Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 874, DE 13 DE JUNHO DE 2011

(Projeto de Resolução nº 24, de 2011)

Altera a Resolução nº 870, de 2011, que disciplina a criação de Frente Parlamentar no âmbito da Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento
Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução nº 870, de 8 de abril de 2011, que disciplina a criação de Frentes Parlamentares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A adesão dos parlamentares será formalizada em termo próprio que será encaminhado à Mesa, para posterior publicação no “Diário da Assembleia”.
§ 1º - Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários.
§ 2° - Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, 3 (três) Frentes Parlamentares propostas pelo mesmo deputado.
§ 3° - O deputado poderá aderir, como membro efetivo, a, no máximo, 8 (oito) Frentes Parlamentares, incluindo nestas as estabelecidas no § 2º deste artigo.
§ 4º - Não haverá limite de número para o deputado aderir, na condição de apoiador, para fins de criação de Frente Parlamentar, devendo, no termo previsto neste artigo, indicar com a sigla “ap” que está aderindo à Frente nessa condição.
§ 5° - É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Assembleia Legislativa.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2011.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente