Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 863, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Resolução nº 25, de 2009)

Altera a Resolução nº 859, de 2008, que dispõe sobre concessão de licença-prêmio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os artigos 3º a 5º da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre concessão de licença-prêmio no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - A licença-prêmio poderá ser fruída por inteiro ou em parcelas múltiplas de 15 (quinze) dias mediante requerimento assinado pelo servidor e por seu superior imediato, observado o interesse do serviço.
§ 1º - A fruição da licença-prêmio será autorizada pela mesma autoridade que a concedeu, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento da fruição da licença-prêmio.
§ 3º - Ato da Mesa regulamentará o disposto neste artigo, disciplinando, inclusive, as hipóteses de alteração da data de fruição, ou ainda, de interrupção de gozo por interesse de serviço.” (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito, já concedida e averbada em seu prontuário, até o limite de 60 (sessenta) dias por período aquisitivo.
§ 1º - O pagamento de que trata o “caput” deste artigo observará o seguinte:
1 - o crédito será efetivado até o 10º (décimo) dia útil do mês de aniversário do servidor e corresponderá à remuneração global a que fez jus no mês anterior ao de seu aniversário;
2 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos antes da data de seu aniversário.
§ 2º - A perda do prazo de que trata o item 2 do §1º impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3º - Caso o servidor possua mais de uma licença-prêmio adquirida e devidamente averbada em seu prontuário, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte:
1 - a indenização referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída, até o limite previsto no “caput” deste artigo;
2 - somente será processado o requerimento da indenização de que trata o item 2 do §1º, de licença-prêmio adquirida e averbada, relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor.
3 - quando o servidor solicitar o gozo do saldo de que trata o item 2 (dias remanescentes referente a licença-prêmio) e, por absoluta necessidade de serviço, o pedido for indeferido, ficará a ele assegurado o direito de requerer o agendamento de nova data, tão logo seja superada a situação excepcional que motivou o indeferimento.
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do QSAL afastados para exercício de mandato representativo de classe, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 343, de 6 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.” (NR)
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Fará jus a indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade, correspondente ao valor da última remuneração global mensal a que fez jus no mês da ocorrência:
I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria por invalidez;
II - o herdeiro ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da lei, no caso de falecimento do servidor.” (NR)
Artigo 2º - Fica incluído um artigo 5º-A, com o seguinte teor:
“Artigo 5º-A - Implicará perda do direito à indenização da licença-prêmio:
I - a apresentação de pedido de passagem à inatividade ou a concessão de aposentadoria compulsória, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de fruição;
II - a ocupação de cargo ou função no Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da exoneração do servidor;
III - o descumprimento da obrigação da devolução de seus documentos funcionais, ou comprovação de eventual extravio, no prazo consignado pela Secretaria Geral de Administração da ALESP, sem prejuízo de outras exigências administrativas.” (NR)
Artigo 3º - O pagamento de que trata a presente resolução tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, a Mesa da Assembleia Legislativa expedirá ato regulamentando o disposto nesta resolução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração dada ao artigo 4º da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, prevista no artigo 1º, bem como o inciso I do artigo 5º-A, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - Os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2010 deverão protocolizar o requerimento de indenização de que trata o item 2 do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 859, alterado por esta resolução, até o dia 2 de novembro de 2009.
Artigo 2º - Os blocos de licença-prêmio adquiridos e averbados anteriormente à vigência desta resolução, e ainda não fruídos, serão indenizados ao servidor que implementar os requisitos necessários à aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º - A indenização será devida a partir da concessão da aposentadoria.
§ 2º - Possuindo o servidor mais de 90 (noventa) dias de licença-prêmio preservados, os dias excedentes serão pagos em parcelas anuais limitadas a 90 (noventa) dias cada, com crédito no mês de seu aniversário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2009.
a) CONTE LOPES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência