Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 879, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Atualizada até a Resolução nº 901, de 17 de novembro de 2014)

(Projeto de Resolução nº 36, de 2011)

Cria, no âmbito da ALESP, a Comissão da Verdade do Estado de S.Paulo para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 2011, na apuração de graves violações dos Direitos Humanos praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no artigo 8º do ADCT, da Constituição Federal, de 1964 até 1982, no território do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, com a finalidade de efetivar, em colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado de Direito Democrático, em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado de São Paulo ou praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, no período de 1964 até 1982, no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Comissão é criada para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Artigo 3º - A Comissão terá prazo de dois anos, a partir de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, que poderão ser prorrogados até a extinção da Comissão Nacional da Verdade, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Artigo 3º - A Comissão funcionará até 31 de dezembro de 2014, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Resolução  n° 895 de 20/12/2013.

Artigo 3º - A Comissão funcionará até 14 de março de 2015, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Resolução n° 901 de 17/11/2014.

Artigo 4º - A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre parlamentares identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
Artigo 5º - O mandato dos membros da Comissão terá a duração necessária à elaboração do relatório cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.
Artigo 6º - A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Artigo 7º - Para execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;
III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único - A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Artigo 8º - Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Artigo 9º - As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Artigo 10 - A Comissão da Verdade atuará de forma articulada e integrada com a Comissão Nacional da Verdade, podendo proceder da mesma forma com os demais órgãos públicos, especialmente com a Comissão Especial de Indenização aos expresos políticos do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 10.726/2001, e o Arquivo Público do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do Estado de São Paulo e para o Arquivo Nacional uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão.
Artigo 12 - A Comissão poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 13 - A Mesa da Assembleia Legislativa regulamentará a participação dos servidores de seu Quadro na Comissão.
Artigo 14 - Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para auxiliar os trabalhos da Comissão da Verdade.
Parágrafo único - É vedada a contratação de pessoas que:
1. exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
2. não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão por obediência a estrutura hierárquica envolvida com os fatos apurados ou de natureza similar;
3. estejam no exercício de cargo em comissão ou em função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.
Artigo 15 - O regulamento dos trabalhos da Comissão da Verdade será elaborado por seus membros.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente