Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 825, DE 14 DE JUNHO DE 2002

(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3342)

(Projeto de Resolução nº 7, de 2002)

Dispõe sobre enquadramento de servidores estáveis ou transferidos para o QSAL.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam transformados em cargos do QSAL, as funções-atividades dos servidores estáveis, por força do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme quadro abaixo.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a publicação da relação nominal dos servidores abrangidos por este dispositivo.



Artigo 2º - A função-atividade do Executivo Público I, transferido para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa - QSAL, de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 865/2000, fica transformada em cargo de Agente Técnico Legislativo, SQC-II, Nível VI, Grau A, do mesmo Quadro.
Artigo 3º - O cargo de Escrevente Técnico Judiciário I, padrão 12-D, do Quadro do Tribunal de Justiça, transferido para o QSAL pela Lei Complementar nº 881/2000, fica reclassificado em Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, SQC-II, Nível VII, Grau A.
Artigo 4º - O servidor, ocupante, em 5 de outubro de 1988, do cargo de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria), nomeado com fundamento no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, estabilizado pela Decisão de Mesa nº 649/98, fica enquadrado no cargo, vago de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, SQC-II, Nível I, Grau A, do QSAL.

Artigo 4°-A - O Anexo IV, Sub-Anexo I, Subquadro de Cargos Efetivos - SQC II, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica modificado, relativamente ao número de cargos de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Agente Técnico Legislativo, conforme o disposto nos artigos 1°, 2° e 3° desta Resolução. (NR)

- Artigo 4º-A acrescentado pela Resolução nº 835, de 16/12/2003, retroagindo seus efeitos a 14/06/2002.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário


Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3342.