Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 783, DE 01 DE JULHO DE 1997

Altera a Resolução n° 776, de 14/10/1996, que implantou a nova estrutura administrativa, cria o Núcleo de Qualidade e institui a verba de gabinete.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II, do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996:
I - a alínea Z5 do inciso II do artigo 37:
"z5) Secretário Geral de Administração"
II - o parágrafo único do artigo 40:
"Parágrafo único - O valor a que se refere o "caput" deste artigo, exceto no caso dos incisos I e V, será calculado em razão do exercício de cargos do QSAL extintos, percentualmente sobre o valor do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral de Administração, obedecida na determinação do percentual, a relação que cada qual mantinha, na data da publicação desta Resolução, com o cargo de Secretário Diretor Geral."
III - o inciso II do artigo 40:
"II - em razão do exercício do cargo de Diretor de Serviço, considerado técnico por decisão judicial e de Diretor Técnico de Serviço, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço."
IV - o artigo 15 das Disposições Transitórias:
"Artigo 15 - Os processos de Progressão, Promoção e Acesso serão regulamentados por Ato de Mesa no prazo máximo de 14 (catorze) meses após a publicação desta Resolução."
V - os §§ 1º e 2º do artigo 39:
"§ 1º - Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II deste artigo ficam extintos em 30 de abril de 1998 ou na vacância, se esta ocorrer antes deste prazo."
"§ 2º - Os cargos constantes do Sub-Anexo do Anexo II serão extintos na vacância, quando serão enquadrados na conformidade do disposto no inciso V do artigo 40, mantida, na determinação dos proventos dos servidores nele aposentados a relação existente, na data da promulgação desta Resolução, entre o cargo ali referido e o de Procurador Geral do Estado, diretriz que será aplicada, também, aos cargos de Assessor Procurador Chefe, cuja extinção será prevista no artigo 75."
VI - o artigo 11 das Disposições Transitórias:
"Artigo 11 - No prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Resolução, havendo necessidade, serão convocados para o provimento do cargo de Agente Técnico Legislativo os candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade em curso, conforme área de atuação."
VII - o inciso IX do artigo 24:
"IX - praticar todos os atos em procedimento licitatório, na modalidade convite, bem como a devolução de caução e autorização de reajuste estabelecido nos contratos mantidos pela ALESP, independentemente de sua modalidade e tipo, inclusive nos casos de ajustes firmados com dispensa e por inexigibilidade de licitação."
VIII - o artigo 92:
"Artigo 92 - Fica criada a Gratificação de, Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que poderá ser revalorizada por Ato da Mesa, a ser atribuída exclusivamente ao ocupante de cargo em comissão com lotação em gabinetes de Deputados, ficando vedada a atribuição de mais de uma gratificação por unidade."
IX - o inciso II do artigo 30:
"II - autorizar despesas no caso de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, para serviços e compras."
Artigo 2º - No Anexo IV - Sub-Anexo II, a que se refere o artigo 43, onde consta: Secretário Geral da  Administração - SQC-I - 1, passa  a constar: Secretário Geral de Administração - SQC-I - 1.
Artigo 3º - No Anexo VII, a que se refere o artigo 48, onde consta Auxiliar Legislativo Financeiro - 1º grau completo - compatível com a área de atuação - passa a constar: Auxiliar Administrativo Financeiro - 1º grau completo - compatível com a área de atuação.
Artigo 4º - No Anexo IX - Escala de Classe e Vencimento - Direção e Comando - Jornada completa, a que se refere o artigo 68, onde consta: Secretário Geral da Administração, passa a constar Secretário Geral de Administração e na Escala de Assessoria e Assistência - Jornada Completa, onde consta Auxiliar Legislativo Financeiro, passa a constar Auxiliar Administrativo Financeiro.
Artigo 5º - No Anexo X - Gratificação Legislativa, a que se refere o artigo 83, onde consta Auxiliar Legislativo Financeiro - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e Secretário Geral da Administração - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), passa a constar: Auxiliar Administrativo Financeiro - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e Secretário Geral de Administração - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Artigo 6º - O Anexo X - Gratificação Legislativa, a que se refere o artigo 83, fica acrescentado da classe Educador Infantil, com o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Artigo 7º - No Anexo XI - Anexo de Transformação de Cargos - fica acrescentado: Assistente Técnico da Administração Pública - SQC-I - CE - 1, Assistente Técnico Legislativo III - SQC-I.
Artigo 8º - No Anexo IV - Sub-Anexo II, a que se refere o artigo 43, subquadro de Cargos em Comissão, onde consta Assistente Técnico Legislativo III - SQC-I - 7, passa a constar Assistente Técnico Legislativo III - SQC-I - 25.
Artigo 9º - Às Disposições Transitórias ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, em cargo de Diretor Técnico de Serviço ou Diretor de Serviço considerado de natureza técnica por Decisão Judicial, terá seu enquadramento efetuado como Diretor Técnico Legislativo de Serviço."
"Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, em cargo de Subdiretor Geral, terá seu enquadramento efetuado como Diretor Técnico Legislativo de Departamento.
“Parágrafo único - Se da fixação referida no "caput", resultar somatória inferior àquela atualmente percebida, a diferença será considerada como vantagem pessoal, incorporada para todos os efeitos."
"Artigo - O servidor do QSAL aposentado em caráter efetivo, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, ou com proventos correspondentes, terá seu enquadramento efetuado como Assessor Técnico de Gabinete."
Artigo 10 - Fica acrescentado ao artigo 11, o seguinte inciso VI:
" VI - elaborar pareceres técnico-juridícos, estudos e proposições legislativas."
Artigo 11 - Ficam instituídos os Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentas e cinqüenta) UFESPs., destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 1º, inciso I, alínea "I" e 8º da Resolução nº 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação desta Resolução.
§ 2º - Em razão da instituição do Auxílio de que trata o artigo 11, ficam cessados:
I - fornecimento de combustível e lubrificantes;
II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes;
III - impressão de livretos e tablóides parlamentares;
IV - extração de cópias reprográficas;
V - expedição de cartas e de telegramas;
VI - fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo, e
VII - assinaturas de jornais e revistas.
Artigo 12 - Fica criado o Núcleo de Qualidade, subordinado à Mesa, cujas atribuições são gerir e centralizar o Sistema de Documentação da ALESP, supervisionar e coordenar as Políticas de Normatização de modo a convergirem para os objetivos propostos, registrar e atualizar o conhecimento tecnológico existente na ALESP, bem como uniformizar sua aplicação através de documentos técnicos.
Artigo 13 - Fica criada a Gratificação de Controlador de Programa de Qualidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que poderá ser revalorizada por Ato de Mesa, a ser atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do QSAL designado pela Mesa para gerenciar a implantação do Programa de Qualidade.
Artigo 14 - Fica acrescentado às Disposições Gerais e Finais o artigo:
"Artigo - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos do QSAL serão supervisionados por comissão composta de membros designados pela Mesa Diretora e de 1 (um) representante indicado por cada entidade de classe."
Artigo 15 - A alínea "b" do artigo 1º, II, E . 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b - Serviço de Registro e Protocolo Legislativo."
Artigo 16 - Fica acrescentada alínea "d" ao artigo 1º, III, B, 3:
"d - Serviço Técnico de Saúde Bucal."
Artigo 17 - O inciso XIII do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - 12 (doze) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço SQC-I."
Artigo 18 - O artigo 40 fica acrescentado do seguinte inciso VI:
"VI - em razão do exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas do cargo de Assessor Técnico de Gabinete."
Artigo 19 - O artigo 48 fica acrescentado do seguinte § 2º e seu parágrafo único, passa a ser § 1º:
"§ 2º - não existindo  no QSAL servidor titular de cargo efetivo com a formação universitária exigida, poderá ser nomeado para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão e Diretor Técnico Legislativo de Serviço pessoa devidamente habilitada, não pertencente ao QSAL."
Artigo 20 - O Anexo I - Organograma da ALESP, fica acrescido da unidade "Serviço Técnico de Saúde Bucal", integrante da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração, alterando-se a denominação da unidade "Serviço de Registro", integrante da Divisão de Ordenamento Legislativo, do Departamento Parlamentar, da Secretaria Geral Parlamentar para Serviço de Registro e Protocolo Legislativo, além da unidade Núcleo de Qualidade, diretamente subordinado à Mesa.
Artigo 21 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, no SQC II do QSAL.
Artigo 22 - No Anexo IV, Sub-Anexo I, a que se refere o artigo 43, passa a constar "Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos - SQC II - 15."
Artigo 23 - No Anexo VIII, a que se refere o artigo 68, onde consta "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos - VII - 1.115,00 - 1.152,00 - 1.188,00 - 1.282,00 - 1.266,10", passa a constar: "Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos - VII - 1.115,00 - 1.152,00 - 1.188,00 - 1.266,10 - 1.282,00."
Artigo 24 - Ficam transformados em cargos de Assessor Técnico de Gabinete 6 (seis) cargos de Assistente Técnico Legislativo III, a que se referem os artigos 7º e 8º desta Resolução.
Artigo 25 - Todos os Anexos e dispositivos citados em artigos desta Resolução se referem à Resolução nº 776 de 14 de outubro de 1996.
Artigo 26 - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a credenciar estagiários, auxiliares dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da ALESP, dentre estudantes dos dois últimos anos dos cursos correspondentes às diversas áreas da atuação, na forma a ser regulamentada em Ato, obrigatório processo seletivo público.
Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo Orçamento Programa vigente.
Artigo 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, com relação aos artigos 1º exceto quanto ao inciso VII, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 18, e 23 à data da publicação da Resolução nº 776/96 e com relação ao artigo 11, a 15 de maio do corrente ano.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de julho de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1.º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2.º Secretário