Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 870, DE 08 DE ABRIL DE 2011

(Projeto de Resolução nº 33, de 2009)

Disciplina a criação de Frente Parlamentar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução e mediante a adesão mínima de 20 (vinte) deputados, com representação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos partidos políticos com assento nesta Casa.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação de deputados, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Estado de São Paulo referentes a um determinado setor.
Artigo 2º - A adesão dos parlamentares será formalizada em termo próprio que será encaminhado à Mesa, para posterior publicação no “Diário da Assembleia”.
§ 1º - Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários.
§ 2° - Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, 3 (três) Frentes Parlamentares propostas pelo mesmo deputado.
§ 3° - O deputado poderá aderir a, no máximo, 8 (oito) Frentes Parlamentares, incluindo nestas as estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 4° - É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Assembleia Legislativa.
Artigo 3° - A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente, observado o Termo de Adesão.
Artigo 4° - A coordenação da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, considerado autor da proposta, a quem caberá convocar as reuniões da Frente.
Parágrafo único - O lançamento, a eleição do vice-coordenador e a discussão e aprovação do Regimento Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do Ato de nomeação dos seus membros.
Artigo 5° - O Regimento da Frente Parlamentar deverá conter, dentre outras, as seguintes previsões:
I - prazo de funcionamento;
II - objetivos;
III - composição;
IV - reuniões.
Artigo 6° - Anualmente, as Frentes Parlamentares, por meio de seus respectivos coordenadores, deverão encaminhar à Mesa da Assembleia um relatório de suas atividades, que será publicado no “Diário da Assembleia” e divulgado em seu Portal.
Artigo 7° - O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar não poderá exceder o período da legislatura na qual foi criada.
Parágrafo único - Finalizado tal prazo e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser protocolado novo Termo de Adesão, nos termos do artigo 2°.
Artigo 8° - Além dos parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar:
I - outros parlamentares interessados que venham a subscrever posteriormente o Termo de Adesão, na condição de membros efetivos;
II - representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores.
Artigo 9° - A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como a inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício do coordenador da Frente dirigido ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.
Parágrafo único - Se houver exclusão de membros que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.
Artigo 10 - As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, podendo ser realizadas na sede deste Poder ou fora dele.
Artigo 11 - Não serão subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que contarão com os mesmos serviços destinados às comissões permanentes, as quais terão prioridade quando houver concomitância de funcionamento.
Artigo 12 - É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou antagem financeira decorrente de tal condição.
Artigo 13 - As decisões e as providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros.
Artigo 14 - O Portal da Assembleia manterá um ícone com a relação das Frentes Parlamentares em funcionamento, seus respectivos membros, coordenadores e vice-coordenadores, relatórios e agenda de atividades.
Parágrafo único - É de responsabilidade do coordenador de cada Frente Parlamentar, ou de quem este designar expressamente, a inclusão no Portal da Assembleia das informações referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 16 - Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

 

Disposição transitória

 

Artigo único - As Frentes Parlamentares constituídas anteriormente a esta resolução, mediante nomeação dos seus membros por Ato do Presidente, deverão reapresentar os requerimentos de constituição devidamente adequados às exigências previstas no “caput” do artigo 1º, nos §§ 2° e 3° do artigo 2° e no parágrafo único do artigo 4°, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por Ato do Presidente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2011.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente