Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 869, DE 04 DE MARÇO DE 2011

(Projeto de Resolução nº 4, de 2009)

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução nº 576, de 1970, com suas modificações posteriores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, da Resolução 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Fica alterado o item 9 do parágrafo único do artigo 14, na seguinte conformidade:
“Artigo 14 - .........................................................................
9 - encaminhar pedidos escritos de informação ao Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado.” (NR)
II - Fica incluída a letra “h” no inciso III do artigo 18:
‘Artigo 18 - ..........................................................................
III - .......................................................................................
h) dissolver Comissão Permanente na hipótese e na forma do artigo 61-A.” (NR)
III - Fica alterado o artigo 30, na seguinte conformidade:
“Artigo 30 - As Comissões Permanentes, compostas por 11 (onze) membros, são:
I - de Constituição, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento e Planejamento;
III - de Saúde;
IV - de Educação e Cultura;
V - de Assuntos Desportivos;
VI - de Assuntos Metropolitanos e Municipais;
VII - de Infraestrutura;
VIII - de Transportes e Comunicações;
IX - de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários;
X - de Administração Pública e Relações do Trabalho;
XI - de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
XII - de Atividades Econômicas;
XIII - de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
XIV - de Ciência, Tecnologia e Informação;
XV - de Fiscalização e Controle.” (NR)
IV - Ficam alterados os §§ 1º ao 15 e excluídos os §§ 16 a 23 do artigo 31, na seguinte conformidade:
“Artigo 31 - .........................................................................
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de:
1.reforma da Constituição;
2.licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério Público;
5. Defensoria Pública;
6. declaração de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.
§ 2º - À Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento compete opinar sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública; sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados, do Governador e Vice-Governador; sobre projeto de lei orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à abertura de crédito; compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade de despesas decorrentes de contrato; bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 3º - À Comissão de Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas públicas de saúde física, mental e bucal; programas governamentais e comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações educativas sobre saúde; vigilância sanitária; controle de zoonoses; produção, distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos estaduais; hospitais públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 4º - À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à educação e ao ensino fundamental, médio e superior, de entidades públicas e particulares, e assuntos culturais, inclusive artísticos; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 5º - À Comissão de Assuntos Desportivos compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos esportes e recreação, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 6º - À Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado; sobre todos os assuntos, exceto de transportes, diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 7º - À Comissão de Infraestrutura compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a saneamento, abastecimento de água, serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo, concessão de uso de bens públicos, energia elétrica ou de outras fontes, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 8º - À Comissão de Transportes e Comunicações compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a concessão de serviços públicos ligados à área, assuntos portuários, estradas e rodovias, transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 9º - À Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários compete opinar sobre proposições e assuntos de segurança pública, aspectos operacionais da Polícia Civil, Militar e Científica e assuntos relativos ao sistema penitenciário do Estado; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 10 - À Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos à administração pública em geral, aos servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico; provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; assuntos relativos às relações e segurança em todos os âmbitos do trabalho, seja qual for a sua natureza jurídica; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 11 - À Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 12 - À Comissão de Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico por meio de desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins
§ 13 - À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos direitos humanos e do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 14 - À Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação compete opinar a respeito das proposições e assuntos que digam respeito à ciência, ao desenvolvimento científico, à tecnologia, à inovação e ao ensino tecnológico, sob todos os seus aspectos, e assuntos relativos à informação e à inclusão digital, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 15 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador.” (NR)
V - O “caput” do artigo 31-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31-A - As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais serão transformadas em proposições de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, sendo identificadas pelas iniciais ‘SL’ (Sugestão Legislativa) acrescentadas à sua numeração.” (NR)
VI - Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 33.
VII - Fica incluída a alínea “d” ao inciso II do artigo 33, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - .........................................................................
II - ........................................................................................
d) projeto de decreto legislativo previsto no artigo 239.” (NR)
VIII - O parágrafo único do artigo 33 passa a ser § 1º, incluindo-se o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º - Das deliberações realizadas nos termos do inciso II deste artigo, caberá recurso ao Plenário, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e apresentado em até 3 sessões, após a publicação do parecer da Comissão.
§ 2º - As proposições referidas no § 1º serão incluídas na Ordem do Dia na sessão subsequente ao término do prazo recursal.” (NR)
IX - Fica alterado o § 2º do artigo 44, na seguinte conformidade:
“Artigo 44 - .........................................................................
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que na mesma sessão legislativa:
1. faltar, sem apresentar justificativa, a 4 reuniões ordinárias consecutivas ou 8 alternadas;
2. faltar, mesmo apresentando justificativa, a 16 das reuniões ordinárias;
3. incorrer no disposto no § 6º deste artigo.” (NR)
X - Fica alterado o artigo 54, na seguinte conformidade:
“Artigo 54 - .........................................................................
§ 1º - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
§ 2º - Para os fins do disposto no artigo 61-A e seus parágrafos, diariamente será publicado no ‘Portal da Assembleia Legislativa’ o Quadro Resumo de Proposições em Comissões - Emissão de Pareceres, o qual conterá, individualizado por Comissão:
1. o número total de proposições distribuído a cada uma das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. o número de proposições sobre as quais cada Comissão emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. o número de proposições sobre as quais cada Comissão não emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. indicação por Comissão do percentual que os totais dos itens 2 e 3 representam em relação ao número total de proposições a ela distribuído, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término.
§ 3º - Para os fins do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 44 diariamente será publicado no ‘Portal da Assembleia Legislativa’ o Quadro de Resumo de Proposições em Comissões - Relatores, contendo indicação nominal de cada um dos membros de cada uma das Comissões acompanhada da indicação do:
1. número total de proposições a cada membro distribuído com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. número de proposições que cada um tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. número de proposições que cada membro não tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. número de proposições que cada membro de cada uma das Comissões tenha declinado de relatar na forma do § 8º do artigo 44;
5. percentual que os totais dos itens 2, 3 e 4 representam em relação ao número total de proposições distribuído a cada membro de cada uma das Comissões com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término.” (NR)
XI - Fica alterado o § 3º do artigo 56, na seguinte conformidade:
“Artigo 56 - .........................................................................
§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o parecer vencedor; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.” (NR)
XII - Fica incluído o artigo 61-A, na seguinte conformidade:
“Artigo 61-A - A Comissão que durante a sessão legislativa atingir 40% ou mais das proposições a ela distribuídas sem emitir parecer no prazo regimental será dissolvida por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º - No mesmo Ato o Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os suplentes da Comissão dissolvida para integrá-la na condição de efetivos e, no prazo de 2 sessões ordinárias, nomeará os novos suplentes indicados pelos respectivos Líderes Partidários
§ 2º - São nulos todos os atos praticados, assim como são nulas todas as deliberações, de Comissão incursa na disposição do ‘caput’ deste artigo a partir do momento no qual tenha atingido aquele percentual até a edição do ato de sua dissolução.” (NR)
XIII - Fica alterado o ‘caput’ e o parágrafo único e acrescentado o § 2º ao artigo 179, na seguinte conformidade:
“Artigo 179 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º - A anexação far-se-á pelo Presidente da Assembleia de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras.
§ 2º - Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes.” (NR)
XIV - Fica alterado o artigo 239, na seguinte conformidade:
“Artigo 239 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato (artigo 33, XIV e § 1º, da Constituição do Estado), o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada, encaminhá-la-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer.
§ 1º - O parecer considerará o contrato:
1. irregular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão responsável, do ato impugnado, determinando que, quando for o caso, seja oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos prejuízos causados ao Erário;
2. regular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.
§ 2º - Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento determinará o arquivamento dos autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos dos atos praticados com irregularidades.
§ 3º - Nos casos do § 1º, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento deliberará sobre o projeto, após publicação, nos termos da alínea ‘d’ do inciso II do artigo 33, cabendo recurso ao Plenário, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
§ 4º - Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado.” (NR)
XV - Fica incluído o artigo 286-A, com a seguinte redação:
“Artigo 286-A - O programa Assembleia Popular, criado pela Resolução nº 839, de 2004, realizado semanalmente, salvo nos períodos de recesso parlamentar, será transmitido pela TV Assembleia.” (NR)
Artigo 2º - Em todos os dispositivos do Regimento Interno nos quais haja a expressão “parecer do Relator” esta será substituída pela expressão “voto do Relator” e a expressão “Parecer” passa a designar exclusivamente a manifestação da opinião resultante da deliberação de uma Comissão sobre qualquer matéria a ela submetida, em todos os dispositivos regimentais que a isto se refira.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 2011.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
(Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 05-03-2011.)