Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 829, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

(Atualizada até a Resolução nº 864, de 10 de setembro de 2009)

(Projeto de Resolução nº 13, de 2002)

Cria o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, de natureza permanente e deliberativa, com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão  e avaliação da política parlamentar voltada a ações pela cultura de paz, mediante as seguintes atribuições:
1 - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural;
2 - sugerir ações governamentais;
3 - assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela cultura de paz;
4 - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a cultura de paz no Estado e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;
5 - desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução;
6 - apoiar realizações mencionadas no "caput" e no item 5 , bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
7 - elaborar o seu regimento interno "ad referendum" da Mesa da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - O Conselho será composto de 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais, comprometidos com a cultura de paz, e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, na seguinte proporção:
I - 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no "caput";
II - 12 (doze) Deputados.

Artigo 2º - O Conselho será composto de no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais, comprometidos com a cultura de paz, e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, na seguinte proporção: (NR)
I - no mínimo 12 (doze) e no máximo 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no “caput”; (NR)
II - no mínimo 4 (quatro) e no máximo 12 (doze) Deputados. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Resolução  nº 864, de 10/09/2009.
§ 1º - A nomeação dos conselheiros recairá sobre pessoas indicadas por suas respectivas organizações e movimentos sociais comprometidos com a cultura de paz, devidamente credenciados junto à Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os Deputados serão indicados pelas Lideranças Partidárias, dentre aqueles que têm afinidade com o tema, e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, que assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do Regimento Interno.
Artigo 5º - A Mesa Diretora do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, escolhida entre seus membros, será nomeada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Artigo 6º - No início de seu mandato, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa apresentará aos parlamentares e à comunidade os membros do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz.
Artigo 7º - O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, no que concerne a recursos humanos e materiais.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário