Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 859, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

(Atualizada até a Resolução n° 914, de 03 de abril de 2018)

(Projeto de Resolução nº 12, de 2008)

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A presente resolução regula, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de Junho de 2008, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, a concessão da licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

Artigo 3º - A licença-prêmio poderá ser fruída por inteiro ou em parcelas múltiplas de 15 (quinze) dias mediante requerimento assinado pelo servidor e por seu superior imediato, observado o interesse do serviço. (NR)
§ 1º - A fruição da licença-prêmio será autorizada pela mesma autoridade que a concedeu, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento da fruição da licença-prêmio. (NR)
§ 3º - Ato da Mesa regulamentará o disposto neste artigo, disciplinando, inclusive, as hipóteses de alteração da data de fruição, ou ainda, de interrupção de gozo por interesse de serviço. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009.
Artigo 4º - O gozo da licença-prêmio observará escala de fruição elaborada pela respectiva unidade administrativa na qual o servidor se encontre lotado.

Artigo 4º - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito, já concedida e averbada em seu prontuário, até o limite de 60 (sessenta) dias por período aquisitivo. (NR)

- Artigo 4º, “caput”, com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

Artigo 4° - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito. (NR)

- Artigo 4º, “caput”, com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
§ 1º - O pagamento de que trata o “caput” deste artigo observará o seguinte: (NR)
1 - o crédito será efetivado até o 10º (décimo) dia útil do mês de aniversário do servidor e corresponderá à remuneração global a que fez jus no mês anterior ao de seu aniversário; (NR)
2 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos antes da data de seu aniversário. (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

§ 1º - O pagamento de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte: (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 886, de 16/08/2012.

§ 1° - O pagamento da indenização de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte: (NR)

- § 1º com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.

1 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos antes da data de seu aniversário; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Resolução nº 886, de 16/08/2012.

1 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.

2 - o valor da indenização corresponderá à remuneração global a que fez jus o servidor no mês anterior ao de seu aniversário, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês de seu aniversário; (NR)

2 - Revogado.

- Item 2 revogado pela Resolução nº 914, de 03/04/2018.
3 - o crédito da indenização será efetivado até o último dia útil do mês de aniversário do servidor. (NR)

- Itens 2 e 3 com redação dada pela Resolução nº 886, de 16/08/2012.
§ 2º - A perda do prazo de que trata o item 2 do §1º impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição. (NR)

- § 2º com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

§ 2° - A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição. (NR)

- § 2º com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.

§ 3º - Caso o servidor possua mais de uma licença-prêmio adquirida e devidamente averbada em seu prontuário, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte: (NR)

- § 3º com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

§ 3° - Caso o servidor faça jus a mais de uma licença-prêmio, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte: (NR)

- § 3º com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
1 - a indenização referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída, até o limite previsto no “caput” deste artigo; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

1 - referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
2 - somente será processado o requerimento da indenização de que trata o item 2 do §1º, de licença-prêmio adquirida e averbada, relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

2 - somente será processado o requerimento de indenização de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor; (NR)

- Item 2 com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
3 - quando o servidor solicitar o gozo do saldo de que trata o item 2 (dias remanescentes referente a licença-prêmio) e, por absoluta necessidade de serviço, o pedido for indeferido, ficará a ele assegurado o direito de requerer o agendamento de nova data, tão logo seja superada a situação excepcional que motivou o indeferimento. (NR)

- Item 3 com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do QSAL afastados para exercício de mandato representativo de classe, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 343, de 6 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas. (NR)

- § 4º com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.
Artigo 5º - O gozo da licença-prêmio deverá ser garantido, salvo quando por motivo imperioso, determinado pelo interesse da Administração, houver de ser indeferido por absoluta necessidade do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de exoneração, somente será devido o pagamento da indenização de que cuida este artigo se o servidor não vier a ocupar cargo ou função no Quadro de Servidores da ALESP no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.

Artigo 5º - Fará jus a indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade, correspondente ao valor da última remuneração global mensal a que fez jus no mês da ocorrência: (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009.

Artigo 5º - Fará jus a indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade: (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Resolução nº 914, de 03/04/2018.
I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria por invalidez; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009.

I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
II - o herdeiro ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da lei, no caso de falecimento do servidor. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução nº 863, de 10/09/2009.

Artigo 5º-A - Implicará perda do direito à indenização da licença-prêmio: (NR)

I - a apresentação de pedido de passagem à inatividade ou a concessão de aposentadoria compulsória, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de fruição; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Resolução nº 863, de 10/09/2009, em vigor a partir de 01/01/2010.

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Resolução nº 889, de 13/06/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
II - a ocupação de cargo ou função no Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da exoneração do servidor; (NR)
III - o descumprimento da obrigação da devolução de seus documentos funcionais, ou comprovação de eventual extravio, no prazo consignado pela Secretaria Geral de Administração da ALESP, sem prejuízo de outras exigências administrativas. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Resolução nº 863, de 10/09/2009.

Artigo 5°-B - Para fins de aplicação desta Resolução, a indenização terá como base de cálculo a remuneração global do servidor referente ao mês anterior ao fato gerador, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D., que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês do fato gerador. (NR)
Parágrafo único - Considera-se fato gerador: (NR)
1. no caso de servidor ativo, o mês de aniversário; (NR)
2. no caso de exoneração, aposentadoria e falecimento do servidor, o mês da ocorrência. (NR)

- Artigo 5º-B acrescentado pela Resolução nº 914, de 03/04/2018.

Artigo 6º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Resolução nº 854, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os servidores da ALESP que se aposentaram entre 11 de junho de 2008 e a data da publicação desta resolução terão indenizados os períodos de licença-prêmio adquiridos e não-fruídos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente