Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

(Atualizada até a Resolução nº 890, de 19 de junho de 2013)

(Projeto de Resolução nº 35, de 2001)

Dispõe sobre a comprovação de despesas com o auxílio instituído pelo artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A aplicação do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 1º, inciso I, alínea “I” e 8º da Resolução nº 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares, a que se refere o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, obedecerá, doravante, o contido na presente Resolução.
Artigo 2º - Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembléia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
Parágrafo único - A comprovação das despesas de que se trata será de responsabilidade do Deputado titular do respectivo Gabinete, ou do ocupante de cargo em comissão com lotação no gabinete do Deputado ao qual for atribuída a Gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, nos termos do artigo 92 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, ou ainda, de outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Ato da Mesa da Assembléia Legislativa estabelecerá as espécies de despesas a serem ressarcidas, bem como os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§ 1º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.

§ 1º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 760 (setecentos e sessenta) UFESPs. (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 824, de 15/03/2002, produzindo efeitos a partir de 15/03/2002.

§ 2º - A despesa prevista no item 2 do § 3º do artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, será passível de reembolso até o limite mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais). (NR)

- § 2º acrescentado pela Resolução nº 890, de 19/06/2013.

§ 2º - § 3º -  As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do titular do Gabinete, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência aos alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade sobre o seu pagamento. (NR)

- § 2º renumerado para § 3º pela Resolução nº 890, de 19/06/2013.

Artigo 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado os de vida útil superior a dois anos.
Artigo 5º - Cabe única e exclusivamente à Mesa da Assembléia Legislativa, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Deputados e tudo o que a elas diga respeito.
Parágrafo único - Poderá ser delegada às Secretarias da Assembléia Legislativa a operacionalização dos procedimentos burocráticos necessários ao cumprimento do contido no “caput” deste artigo.
Artigo 6º - Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2002.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário