Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 826, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Resolução nº 6, de 2002)

Altera a Resolução nº 330/1962 - instituí a medalha denominada "Medalha da Constituição".

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A Resolução nº 330, de 25 de junho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “Artigo 1º - Fica instituída a medalha denominada “Medalha da Constituição”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista, e também condecorar as entidades que colaboraram na divulgação e incentivo dos ideais constitucionalistas de 1932 ou cujos membros tenham tido participação no Movimento Constitucionalista.”(NR)
II - “Artigo 2º - ..........................................................................................................
“I - .............................................................................................................................
“II - ............................................................................................................................
“Parágrafo único - Conceder-se-á, também, a “Medalha da Constituição” às entidades civis que participaram ativamente na divulgação e incentivo dos ideais constitucionalistas ou cujos membros tenham tido participação no Movimento Constitucionalista.” (NR)
III - “Artigo 3º - A “Medalha da Constituição” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C. ou dos Deputados Estaduais paulistas no exercício do mandato parlamentar.” (NR)
IV - “Artigo 4º - A concessão da “Medalha da Constituição” é de competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada:” (NR)
“I - por qualquer veterano de 32 ao Comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo, de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha;” (NR)
“II - por Deputado Estadual, mediante requerimento fundamentado ao Presidente da Assembléia Legislativa, indicando pessoa ou entidade a ser agraciada com a concessão.” (NR)
Parágrafo único - De acordo com a conclusão do inquérito referido no inciso I, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes, ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário