Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 853, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

(Atualizada até a Resolução nº 907, de 13 de agosto de 2015)

(Projeto de Resolução nº 79, de 2007)

Fica instituído, em caráter permanente, na Assembléia Legislativa, o Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica instituído, em caráter permanente, na Assembléia Legislativa, o Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares, que terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa do Poder Legislativo, seus órgãos e membros, em especial quando atingidos em sua honra e imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
Artigo 2º - Aplicam-se ao Conselho instituído pelo artigo 1º, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões permanentes.
§ 1º - Levar-se-á em conta, para fins de aplicação do princípio de representação proporcional ao Conselho ora criado, a composição das Bancadas na data inicial da primeira e da terceira Sessões Legislativas da Legislatura.
§ 2º - O número de membros do Conselho corresponderá ao da Comissão permanente então mais numerosa.

§ 2º - O Conselho será composto por 9 (nove) membros. (NR)

- § 2º com redação dada pela Resolução nº 907, de 13/08/2015.
§ 3º - Os membros do Conselho serão nomeados, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas, para um mandato de dois anos, em Ato do Presidente da Assembléia, mediante indicação dos Líderes de Bancada com direito a vaga. Esgotado o prazo para indicação, sem que o Líder a tenha feito, o Presidente da Assembléia a fará de ofício, em igual prazo.
Artigo 3º - O Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares providenciará ampla publicidade reparadora do agravo ao Poder, a seus órgãos ou membros, além da divulgação a que se sujeitar o seu autor, por força de lei ou de decisão judicial.
Artigo 4º - O Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares promoverá, por intermédio da Procuradoria da Assembléia Legislativa e do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas a obter ampla reparação, inclusive a do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, podendo ainda, quando for o caso, valer-se de serviços técnicos profissionais especializados para patrocínio ou defesa de causas judiciais, consultoria técnica ou parecer jurídico.
Artigo 5º - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará todas as providências, inclusive de ordem regulamentar, no
sentido da efetiva instalação do Conselho ora criado, dotando-o, tanto quanto necessário, dos recursos humanos e materiais adequados.
Parágrafo único - Na presente Legislatura, o Conselho instalar-se-á no início da segunda Sessão Legislativa e sua composição vigorará até o início da terceira, aplicando-se, a seguir, a regra do § 3º do artigo 2º.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da promulgação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de
dezembro de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente