Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 784, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

(Última atualização: Ato da Mesa n° 30, de 02/06/2023)

(Projeto de Resolução n° 9, de 1997)

Institui o vale-refeição no âmbito da ALESP

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II, do artigo 14 da VIII da Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1° -
Fica instituído, aos servidores do QSAL, o vale-refeição, destinado ao custeio de alimentação nos estabelecimentos comerciais.
Artigo 2° -
Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive os policiais civis e militares, também terão direito ao benefício referido no artigo anterior, desde que fique comprovado que não o estão percebendo pelo seu órgão de origem.
Artigo 3° - Será destinada a cada servidor, mensalmente, quota de vales, correspondente ao número de dias úteis, cujo valor, por unidade, fica fixado em R$ 5,00 (cinco reais), que será reajustado por Ato de Mesa.

Artigo 3° - Será creditada a cada servidor, nos termos da legislação vigente, mensalmente, cota fixa de vale-refeição correspondente a 22 (vinte e dois) dias, cujo valor será reajustado por Ato de Mesa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Resolução n° 889, de 13/06/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

- Vide Ato da Mesa n° 30, de 02/06/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Parágrafo único - Sobre a cota estipulada no ‘caput’, em relação ao mês de referência, incidirão os descontos usuais em decorrência de ausências do servidor naquela referência. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução n° 889, de 13/06/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

Artigo 4° - O benefício de que trata esta Resolução será devido apenas nos dias em que o servidor comparecer ao serviço, não prevalecendo nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dos artigos 16 e 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 4° - O benefício de que trata esta resolução não prevalece nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como dos artigos 16 e 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Resolução n° 889, de 13/06/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

Artigo 5° - Não farão jus ao recebimento do vale-refeição de que trata esta Resolução os servidores do QSAL:
I - beneficiados pelo auxílio-alimentação previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991;
II - que se encontrarem afastados junto a outros órgãos ou entidades pertencentes a outros Poderes.
Artigo 6° -
As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Artigo 7° -
Ato de Mesa regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8° -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação dar-se-á a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato com a empresa responsável pelo fornecimento dos "tickets", mediante a realização do competente procedimento licitatório.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti, 1° Secretário
a) Maria Cecília Passarelli, 2ª Secretária