O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - O artigo 1° da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fica assim constituída:
I - Da Mesa e das Representações Partidárias:
A. Gabinete da Presidência:
1. Assistência Policial Civil;
2. Assistência Policial Militar;
3. Serviço de Cerimonial;
B. Gabinete da 1ª Secretaria;
C. Gabinete da 2ª Secretaria;
D. Gabinete da 1ª Vice-Presidência;
E. Gabinete da 2ª Vice-Presidência;
F. Gabinete da 3ª Vice-Presidência;
G. Gabinete da 4ª Vice-Presidência;
H. Gabinete da 3ª Secretaria;
I. Gabinete da 4ª Secretaria;
J. Gabinetes de Liderança de Representação Partidária, do Governo, da Minoria e de Bloco Parlamentar;
K. Gabinete de Deputado;
L. Procuradoria da Assembleia Legislativa;
M. Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna;
N. Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas - Instituto do Legislativo Paulista (ILP);
O. Núcleo de Qualidade;
P. Núcleo de Fiscalização e Controle;
II - Da Secretaria Geral Parlamentar:
A. Gabinete do Secretário Geral Parlamentar;
B. Departamento de Comissões:
1. Divisão de Apoio às Comissões;
2. Divisão de Equipe Técnica;
3. Divisão de Proposições Legislativas;
C. Departamento de Documentação e Informação:
1. Divisão de Biblioteca e Documentação;
2. Divisão de Pesquisa Jurídica;
3. Divisão de Acervo Histórico;
D. Departamento Parlamentar:
1. Divisão de Apoio à Mesa:
a) Serviço Auxiliar da Mesa;
b) Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados;
2. Divisão de Apoio ao Plenário:
a) Serviço de Audiofonia;
b) Serviço de Painel;
3. Divisão de Ordenamento Legislativo:
a) Serviço de Processo Legislativo;
b) Serviço de Registro e Protocolo Legislativo;
c) Serviço de Suporte e Conferência;
4. Divisão de Taquigrafia:
a) Serviço de Registro e Revisão Taquigráfica;
b) Serviço de Conferência de Debates;
III - Da Secretaria Geral de Administração:
A. Gabinete do Secretário Geral de Administração;
B. Departamento de Recursos Humanos:
1. Divisão de Administração de Recursos Humanos:
a) Serviço de Cadastro e Controle Funcional;
b) Serviço de Folha de Pagamento;
c) Serviço de Registro Funcional;
d) Serviço de Aposentados e Pensionistas;
2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação;
b) Serviço de Planejamento de Recursos Humanos;
3. Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor:
a) Serviço de Saúde;
b) Serviço de Creche;
c) Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho;
d) Serviço de Saúde Bucal;
C. Departamento de Finanças:
1. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;
2. Divisão de Finanças e Contabilidade:
a) Serviço de Contabilidade;
b) Serviço de Programação Financeira;
c) Serviço de Tesouraria e Prestação de Contas;
3. Divisão de Materiais e Patrimônio:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Almoxarifado;
c) Serviço de Cadastro de Bens;
D. Departamento de Serviços Gerais:
1. Divisão de Transportes:
a) Serviço de Controle de Frota;
b) Serviço de Manutenção e Reparos;
2. Divisão de Administração e Manutenção do Edifício:
a) Serviço de Engenharia, Manutenção e Conservação;
b) Serviço de Fotomicrografia;
c) Serviço de Administração Geral;
d) Serviço de Atendimento Geral;
3. Divisão de Protocolo Geral e Arquivo:
a) Serviço de Protocolo Geral;
b) Serviço de Arquivo;
E. Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional:
1. Divisão de Informática;
2. Divisão de Desenvolvimento Organizacional;
F. Departamento de Comunicação:
1. Divisão de Imprensa:
a) Serviço de Sala de Imprensa;
b) Serviço de Editoração e Produção Gráfica;
2. Divisão de Rádio e TV;
3. Divisão de Comunicação Social." (NR)
Artigo 2° - O inciso I do artigo 14 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - ........................................................................
I - prestar assessoramento ao Presidente na condução dos trabalhos no Plenário;" (NR)
Artigo 3° - Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e, em decorrência disso, seu artigo 20.
Artigo 4° - O Capítulo IV da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido da seguinte Seção VI, integrada por um artigo 34-A, com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
Do Departamento de Comunicação
Artigo 34-A Ao Departamento de Comunicação, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar, direta ou indiretamente, as atividades relacionadas com a comunicação, assessoria de imprensa de âmbito institucional, veiculação em mídia e serviços de editoração, produção gráfica e resenha diária;
II - formular a política de comunicação da Assembleia Legislativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Mesa, garantindo uniformidade na divulgação de informações;
III - propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de opção pela execução indireta de que trata o inciso I deste artigo, competem ao Departamento de Comunicação o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle dos serviços desempenhados pela prestadora dos serviços terceirizados." (NR)
Artigo 5° - Os artigos 36 e 37 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Artigo 36 - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, considera-se:
I - progressão funcional: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho;
II - promoção: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação - na qualidade de aluno, palestrante ou professor -, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento;
III - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
IV - plano de carreira: o conjunto de ações, amparadas por diretrizes, que estabelecem as várias carreiras e definem critérios de ocupação e de mobilidade funcional dentro da respectiva carreira;
V - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
VI - cargo público: conjunto das atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, regido pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VIII - quadro: conjunto de todos os cargos, compreendendo 2 (dois) subquadros:
1. subquadro integrado por cargos de provimento em comissão, que comportam substituição nos cargos de comando e direção (SQC-I): Secretários Gerais e Diretores de Departamentos;
2. subquadro integrado por cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição (SQC-II);
IX - escala de classes e vencimento: relação das classes existentes no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa e do vencimento correspondente;
X - nível: elemento de diferenciação na classe funcional, em razão da mobilidade adquirida pelo servidor por meio dos processos de promoção e progressão funcional;
XI - vencimento: retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do nível de cada classe de cargo de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado para os cargos de provimento em comissão;
XII - área de atuação: conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento de uma função, podendo subdividir-se em especialidades.
Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo." (NR)
"Artigo 37 - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, ficam instituídas duas classes, reunidas em carreira legislativa e grupo de cargos de provimento em comissão.
§ 1° - Tem-se por carreira legislativa (esta caracterizada, em razão das atribuições de seus cargos, como própria da atividade privativa do Poder Público, integrando o conjunto de carreiras típicas do Estado) o grupo de cargos de provimento efetivo constituído das seguintes classes:
1. Técnico Legislativo;
2. Analista Legislativo;
3. Procurador da Assembleia Legislativa;
4. Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais;
5. Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos.
§ 2° - Tem-se por grupo de cargos de provimento em comissão aquele constituído das seguintes classes:
1. Assistente Legislativo Administrativo;
2. Gestor de Divisão;
3. Coordenador de Serviço;
4. Procurador Chefe da Assembleia Legislativa;
5. Assessor Legislativo de Planejamento e Organização;
6. Assessor Especial Parlamentar;
7. Assessor Técnico;
8. Assessor de Relações Institucionais;
9. Assessor Técnico de Gabinete;
10. Assessor Técnico Parlamentar;
11. Assessor Chefe de Gabinete;
12. Assessor Chefe de Gabinete de Liderança;
13. Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa;
14. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração;
15. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar;
16. Assistente Legislativo I;
17. Assistente Legislativo II;
18. Assistente de Gabinete;
19. Assistente Técnico Parlamentar;
20. Assistente Técnico Legislativo I;
21. Assistente Técnico Legislativo II;
22. Assistente Técnico Legislativo III;
23. Auxiliar Parlamentar;24. Agente de Segurança Parlamentar ;
24.Auxiliar Legislativo
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.
25. Diretor de Departamento;
26. Secretário Parlamentar I;
27. Secretário Parlamentar II;
28. Secretário Geral de Administração;
29. Secretário Geral Parlamentar;
30. Educador Infantil.
§ 3° - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada de trabalho, na forma disciplinada nesta resolução.
§ 4° - 8 (oito) cargos de Assessor Técnico, previsto no item 7 do § 2° deste artigo, serão reservados exclusivamente, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, a servidores ocupantes de cargo efetivo, com a lotação obrigatória conforme previsto no item 2 do § 3° do artigo 38 desta resolução.§ 5° - Com exceção do cargo, em comissão, de Assistente Legislativo Administrativo, os demais cargos em comissão privativos de servidor efetivo comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes."
§ 5° - Os cargos em comissão privativos de efetivos do QSAL, à exceção dos cargos de Assistente Legislativo Administrativo e Assessor Técnico, comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes. (NR)
- § 5° com redação dada pela Resolução n° 886, de 16/08/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
Artigo 6° - O § 3° do artigo 38 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 38 - .........................................................................
..............................................................................................
§ 3° - Os cargos de Assessor Técnico serão lotados na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) cargos nos gabinetes de cada secretaria geral;
2. 2 (dois) cargos em cada departamento, sendo um deles privativo de servidor titular de cargo de provimento efetivo do QSAL;
3. 1 (um) cargo em cada gabinete da Mesa." (NR)
Artigo 7° - O artigo 44 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 44 - Para os efeitos desta resolução, ficam fixadas as seguintes atribuições:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar controle e emissão de documentos, digitar e organizar arquivos, para atender às necessidades de infraestrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais, e desempenhar outras atividades correlatas;
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: inspecionar a execução das atividades de natureza operacional, tais como manutenção, conservação e operação de máquinas, equipamentos e instalações prediais, além de outras atividades gerais que exijam habilidade manual ou força muscular;
III - para o cargo de Técnico Legislativo: efetuar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, dar suporte ao desenvolvimento das atividades desempenhadas na área de atuação, realizar análise e acompanhamento de documentos e executar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da referida área;
IV - para o cargo de Analista Legislativo: executar atividades multidisciplinares que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, analisar e acompanhar processos, emitir pareceres, laudos e perícias técnicas na respectiva área de atuação, quando for o caso, realizar estudos e exercer outras atividades correlatas;
V - para os cargos de Secretário Geral de Administração e Secretário Geral Parlamentar, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas, e outras atividades correlatas;
VI - para o cargo de Diretor de Departamento, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas, e outras atividades correlatas;
VII - para o cargo de Gestor de Divisão, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados na execução das atividades da área que requeiram uma visão global para atingir os resultados e desempenhar outras atividades correlatas;
VIII - para o cargo de Coordenador de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados, e outras atividades correlatas;
IX - para o cargo de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização: exercer atividades de assessoramento à Mesa, referentes ao planejamento e organização da Assembleia, que requeiram conhecimentos tecnológicos e metodológicos, visando a desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequados e eficientes de acordo com as necessidades detectadas, e outras atividades correlatas;
X - para o cargo de Assessor Técnico: executar atividades de assessoria a diretoria de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e realizar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação;
XI - para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo: efetuar e orientar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise de documentos relacionados com a área de atuação e executar outras atividades correlatas;
XII - para o cargo de Assessor de Relações Institucionais: executar atividades de integração entre este Poder Legislativo e a sociedade civil organizada.
Parágrafo único - Para os demais cargos, ficam mantidas as atribuições previstas na legislação vigente." (NR)
Artigo 8° - Os artigos 46 a 48 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Artigo 46 - O ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial de cada classe de cargo." (NR)
"Artigo 47 - O ingresso e o provimento de cargos do QSAL dar-se-ão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no ‘caput’ deste artigo o provimento de cargo de Analista Legislativo a ser exercido por Médico ou Cirurgião-Dentista em jornada comum de trabalho, caracterizada por 30 (trinta) horas semanais." (NR)
"Artigo 48 - O provimento dos cargos em comissão do QSAL somente poderá ocorrer se o servidor atender aos requisitos estabelecidos no Anexo VII desta resolução.
§ 1° - Além dos requisitos previstos no ‘caput’, os cargos de Gestor de Divisão, Coordenador de Serviço e Assessor Técnico, este último nos termos do § 4° do artigo 37 desta resolução, são privativos de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, portadores de diploma de nível superior completo.
§ 2° - Exigir-se-á, para o exercício do cargo de Assistente Legislativo Administrativo, também privativo de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, o nível médio de escolaridade." (NR)
Artigo 9° - O "caput" do artigo 50 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 50 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
..................................................................................." (NR)
Artigo 10 - O artigo 51 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 51 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento organiza e escalona as classes que integram a carreira legislativa, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.
§ 1° - A progressão e a promoção serão realizadas em anos alternados, de modo que em cada ano haverá apenas uma forma de mobilidade funcional.
§ 2° - Os processos de progressão e promoção serão realizados, em todas as suas fases, por comissão especialmente designada para esse fim, a qual, coordenada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, será composta por servidores titulares de cargos do QSAL, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) representante da Secretaria Geral de Administração;
2. 1 (um) representante da Secretaria Geral Parlamentar;
3. 1 (um) representante da Procuradoria;
4. 1 (um) Assessor Técnico do Departamento de Recursos Humanos;
5. 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos." (NR)
Artigo 11 - O artigo 52 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 52 - A progressão funcional caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à promoção imediatamente anterior, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
Parágrafo único - Serão progredidos os servidores que alcançarem avaliação satisfatória nos termos do regulamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo." (NR)
Artigo 12 - O artigo 54 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 54 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
IV - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
V - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VI - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses, anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado:
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
Artigo 13 - O artigo 55 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 55 - A promoção caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento." (NR)
Artigo 14 - O artigo 59 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 59 - Para concorrer ao processo de promoção, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
IV - apresentar certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados ao interesse institucional deste Poder Legislativo;
V - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VI - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VII - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado:
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
3. nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado." (NR)
Artigo 15 - Os artigos 60 e 61 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Artigo 60 - Em qualquer processo referente à progressão ou promoção, o servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos respectivos resultados, recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por intermédio da comissão especial que praticou o ato recorrido, prevista no § 2° do artigo 51 desta resolução.
§ 1° - Recebendo recurso, a comissão especial de que trata o ‘caput’ deste artigo poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao diretor do Departamento de Recursos Humanos, devendo a decisão ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do recurso pelo referido diretor.
§ 2° - Da decisão proferida pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos não caberá recurso." (NR)
"Artigo 61 - Serão declaradas sem efeito a progressão ou a promoção indevidas, sem prejuízo da adequada apuração de responsabilidades." (NR)
Artigo 16 - O artigo 76 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos por advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e registro em sua carteira de classe há, pelo menos, 3 (três) anos." (NR)
Artigo 17 - Em função da instituição da carreira legislativa no âmbito deste Poder, procede-se às seguintes alterações, nos termos do Anexo IV desta resolução:
I - o cargo de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos passa a ser denominado de Técnico Legislativo;
II - os cargos de Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado, ora unificados, passam a ser denominados de Analista Legislativo;
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
III - o cargo de Assessor Técnico de Comunicação passa a ser denominado de Assessor de Relações Institucionais;
IV - o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Departamento passa a ser denominado de Diretor de Departamento;
V - o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Divisão passa a ser denominado de Gestor de Divisão;
VI - os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço e de Diretor Legislativo de Serviço, ora unificados, passam a ser denominados de Coordenador de Serviço.
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
Artigo 18 - Ficam extintos os cargos vagos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos e, na vacância, os cargos atualmente ocupados, nos termos dos Anexos I e II desta resolução.
Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
Artigo 20 - O Anexo I da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, que estabelece o organograma da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, passa a ter nova configuração, nos termos do Anexo V da presente resolução.
Artigo 21 - Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta resolução.
Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor em 1° de março de 2012, ficando revogados os artigos 56 e 58, a Seção V do Capítulo V, e consequentemente seus artigos 62, 63, 64, 65, 66 e 67, o Anexo VIII e os Subanexos I e IV do Anexo XIII da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo único - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão que ora estão sendo unificados e denominados de Coordenador de Serviço, com exigência de diploma de nível superior completo, bem como dos cargos de Assistente Legislativo Administrativo, para os quais ora se exige o nível médio completo, ficam isentos da sua comprovação enquanto permanecerem no exercício das suas funções nos respectivos cargos.
- Texto retificado no Diário Oficial Legislativo de 18/02/2012.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
ANEXO I CARGOS EXTINTOS a que se refere o artigo 18 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
SITUAÇÃO ATUAL | ||
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | Subquadro | Quantidade |
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais | SQC - II | 38 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos | SQC - II | 4 |
ANEXO II CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA a que se refere o artigo 18 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
SITUAÇÃO ATUAL | ||
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | Subquadro | Quantidade |
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais | SQC - II | 89 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos | SQC - II | 11 |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
TÉCNICO LEGISLATIVO | NÍVEL | PADRÃO |
I | 1.723,30 | |
II | 1.787,92 | |
III | 1.854,97 | |
IV | 1.924,53 | |
V | 1.996,70 | |
VI | 2.071,58 | |
VII | 2.149,26 | |
VIII | 2.229,86 | |
IX | 2.313,48 | |
X | 2.400,23 | |
XI | 2.490,24 | |
XII | 2.583,62 | |
XIII | 2.680,51 | |
XIV | 2.781,03 | |
XV | 2.885,32 | |
XVI | 2.993,52 | |
XVII | 3.105,77 | |
XVIII | 3.222,24 | |
XIX | 3.343,07 | |
XX | 3.468,44 |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
ANALISTA LEGISLATIVO | NÍVEL | PADRÃO |
I | 3.484,69 | |
II | 3.615,36 | |
III | 3.750,94 | |
IV | 3.891,60 | |
V | 4.037,54 | |
VI | 4.188,94 | |
VII | 4.346,03 | |
VIII | 4.509,00 | |
IX | 4.678,09 | |
X | 4.853,52 | |
XI | 5.035,53 | |
XII | 5.224,36 | |
XIII | 5.420,27 | |
XIV | 5.623,53 | |
XV | 5.834,42 | |
XVI | 6.053,21 | |
XVII | 6.280,20 | |
XVIII | 6.515,71 | |
XIX | 6.760,05 | |
XX | 7.013,55 |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
PROCURADOR DA ALESP | NÍVEL | PADRÃO |
I | 5.595,15 | |
II | 5.804,56 | |
III | 6.021,81 | |
IV | 6.247,19 | |
V | 6.481,00 | |
VI | 6.723,57 | |
VII | 6.975,21 | |
VIII | 7.236,28 | |
IX | 7.507,11 | |
X | 7.788,08 | |
XI | 8.079,57 | |
XII | 8.381,97 | |
XIII | 8.695,68 | |
XIV | 9.021,14 | |
XV | 9.358,77 |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
AUXILIAR LEGISLATIVO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS | NÍVEL | PADRÃO |
I | 1.028,75 | |
II | 1.067,25 | |
III | 1.107,20 | |
IV | 1.148,64 | |
V | 1.191,63 | |
VI | 1.236,22 | |
VII | 1.282,49 | |
VIII | 1.330,49 | |
IX | 1.380,29 | |
X | 1.431,95 | |
XI | 1.485,55 | |
XII | 1.541,15 | |
XIII | 1.598,83 | |
XIV | 1.658,67 | |
XV | 1.720,75 |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
| ||
AUXILIAR LEGISLATIVO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | NÍVEL | PADRÃO |
I | 1.028,75 | |
II | 1.067,25 | |
III | 1.107,20 | |
IV | 1.148,64 | |
V | 1.191,63 | |
VI | 1.236,22 | |
VII | 1.282,49 | |
VIII | 1.330,49 | |
IX | 1.380,29 | |
X | 1.431,95 | |
XI | 1.485,55 | |
XII | 1.541,15 | |
XIII | 1.598,83 | |
XIV | 1.658,67 | |
XV | 1.720,75 | |
ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012 (NR) - Anexo acrescentado pela Lei Complementar n° 1.340, de 07/05/2019. Alteração de valores no Anexo pela Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, com efeitos a partir de 01/03/2019. | ||
AUDITOR INTERNO | NÍVEL | PADRÃO |
I |
5.616.68 | |
II |
5.827,30 | |
III |
6.045,82 | |
IV |
6.272,54 | |
V |
6.507,77 | |
VI |
6.751,80 | |
VII |
7.005,01 | |
VIII |
7.267,69 | |
IX |
7.540,22 | |
X |
7.822,99 | |
XI |
8.116,36 | |
XII |
8.420,73 | |
XIII |
8.736,50 | |
XIV |
9.064,12 | |
XV |
9.404,03 | |
XVI |
9.576,08 | |
XVII |
10.122,57 | |
XVIII |
10.502,15 | |
XIX |
10.896,00 | |
XX |
11.304,58 |
- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.
- Vide Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014, que determinou reajuste de 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015, que determinou reajuste de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2015.
- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.
- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018 - valores reajustados em 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.
- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.
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ANEXO IV (NR) ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO a que se refere o artigo 17 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012
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SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | Subquadro | E.V. | DENOMINAÇÃO DA CLASSE | Subquadro | E.V. |
Diretor Técnico Legislativo de Departamento | SQC-I | NU | Diretor de Departamento | SQC-I | NU |
Diretor Legislativo de Serviço | SQC-I | NI | Coordenador de Serviço | SQC-I | NU |
Diretor Técnico Legislativo de Serviço | SQC-I | NU | Coordenador de Serviço | SQC-I | NU |
Diretor Técnico Legislativo de Divisão | SQC-I | NU | Gestor de Divisão | SQC-I | NU |
Assistente Legislativo Administrativo | SQC-I | NE | Assistente Legislativo Administrativo | SQC-I | NI |
Agente Técnico Legislativo | SQC-II | NU | Analista Legislativo | SQC-II | NU |
Agente Técnico Legislativo Especializado | SQC-II | NU | Analista Legislativo | SQC-II | NU |
Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos | SQC-II | NI | Técnico Legislativo | SQC-II | NI |
Assessor Técnico de Comunicação | SQC-I | NU | Assessor de Relações Institucionais | SQC-I | NU |
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.