Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 821, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Cria o Instituto do Legislativo Paulista.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica criado, sob a denominação de Instituto do Legislativo Paulista, o Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo vinculado à Mesa Diretora, com sede na Assembléia Legislativa e os seguintes objetivos:
I - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Estado;
II - subsidiar os trabalhos parlamentares, oferecendo suporte técnico-temático à ação legislativa para definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade paulista;
III - avaliar os resultados obtidos pela aplicação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, criado pela Lei n° 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, nos Municípios, com o fim de propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;
IV - realizar estudos, atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania e projetos de desenvolvimento, visando ao aprimoramento social e da democracia;
V - preparar, elaborar e acompanhar a implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa com outros institutos, órgãos públicos e universidades;
VI - propor ações legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação política;
VII - realizar, como atividade preparatório de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da instituição, o exercício do mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados;
VIII - atuar em conjunto com o Departamento de Comissões da Assembléia Legislativa, visando ao levantamento de dados técnicos, à elaboração de estudos e pesquisas e à realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em tramitação;
IX - atuar em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, através de convênios com instituições que atuem na área de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo;
X - implantar, através de convênios com instituições universitárias, cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de servidores e profissionais nestas áreas;
XI - realizar estudos, seminários, campanhas e debates, para orientar a legislação participativa e a iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II, IV, VI, VII e IX não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos e Divisões da Assembléia Legislativa previstas na Resolução n° 776, de 1996 e nos Atos n°s 26, de 1996 e 1, de 1997, da Mesa, que dão suporte ao processo legislativo.
Artigo 2º - O artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica assim acrescido: "L - Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas".
Artigo 3º - O Instituto tem como órgãos da administração uma Diretoria, um Conselho Deliberativo e um Conselho Gestor.
Artigo 4º - A diretoria do Instituto é composta por três membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores-Executivos indicados pela Mesa da Assembléia Legislativa, sendo pelo menos um deles escolhido entre os servidores do Quadro Permanente do QSAL, com prejuízo do desempenho das atribuições de seus cargos efetivos, e que possuam nível superior completo.
§ 1º - As deliberações da Diretoria dar-se-ão por decisão colegiada.
§ 2º - A gestão da Diretoria coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, podendo haver recondução.
§ 3º - O Instituto terá apoio técnico das unidades administrativas da Assembléia Legislativa e será secretariado por Grupo de Apoio constituído por servidores do Quadro Permanente do QSAL, sendo permitida a participação de servidores colocados à disposição deste Poder.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo é integrado pelos membros da Diretoria, 1 (um) parlamentar representante de cada Partido Político com assento na Assembléia Legislativa, 1 (um) representante dos funcionários, eleito de forma direta entre seus pares, e 1 (um) membro representante de cada uma das universidades conveniadas com a Assembléia Legislativa.
Artigo 6º - O Conselho Gestor será formado pelos Secretários Gerais de Administração e Parlamentar, pelo Procurador Chefe, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e pelo Diretor do Departamento de Comissões, sem prejuízo do desempenho de suas funções.
Artigo 7º - As funções exercidas pelos membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Gestor, atinentes às atividades específicas do Instituto, serão honoríficas, consideradas de relevante interesse público e não receberão remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único - A participação de servidor nesses Conselhos será considerada nos processos internos da avaliação.
Artigo 8º - A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará esta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o Regulamento Interno do Instituto.
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário