQ-II

I

A

Auxiliar de Oficina Gráfica

SQF-II

NE

4-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SCQ-II

I

A

Auxiliar Legislativo Encarregado

SQF-II

C

4

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SCQ-II

VI

A

Auxiliar Legislativo I

SQF-II

NE

4-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Auxiliar Legislativo II

SQF-II

NE

5-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Auxiliar Legislativo II

SQF-II

NE

5-B

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo II

SQF-II

NE

5-C

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo IV

SQF-II

NI

5-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

A

Auxiliar Técnico de Saúde

SQF-II

NI

2-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

I

Auxiliar Legislativo Chefe

SQF-II

C

7

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VII

A

Chefe de Seção Saúde

SQF-II

NI

10-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VII

Executivo Público II

SQF-II

CE

2-E

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

VI

Fotógrafo Reprodutor Gráfico

SQF-II

NI

4-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Impressor Off-Set em cores

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

Oficial de Serviço e Manutenção

SQF-II

NE

5-A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Oficial de Serviço e Manutenção

SQF-II

NE

5-B

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Oficial de Serviço e Manutenção

SQF-II

NE

5-C

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Oficial de Serviço e Manutenção

SQF-II

NE

5-D

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Oficial de Serviço e Manutenção

SQF-II

NE

5-E

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

Oficial de Serviços Legislativos

SQF-II

NI

4-A

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

A

Oficial de Serviços Legislativos

SQF-II

NI

4-B

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Oficial de Serviços Legislativos

SQF-II

NI

4-E

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

II

Programador de Acabamento

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Composição

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Corte

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Diagramação

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Dobragem

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Fotolito

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Preparação

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Programador de Produção

SQF-II

C

1

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

IV

A

Secretário Legislativo III

SQF-II

NU

3-A

Agente Técnico Legislativo

SQC-II

I

A

Garagista Braçal

SQF-II

NE

5

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

SQC-II

I

A

Supervisor de Artes Gráficas

SQF-II

C

5

Agente Legislativo de Serv.Téc.e Administrativos

SQC-II

VI

A


- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- O cargo "Assessor Técnico de Comunicação" passou a ser denominado "Assessor de Relações Institucionais" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Departamento" passou a ser denominado "Diretor de Departamento" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- O cargo "Diretor Técnico Legislativo de Divisão" passou a ser denominado "Gestor de Divisão" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Os cargos "Diretor Técnico Legislativo de Serviço" e "Diretor Legislativo de Serviço" foram unificados e passaram a ser denominados "Coordenador de Serviço" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.


ANEXO XII
a que se refere o §1º do artigo 13 das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
PERCENTUAL PARA PROMOÇÃO ESPECIAL

Denominação da Classe

Nível

%

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

I

50

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

II

30

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

III

20

Agente Legislativo de Serv. Operacionais Especializados

I

40

Agente Legislativo de Serv. Operacionais Especializados

II

30

Agente Legislativo de Serv. Operacionais Especializados

III

15

Agente Legislativo de Serv. Operacionais Especializados

IV

10

Agente Legislativo de Serv. Operacionais Especializados

V

5

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

I

25

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

II

22

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

III

18

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

IV

15

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

V

10

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

VI

5

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

VII

5

Agente Técnico Legislativo

I

25

Agente Técnico Legislativo

II

22

Agente Técnico Legislativo

III

18

Agente Técnico Legislativo

IV

15

Agente Técnico Legislativo

V

10

Agente Técnico Legislativo

VI

5

Agente Técnico Legislativo

VII

5

Agente Técnico Legislativo Especializado

I

25

Agente Técnico Legislativo Especializado

II

22

Agente Técnico Legislativo Especializado

III

18

Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

15

Agente Técnico Legislativo Especializado

V

10

Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

5

Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

5

- O cargo "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos" passou a ser denominado "Técnico Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Os cargos "Agente Técnico Legislativo" e "Agente Técnico Legislativo Especializado" foram unificados e passaram a ser denominados "Analista Legislativo" pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.



ANEXO XIII
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

2.572,50

2.655,33

2.740,84

2.829,10

2.920,19

Procurador da ALESP

II

2.829,10

2.920,19

3.014,22

3.111,28

3.211,46

Procurador da ALESP

III

3.111,28

3.211,46

3.314,87

3.421,61

3.531,79

ANEXO XIII (NR)
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

2.829,75

2.920,86

3.014,92

3.112,01

3.212,21

Procurador da ALESP

II

3.112,01

3.212,21

3.315,64

3.422,41

3.532,61

Procurador da ALESP

III

3.422,41

3.532,61

3.646,36

3.763,77

3.884,97

- Anexo XIII - Subanexo I com redação dada pela Lei nº 10.930, de 17/10/2001.

ANEXO XIII (NR)
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

3.087,00

3.186,40

3.289,01

3.394,92

3.504,23

Procurador da ALESP

II

3.394,92

3.504,23

3.617,06

3.733,54

3.853,75

Procurador da ALESP

III

3.733,54

3.853,75

3.977,84

4.105,93

4.238,15

- Anexo XIII - Subanexo I com redação dada pela Lei nº 11.080, de 04/04/2002, retroagindo seus efeitos a 01/01/2002.

- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

ANEXO XIII (NR)
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

3.568,08

3.682,97

3.801,57

3.923,99

4.050,33

Procurador da ALESP

II

3.923,99

4.050,33

4.180,75

4.315,38

4.454,32

Procurador da ALESP

III

4.315,38

4.454,32

4.597,75

4.745,80

4.898,63

- Anexo XIII - Subanexo I com redação dada pela Lei nº 11.690, de 21/05/2004, retroagindo seus efeitos a 01/03/2004.

ANEXO XIII (NR)
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

3.853,53

3.977,61

4.105,70

4.237,91

4.374,36

Procurador da ALESP

II

4.237,91

4.374,36

4.515,21

4.660,61

4.810,67

Procurador da ALESP

III

4.660,61

4.810,67

4.965,57

5.125,47

5.290,52

- Anexo XIII - Subanexo I com redação dada pela Lei nº 11.931, de 31/05/2005, retroagindo seus efeitos a 31/05/2005.

ANEXO XIII (NR)
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Procurador da ALESP

I

4.104,39

4.236,55

4.372,98

4.513,80

4.659,13

Procurador da ALESP

II

4.513,80

4.659,13

4.809,15

4.964,02

5.123,84

Procurador da ALESP

III

4.964,02

5.123,84

5.288,83

5.459,14

5.634,93

- Anexo XIII - Subanexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 992, de 31/03/2006, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar nº 1.011, de 15/06/2007 - valores reajustados em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2007.

- Vide Lei Complementar nº 1.057, de 23/07/2008 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar nº 1.091, de 22/06/2009 - valores reajustados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 - valores reajustados em 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.126, de 23/07/2010 - valores reajustados em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), substituindo o percentual fixado pela Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 e retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.138, de 25/05/2011 - valores reajustados em 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2011.

ANEXO XIII - Subanexo I - Revogado.

- Anexo XIII - Subanexo I revogado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.

- Vide Anexo III da Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.



ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

3.570,00


ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

3.927,00

- Anexo XIII - Subanexo II com redação dada pela Lei nº 10.930, de 17/10/2001.

ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

4.284,00

- Anexo XIII - Subanexo II com redação dada pela Lei nº 11.080, de 04/04/2002, retroagindo seus efeitos a 01/01/2002.

- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

4.951,62

- Anexo XIII - Subanexo II com redação dada pela Lei nº 11.690, de 21/05/2004, retroagindo seus efeitos a 01/03/2004.

ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

5.347,75

- Anexo XIII - Subanexo II com redação dada pela Lei nº 11.931, de 31/05/2005, retroagindo seus efeitos a 01/03/2005.

ANEXO XIII
SUB-ANEXO II
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR-CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996

Denominação da Classe

Valor Mensal

Procurador-Chefe

5.695,89

- Anexo XIII - Subanexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 992, de 31/03/2006, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar nº 1.011, de 15/06/2007 - valores reajustados em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2007.
- Vide Lei Complementar nº 1.057, de 23/07/2008 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2008.
- Vide Lei Complementar nº 1.091, de 22/06/2009 - valores reajustados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 - valores reajustados em 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.126, de 23/07/2010 - valores reajustados em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), substituindo o percentual fixado pela Lei Complementar nº 1.119, de 10/06/2010 e retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar nº 1.138, de 25/05/2011 - valores reajustados em 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar nº 1.174, de 27/04/2012 - valores reajustados em 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2012.
- Vide Lei Complementar n 1.205, de 01/07/2013 - valores reajustados em 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2013.
- Vide Lei Complementar nº 1.238, de 04/04/2014 - valores reajustados em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2014.
- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015 - valores reajustados em 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2015.
- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016 - valores reajustados em 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar nº 1.304, de 20/09/2017 - valores reajustados em 5% (cinco por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018 - valores reajustados em 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar nº 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar nº 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

ANEXO XIII
SUB-ANEXO III
a que se referem os artigos 73 e 74, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA

Denominação da Classe

Valor

Procurador da Assembléia Legislativa

1.080,00

Procurador-Chefe

1.580,00

- Vide Ato da Mesa nº 17, de 20/06/1997, que aprovou o reescalonamento da Gratificação Legislativa.

- Vide Ato da Mesa nº 8, de 31/03/1998, que aprovou a proposta de adequação da Gratificação Legislativa.
- Vide Lei nº 10.930, de 17/10/2001, que alterou índices percentuais para propiciar a incorporação da importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor dessa vantagem.
- Vide Lei nº 11.375, de 03/04/2003 - valores reajustados em 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).
- Vide Lei nº 11.690, de 21/05/2004 - valores reajustados em 7,5% (sete e meio por cento).
- Vide Lei nº 11.931, de 31/05/2005 - valores reajustados em 8% (oito por cento).
- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005 - valores fixados e vinculados à referência própria, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005.


ANEXO XIII
SUB-ANEXO IV
a que se refere o artigo 76, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
REQUISITO PARA PROVIMENTO E PROMOÇÃO DE CARGO EFETIVO

Denominação da Classe

Nível

Escolaridade

Experiência

Procurador da Assembléia Legislativa

I

Bacharel em Direito

2 anos de inscrição na OAB

II

Bacharel em Direito

Mais de quatro anos na área de atuação

III

Bacharel em Direito

Mais de oito anos na área de atuação

ANEXO XIII - Subanexo IV - Revogado.

- Anexo XIII - Subanexo IV revogado pela Resolução nº 878, de 02/02/2012, que entrou em vigor em 01/03/2012.
- Vide artigo 76 da Resolução nº 776, de 14/10/1996.