Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 806, DE 28 DE JUNHO DE 2000

(Projeto de Resolução nº 15, de 1996)

Dispõe sobre a aplicação das Leis Complementares n°s 807 e 808, de 1996, aos servidores do QSAL.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Da aplicação do disposto nas Leis Complementares nºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não poderá resultar qualquer redução na remuneração do servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que já incorporou décimos nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Se houver diferença salarial entre o cálculo efetuado antes da edição das Leis Complementares a que se refere o “caput” deste artigo e o resultante das alterações por elas determinadas, a mesma constituirá vantagem pessoal incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Os cargos em comissão da Escala de Classes e Vencimento Parlamentar e da Escala de Classes e Vencimento Assessoria e Assistência, de que trata o Anexo IX a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, destinados aos gabinetes de deputado, de liderança de representação partidária, da Mesa e de seus membros substitutos tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto aos mencionados gabinetes, para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
§ 1º - O provimento dos cargos previstos no “caput” dar-se-á por indicação dos titulares dos gabinetes ali referidos, limitados ao número de cargos destinados em cada classe, nos termos das leis que os instituíram e dos atos administrativos da Mesa, que disponham sobre a sua distribuição.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo terão exercício exclusivamente nos gabinetes referidos no “caput”, na Capital ou em suas projeções em qualquer dos Municípios de São Paulo.
§ 3º - Observada a legislação em vigor, a jornada de trabalho do servidor será cumprida de acordo com o definido pelos titulares dos gabinetes, competindo-lhes a disciplina sobre tarefas, horário e local de trabalho, consoante a natureza dos cargos.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de março de 1996.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário