Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 817, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Resolução nº 29, de 2001)

Cria o Conselho Estadual Parlamentar de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras - CONSCRE.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual Parlamentar de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras - CONSCRE  de natureza permanente e deliberativa no âmbito de suas competências.
Artigo 2º - Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação de ações de preservação da memória e manutenção dos vínculos da imigração, mediante as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem a preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção dos imigrantes e seus descendentes no âmbito social, econômico, político e cultural;
II - sugerir ações governamentais;
III - desenvolver estudos, pesquisas e debates concernentes à preservação da história, memória e influência cultural dos imigrantes no Estado de São Paulo;
IV - desenvolver projetos próprios que promovam a participação dos imigrantes e seus descendentes em todos os níveis de atividades;
V - apoiar realizações das comunidades estrangeiras radicadas no território paulista e promover entendimentos e intercâmbios seus com organizações nacionais e internacionais;
VI - auxiliar o Poder Legislativo, emitindo pareceres opinativos e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas à imigração, com vistas ao intercâmbio entre as diversas comunidades de raízes e culturas estrangeiras e o Poder Legislativo, sob os aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 3º - O Conselho será composto por membros e respectivos suplentes, escolhidos dentre os representantes de entidades representativas das comunidades de raízes e culturas estrangeiras e um Deputado de cada Partido Político com assento na Assembléia Legislativa, todos nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º - A nomeação dos Conselheiros representantes das comunidades de raízes e culturas estrangeiras dar-se-á dentre pessoas eleitas, indicadas por entidades de suas respectivas comunidades, devidamente credenciadas junto à Mesa.
§ 2º - As entidades de que trata o § 1º comprovarão atuação na defesa de direitos de imigrantes e no atendimento às comunidades de raízes e culturas estrangeiras.
§ 3º - Os Conselheiros das entidades serão imigrantes ou descendentes destes e legítimos representantes das suas respectivas comunidades onde reconhecidamente são tidos como atuantes.
§ 4º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.
§ 5º - O Deputado poderá indicar pessoa para representá-lo em atos do Conselho.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Artigo 5º - O Presidente do Conselho Estadual Parlamentar de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras será designado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante escolha de um dos três candidatos mais votados.
Parágrafo único - A designação do Presidente recairá sobre um membro de comunidade estrangeira a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Artigo 6º - A Mesa promoverá a realização da Conferência Estadual das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras para a indicação e eleição dos Conselheiros representantes referidos no artigo 3º.
Artigo 7º - O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne a recursos humanos e materiais.
Artigo 8º - A Mesa regulamentará esta Resolução, definindo as normas de organização do Conselho e realização da Conferência de que trata o artigo 6º.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário