Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 804, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Resolução nº 38, de 1999)

Dispõe sobre a alteração dos prêmios instituídos pela Resolução n° 85, de 10 de novembro de 1952 e atualiza seus valores.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os prêmios denominados “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, instituídos pela Resolução n° 85, de 10 de novembro de 1952 e suas alterações posteriores, passam a reger-se pela presente Resolução.
Artigo 2º - Ficam instituídos 4 (quatro) prêmios denominados “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, a serem conferidos anualmente pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes, aos melhores trabalhos artísticos apresentados em suas exposições.
Artigo 3º - Os prêmios de que trata o artigo anterior têm os seus valores correspondentes a 2.350,17 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, que equivalem, nesta data, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e serão destinados, aos artistas que apresentarem os melhores trabalhos classificados em 1° lugar, respectivamente, nas seguintes formas de expressão artística:
I - Seção de Pintura, 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Seção de Escultura, 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Seção de Arquitetura, 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
IV - Seção de Artes Decorativas, 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação desta Resolução.
§ 2º - Na hipótese de não haver trabalho artístico para concorrer ao concurso de premiação, a importância em dinheiro correspondente ao prêmio não conferido será incorporada ao da mesma Seção, no ano seguinte.
Artigo 4º - Os prêmios instituídos pela presente Resolução não poderão recair sobre os trabalhos artísticos já premiados no mesmo Salão.
Artigo 5º - A atribuição dos prêmios de que trata o artigo 3°, ficará a cargo do Júri de Premiação constituído pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes.
Artigo 6º - A entrega dos prêmios instituídos pela presente Resolução dar-se-á em sessão solene a ser realizada no Plenário da Assembléia Legislativa, mediante convocação de seu Presidente.
Artigo 7º - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a fazer a entrega, anualmente, à Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes, da importância em dinheiro correspondente a 2.350,17 UFESPs, relativa ao total dos prêmios de que trata esta Resolução.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento deste Poder.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 85, de 1952 e 159, de 1953.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário